SóProvas


ID
3109990
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando promover a industrialização acelerada em seu território, o Estado “X”, em 1990, mediante edição de lei ordinária, concedeu isenção de todos os impostos de competência estadual e de competência municipal, por trinta anos e em função de determinadas condições, às indústrias que se instalassem no seu território. Com base no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • "Visando promover a industrialização acelerada em seu território, o Estado ?X?, em 1990, mediante edição de lei ordinária, concedeu isenção de todos os impostos de competência estadual e de competência municipal, por trinta anos e em função de determinadas condições, às indústrias que se instalassem no seu território. Com base no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal,"

    Súmula 544

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    Acredito que é esse o fundamento, salvo melhor juízo

    Abraços

  • Complementando:

    CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975).

    A contrario sensu, a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições NÃO pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

    "Quanto à questão da revogabilidade, as isenções poderão ser revogadas a qualquer tempo, com exceção das isenções onerosas, uma vez que estas proporcionam direito adquirido, conforme entendimento do STF (Súmula 544 e RE 169.880/SP-1996). Assim se depreende do art. 178 do CTN. De modo diverso, aquelas isenções não onerosas, na visão do STF, estão sujeitas à revogação a qualquer tempo, tornando o gravame imediatamente exigível (RE 204.062; RE 204.062-ES-1996)." SABBAG, Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 526.

    Alternativa correta: Letra B -> "a isenção concedida pelo Estado “X”, no que se refere ao IPVA, não pode ser revogada, mesmo que por meio de edição de nova lei ordinária."

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 177, CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    (B) Correta. Art. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104

    (C) Incorreta. Vedação de isenção heterônoma.

    Art. 151, CF: É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c/c

    Art. 177, CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    (D) Incorreta. Os Estados não podem conceder isenções de tributos municipais (vedação à insenção heterônoma).

    (E) Incorreta. Art. 177, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    Fonte: Mege

  • Aquele momento em que você vai seco procurando alternativa que falasse sobre vedação à concessão de isenção heterônoma e nada...

  • Eu também procurei a alternativa que mencionasse a vedação de isenção do ICMS (imposto de competência estadual) sem que houvesse o convênio referido no artigo 155, § 2.º, XII, g da CF.

    Não seria o caso de anular esta questão por violar este dispositivo.

    Acrescento que existem diversos julgados do STF pela inconstitucionalidade de isenção do ICMS sem este convênio.

  • Também pensei isso, Romulo.

  • Pensei a mesma coisa também, Romulo

  • Romulo, creio que eh por isso que a assertiva correta mencionou que apenas a isenção de IPVA não pode ser revogado, por ter sido concedida mediante condições onerosas (instalação das empresas no território).

  • É permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno, isenção heterônoma?

    NÃO!!!

    Antes de tudo, entende-se por isenção heterônoma aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, CF/88. Art. 151. É vedado à União:(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    Assim, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.

    Nesse sentido: JURIS EM TESES. 121 DO STJ: As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.

    CONTINUA NA PARTE 2

  • PARTE 2: [

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 151, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, §2o, da Constituição da República), dela não dispondo, a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III da Constituição.

    Partindo desta premissa o Ilmo. Ministro chega às seguintes conclusões:“(...) Em verdade, se lei de caráter nacional estabeleceu a proeminência dos tratados de natureza tributária sobre as leis, abstração de sua origem federal, estadual ou municipal, neles reconheceu o caráter, por igual, de fonte normativa nacional, aliás, em consonância com o conceito de que o Estado Federal, ou a Nação, é pessoa soberana de direito público internacional, e atua, juntamente com os demais estados soberanos (...) A visualização do fenômeno jurídico dos tratados sob esse prisma conduz à conclusão, inafastável, de que o tratado que dispõe sobre isenção tributária, como o de que tratam os autos – o Acordo Geral de Tarifas de Comércio (GATT) – não ofende a norma do art. 151, III da Constituição.”(RE 229.096-0 – RIO GRANDE DO SUL)

    onte: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + LEGISLACAO DESTACADA

  • Tributário nessa prova foi simplesmente tenebroso

  • Com a simples leitura dos artigos 177 e 178 do CTN se resolve essa questão.

  • Alternativa B

    Artigo 178, CTN

    A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Logo, como a lei que instituiu a isenção estabeleceu prazo certo (30 anos) e determinadas funções (indústria) não apode ser revogada.

    A isenção, salvo disposição em contrário, não é extensível às taxas e contribuições de melhoria, bem como aos impostos instituídos após sua concessão (artigo 177, CTN).

  • Esse examinador de Tributário tava com o demônio no corpo.

  • so pra compartilha que errei pela trossetima vez

  • É possível a revogação de isenção? Segundo estabelece o art. 178 do CTN, a isenção não onerosa pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo por lei.

