SóProvas


ID
3109993
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem

Alternativas
Comentários
  • Posso estar enganado, mas acredito que é uma questão de leitura inversa

    ICMS incide em operações que destinem: óleo de origem vegetal 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    XII - cabe à lei complementar:

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, 

    § 4º Na hipótese do inciso XII, , observar-se-á o seguinte: 

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; 

    II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias

    III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem

    Abraços

  • Alguém sabe explicar por que a letra "b" não está correta?

    Não achei nada sobre a aplicação da Súmula 166 do STJ também para o caso de empresas coligadas, já que não se tratam do mesmo estabelecimento titular ou mesmo contribuinte, diferente da situação envolvendo matriz e filial.

  • De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem:

    A. Combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado. Errado: combustíveis líquidos e lubrificantes, se derivados do petróleo, são imunes ao ICMS. Base legal: CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    B. Gasolina a estabelecimento de empresa coligada, localizada em outro Estado, sem a finalidade de ser utilizada como combustível em veículos automotores terrestres, em aeronaves ou embarcações. Errado: primeiro porque, segundo o STF, o ICMS não incide sobre o mero deslocamento de mercadorias; segundo porque combustíveis incide para o consumidor final. Base legal: 1. CF, Art. 155, §4º, I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo. 2. STF, RE 1.164.409.

    C. Lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado, salvo disposição de lei complementar em contrário. Errado: de novo, os derivados petróleo são imunes e o mero deslocamento não tem efeito de gerar a tributação. Base legal: 1. CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. 2. STF, RE 1.164.409.

    D. Ao exterior lubrificante produzido integralmente com óleo de origem vegetal. Errado. Operação para o exterior são imunes ao ICMS. Base legal: CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    E. Óleo de origem vegetal a destinatário localizado em outro Estado, com o fim único e específico de ser utilizado como lubrificante. Correto. Não há imunidade para gás natural, derivados nem a outros combustíveis: a imunidade é para petróleo e derivados. Há, porém, outra regrinha, a título de conhecimento, que segue abaixo. Base legal: CF, Art. 155, §4º, II. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

  • Diego, para concluir que a letra "b" não é o gabarito, basta saber que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica", cf. inciso X (b) do parágrafo 2º do Art. 155 da Constituição. Essa regra já de imediato se sobrepõe a qualquer avaliação sobre o fato de as empresas serem coligadas ou não.

  • É preciso ter cautela com a aplicação irrestrita da súmula 166 do STJ porque, segundo a jurisprudência do próprio Tribunal, haverá incidência de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos da federação...

    Confiram-se fragmentos do judicioso voto proferido na Apelação Cível 1.0024.08.937984-6/002, julgada pelo e. TJMG, relatora a eminente Des. Áurea Brasil,

    “Em decorrência do princípio da não-cumulatividade, o ICMS destacado na Nota Fiscal que documenta as transferências interestaduais de mercadorias é lançado como crédito no estabelecimento de destino, que utiliza esses valores para compensação com débitos de ICMS apurados naquele estado. O mecanismo de lançamento dos créditos, pela unidade federativa destinatária, em exata correspondência com o imposto recolhido no estado de origem, configura forma de neutralizar o ônus financeiro do imposto incidente em tais transferências, porquanto ocorridas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, não caracterizando, outrossim, uma operação mercantil propriamente dita. Em outros termos, o deslocamento das mercadorias nessas hipóteses não implica transferência de titularidade dos bens, visto que não há qualquer operação de compra e venda a ele subjacente. Contudo, mesmo sem a alteração da propriedade, subsiste o recolhimento do ICMS na saída das mercadorias do estabelecimento remetente, como uma forma de equilibrar as receitas tributárias entre os diferentes entes federativos envolvidos na produção e venda. Do contrário, permitir-se-ia que um estabelecimento industrial, instalado em determinada unidade da federação, desenvolvesse toda a atividade produtiva sem que lograsse nenhuma parcela da arrecadação proveniente da venda das mercadorias nele produzidas, bastando, para tanto, que houvesse um outro estabelecimento da mesma empresa situado estado diverso, no qual ocorreriam as transações mercantis (essas, sim, com transferência de titularidade). O ICMS recolhido em tais operações não revela propriamente "capacidade contributiva", mas sim, uma aplicação do pacto federativo, equilibrando a arrecadação entre diferentes estados envolvidos no processo produtivo de uma mesma empresa. Configura-se, portanto, uma exceção à regra geral, consubstanciada na Súmula n. 166 do STJ, no sentido de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Sendo imprescindível, para tanto, que os estabelecimentos do mesmo titular se localizem em unidades federativas distintas e que as mercadorias saiam do estado remetente para serem vendidas no estado de destino.”