    No entanto, as isenções onerosas, definidas como aquelas que não trazem somente o bônus da dispensa, mas também algum ônus como condição para o seu gozo, não podem ser livremente suprimidas (Súmula 544 do STF). Portanto, nas isenções onerosas, ou seja, naquelas concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, quem cumpre os requisitos para o gozo do benefício durante a vigência da lei tem direito adquirido pelo prazo previsto na lei, mesmo que ela tenha sido revogada. O STF entende que a revogação das isenções não onerosas pode ocorrer a qualquer tempo, sem a necessidade de respeitar o princípio da anterioridade.

    Isenção Heterônoma é a concessão de isenção por ente que não detém a competência tributária correspondente. É expressamente vedada pelo art. 151, III, da CF. Isenções concedidas por tratados internacionais não constituem exemplos de isenção heterônoma, pois os tratados internacionais também se qualificam como normas nacionais; não são aprovados pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil (RE 229.096).

    Ainda, há quem entenda que a CF não veda a concessão de isenções heterônomas (MPF/25º). Questão polêmica, visto que, de fato, o art. 150, III, da CF, veda. No entanto, atente-se para o fato de que há exceção a esse princípio, qual seja, a previsão no art. 156, §3º, II, da CF, de que LC federal poderá excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior.

  • "As isenções não-onerosas são desprovidas de qualquer contrapartida por parte do contribuinte isento. A regra é a sua livre revogabilidade, uma vez que não se caracterizam como direito adquirido.

    As isenções onerosas, a seu turno, são aquelas que não trazem em seu corpo apenas o benefício da dispensa legal do pagamento do tributo, mas também algum ônus como condição para sua fruição. É caracterizada por possuir um prazo determinado e condições estabelecidas.

    O cumprimento das condições, dessa forma, garante o direito adquirido do contribuinte, pelo prazo estabelecido, de não ver frustrada a sua expectativa de dispensa de pagamento do tributo, sendo vedado ao Fisco a possibilidade de revogação ou alteração da isenção fiscal concedida. Esse entendimento, inclusive, é produto de súmula da jurisprudência do STF, nos seguintes termos:

    SÚMULA 544 – “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

    Trazemos à baila, ementas de julgamentos dos RE 91.291 e RE 73.489, ambos do Supremo Tribunal Federal, em sintonia com o posicionamento pacífico da excelsa corte:

    ISENÇÃO TRIBUTARIA. ISENÇÃO POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO. A ISENÇÃO POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES NÃO PODE SER REVOGADA PELA LEI POSTERIOR, SOB PENA DE CONTRARIEDADE AO ART. 178 DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    ISENÇÃO TRIBUTARIA COM PRAZO CERTO. 1) AMPARADA, QUE SE ACHA, PELO DIREITO ADQUIRIDO, COM BASE EM PRECEITO CONSTITUCIONAL, NÃO PODERIA ELA SER ALTERADA POR DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR E, MUITO MENOS, PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO."

    Trecho retirado do site:

    Autor: Gustavo Meira Borges

  • Ao menos os comentários me fazem rir....rsrs

  • Alternativa B

    Artigo 178, CTN

    A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Logo, como a lei que instituiu a isenção estabeleceu prazo certo (30 anos) e determinadas funções (indústria) não apode ser revogada.

    A isenção, salvo disposição em contrário, não é extensível às taxas e contribuições de melhoria, bem como aos impostos instituídos após sua concessão (artigo 177, CTN).

    Gostei

    (26)

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  • "Visando promover a industrialização acelerada em seu território, o Estado “X”, em 1990, mediante edição de lei ordinária, concedeu isenção de todos os impostos de competência estadual e de competência municipal, por trinta anos e em função de determinadas condições, às indústrias que se instalassem no seu território. Com base no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal,"

    R: a isenção concedida pelo Estado “X”, no que se refere ao IPVA, não pode ser revogada, mesmo que por meio de edição de nova lei ordinária.

    PORQUE:

    Art. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Veja que o prazo certo é 30 anos, além das condições determinadas, conforme o enunciado da questão. 

  • Isenção de IPVA para indústria...

  • Gabarito (B) Correta. Art. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104

  • CTN:

    Isenção

           Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Antes de analisarmos as alternativas, vejamos o enunciado.

    Visando promover a industrialização acelerada em seu território, o Estado “X”, em 1990, mediante edição de lei ordinária  a isenção pode ser concedida por lei ordinária

    concedeu isenção de todos os impostos de competência estadual  não tem nenhuma proibição que a isenção atinja todos os impostos instituídos pelo ente tributante

     e de competência municipal  não é possível a isenção heterônoma, ou seja, um ente dar isenção em relação a tributos de competência de outro ente tributante; no caso específico, um Estado dando isenção de impostos municipais.

    por trinta anos e em função de determinadas condições, às indústrias que se instalassem no seu território  se a isenção é onerosa e por prazo certo, ela não pode ser revogada a qualquer tempo.

    Vamos agora às alternativas.

    a) a isenção concedida, relativamente aos impostos estaduais, é extensiva àqueles instituídos após a sua concessão, independentemente de previsão legal nesse sentido.

    INCORRETO. Se lei não dispuser o contrário, a regra é que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (CTN, art. 177, II)

    b) a isenção concedida pelo Estado “X”, no que se refere ao IPVA, não pode ser revogada, mesmo que por meio de edição de nova lei ordinária.

    CORRETO. Por ser uma isenção onerosa, de fato ela não pode ser revogada a qualquer tempo.

    CTN. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    c) a isenção concedida, relativamente aos impostos municipais, é extensiva àqueles instituídos após a sua concessão, independentemente de previsão legal nesse sentido.

    INCORRETO. Não é possível Estado conceder isenção em relação a impostos municipais. Sobre a isenção atingir impostos instituídos após sua concessão, ver explicação no item “a”.

    d) os Estados não podem conceder isenção de impostos estaduais ou municipais, por prazo superior a cinco anos, exceto se o fizerem por meio de lei complementar estadual.

    INCORRETO. Não tem limite de tempo para os Estados concederem isenção de seus próprios impostos, tampouco existe a exigência de ser por lei complementar. Contudo, em nenhuma hipótese o Estado pode dar isenção de impostos municipais.

    e) a isenção concedida, relativamente aos impostos estaduais, é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria instituídas pelo Estado “X”, independentemente de previsão legal nesse sentido, desde que elas recaiam sobre os mesmos bens ou direitos que são objeto de incidência do referido imposto.

    INCORRETO. Se lei não dispuser o contrário, a regra é que a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria (CTN, art. 177, I), independentemente de recaírem ou não sobre os mesmos bens ou direitos que são objeto de incidência do referido imposto.

    Resposta: B

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca das disposições do CTN e da Constituição Federal de 1988 sobre o instituto da isenção tributária. 

    Alternativa “a". Está incorreta. Nos termos do CTN: 

    “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." 

    Portanto, não há que se falar em extensão de isenção sem que se observe a necessária previsão legal. Além disso, o CTN estabelece que: 

    “Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão." 

    Desta forma, além de depender de lei, a isenção, salvo disposição expressa, não abarca tributos instituídos após a sua concessão. 

    Alternativa “b". Está correta. De acordo com o CTN: 

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

    Em consonância com o disposto no CTN, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 544, segundo a qual “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". 

    Como a referida isenção foi concedida condicionalmente, sua revogação resta obstada pelo CTN, uma vez que quem, durante a vigência da lei concessionária, cumpre os requisitos para se valer do benefício da isenção possui direito adquirido ao mesmo. 

    Alternativa “c". Está incorreta. Nos termos do CTN: 

    “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." 

    Portanto, não há que se falar em extensão de isenção sem que se observe a necessária previsão legal. Além disso, o CTN estabelece que: 

    “Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão." 

    Desta forma, além de depender de lei, a isenção, salvo disposição expressa, não abarca tributos instituídos após a sua concessão. 

    Alternativa “d". Está incorreta. A lei não estabelece limite de prazo para isenção e tampouco exige Lei Complementar para isenções condicionais fixadas em prazo superior a cinco anos. 

    Alternativa “e". Está incorreta. Nos termos do CTN: 

    “Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;" 

    Portanto, não há que se falar em extensão da lei isentiva às taxas e contribuições de melhoria, que possuem caráter retributivo. 


    Gabarito do professor: B.
  • A alternativa mencionou que se referia ao IPVA, por isso está certa.

  • Exclusão de Crédito Tributário

    175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Isenção

    176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    SÚMULA 544 STJ - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    SÚMULA 615 STF - O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

    ISENÇÃO HETORÔNOMA: é a concessão de isenção por ente que não detém a competência tributária correspondente. É expressamente vedada pelo art. 151, III, da CF. Isenções concedidas por tratados internacionais NÃO constituem exemplos de isenção heterônoma, pois os tratados internacionais também se qualificam como NORMAS NACIONAIS; não são aprovados pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil.

  • isenção por lei ordinária que tem prazo determinado E em função de determinadas condiçoes( isençao onerosa) não podem ser livremente suprimidas

  • Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.     

    Súmula 544/STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    - Resumindo:

    a) Isenção por prazo certo: direito adquirido no prazo estipulado.

    b) Isenção sem prazo certo: pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

  • Gente, e pode isso, impostos municipais??

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • Segundo o artigo 178 do CTN, se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Como, segundo o enunciado, houve uma isenção por 30 anos, o IPVA não poderá ser revogado, portanto, a alternativa "b" segue certinha!

  • Alternativa A - INCORRETA

    Art. 177 do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    Alternativa B - CORRETA

    Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104

    Alternativa C - INCORRETA

    Art. 151 da CF: É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c/c

    Art. 177 do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    Alternativa E - INCORRETA

    Art. 177 do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;