  • ICMS de competência dos Estados e DF incide quando ocorre circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciem no exterior;

    Exceção: não incidirá ICMS em energia elétrica, petróleo e seus derivados na circulação de um estado para outro.

    Sabendo essa regra já se poderia anular quase todas as questões, não importando se feitas entre coligadas ou filiadas, ou a finalidade da destinação, eh imune e ponto final.

    MAS, é possível essa incidência por lei complementar que deverá definir os combustíveis e lubrificantes atingidos (uma única vez), qualquer que seja a sua finalidade. Nessa hipótese qual estado deverá pagar o ICMS?

    >Se for caso de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo: o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

    > Se for caso de Gás natural/seus derivados e outros nao incluidos na hipotese acima: nao HA IMUNIDADE, E POR ISSO PODE INCIDIR, E QUEM PAGARA? irá depender se feito entre contribuintes ou não:

    1. Operações interestaduais entre contribuintes (todos contribuem): o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

    2. Destinadas a não contribuinte (não reparte): o imposto caberá ao Estado de origem.

    RESUMINDO: Se for caso de petróleo é onde consome, já o gás natural reparte entre contribuintes, se não for contribuinte, caberá ao Estado de origem.

  • horrível esse tipo de questão baseada em exceção da exceção q ainda por cima é incompreensível!!

  • Questão que o examinador fez para dar dor de cabeça! Adicionou um monte de informações para confundir o candidato.

    Gabarito: E

    Acredito que o raciocínio mais simples para resolver a questão seja compreender as IMUNIDADES do ICMS, trazidas pela CF/88 (sem necessidade de adentrar nas súmulas):

    "Art. 155, §2º, X - não incidirá: (imunidade)

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; (...)"

    A questão quer como resposta um caso em que OCORRERÁ a tributação do ICMS, então vamos às assertivas:

    (...) ICMS incide em operações que destinem:

    a) Combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado. ERRADO. Destinar derivado de petróleo de um Estado para outro é operação IMUNE por força do art. 155, §2º, X, 'b', CF.

    b) Gasolina a estabelecimento de empresa coligada, localizada em outro Estado, sem a finalidade de ser utilizada como combustível em veículos automotores terrestres, em aeronaves ou embarcações. ERRADO. Gasolina é um derivado de petróleo e como a operação é de um Estado para outro, é IMUNE por força do art. 155, §2º, X, 'b', CF.

    c) Lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado, salvo disposição de lei complementar em contrário. ERRADO. Destinar derivado de petróleo de um Estado para outro é operação IMUNE por força do art. 155, §2º, X, 'b', CF.

    Interessante falar aqui que o "salvo disposição de lei complementar em contrário" é refente ao inc. XII, 'h', CF, no qual há a possibilidade de instituição do ICMS-Combustível que expressamente AFASTA A INCIDÊNCIA da imunidade do X, 'b'.

    d) Ao exterior lubrificante produzido integralmente com óleo de origem vegetal. ERRADO. Destinar MERCADORIA AO EXTERIOR é operação IMUNE por força do art. 155, §2º, X, 'a', CF.

    Entendo que "lubrificante produzido integralmente com óleo de origem vegetal" deve ser compreendido como uma MERCADORIA, considerando que não tenho conhecimento que haja algum tratamento específico sobre ele na legislação ou jurisprudência (ninguém indicou nada tb, até o momento).

    E) Óleo de origem vegetal a destinatário localizado em outro Estado, com o fim único e específico de ser utilizado como lubrificante. CERTO. Destinar MERCADORIA a outro Estado (interestadual) é operação TRIBUTADA por força do art. 155, II, CF.

  • Muito completo o comentário da Ticiane. Obrigada pelas contribuições!!

  • Sobre o assunto, vale ressaltar que o constituinte originário quis com o art. 155, § 2º, X, b, CF, conceder imunidade à operação interestadual de petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, além de energia elétrica, devido ao fato de que apenas alguns Estados do país são responsáveis por sua produção. Como se sabe, o ICMS interestadual é destinado ao estado de origem da mercadoria e, caso mantido, os estados produtores de petróleo e energia elétrica seriam mais beneficiados que os demais e isso aumentaria a desproporção de riqueza entre eles . Desta forma, quando a CF 88 entrou em vigor, a destinação de gasolina do Estado da BA, por exemplo, a PE era imune da cobrança do ICMS interestadual e, quando houvesse a redistribuição de gasolina no Estado de PE, incidia o ICMS com base na alíquota interna totalmente destinada a esse Estado.

    Com a EC 33/2001, foi adicionada a alínea h ao art. 155, § 2º, XII, CF, prevendo que cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, hipótese em que NÃO se aplicará o disposto no inciso X, b. Sobre tal disposição pairava forte suspeita de inconstitucionalidade, pois, à primeira vista, parecia burlar a intenção de distribuição do imposto prevista pelo constituinte originário. Todavia, tal emenda adicionou também o § 4º, I, ao mesmo artigo, dispondo que nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo o imposto caberá ao Estado de CONSUMO.

    Desta forma, o que a EC 33/01 fez foi adiantar o recolhimento do ICMS mediante substituição tributária para frente, mas ainda garantindo que o Estado destinatário dos lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo previstos em lei complementar fiquem com o total da arrecadação do tributo.

    Exemplificando, caso haja a saída de gasolina da Bahia para Pernambuco, a saída do combustível da Bahia será tributada no regime de substituição para frente já sendo cobrado o tributo derivado de toda a cadeia de consumo - da refinaria aos postos - mas sendo o produto da arrecadação destinado inteiramente ao Estado de Pernambuco.

    (comentário com base no livro do prof. Ricardo Alexandre)

  • Até rimou: Direito Tributário é de tão difícil digestão, que nem mesmo o professor comenta a questão...só mesmo os guerreiros e guerreiras para batalhar nesse campo hostil kkk

    Bons estudos!!

  • NÃO INCIDE ICMS:

    1) DERIVADOS DE PETRÓLEO (COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) PARA OUTRO ESTADO.

    2) EXPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES .

    INCIDE ICMS:

    1) PRODUTOS NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO (COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) PARA OUTROS ESTADOS.

  • Dica!!

    Se for venda de produtos derivados de petróleo (combustível, lubrificantes. etc) destinados à comercialização ou industrialização.. NÃO INCIDE o ICMS interestadual.

    Mas se a operação for gratuita, ou não for destinado à comercialização.. vai incider o ICMS interestadual.

    A lógica é a seguinte: Se incidisse o ICMS interestadual os Estados produtores de petróleo ou que têm refinarias teriam uma vantagem muito grande em relação aos demais que não têm exploração desse mineral.. que pertence à UNIÃO.

    Então pra equilibrar.. só paga o ICMS na comercialização de derivados de petróleo aos Postos de combustíveis já nos Estados destinatários..

  • Gabarito E. Óleo de origem vegetal a destinatário localizado em outro Estado, com o fim único e específico de ser utilizado como lubrificante. Correto. Não há imunidade para gás natural, derivados nem a outros combustíveis: a imunidade é para petróleo e derivados. Há, porém, outra regrinha, a título de conhecimento, que segue abaixo. Base legal: CF, Art. 155, §4º, II. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

     Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;    

    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;  

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca dos fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, também conhecido como ICMS. Portanto, deve estar atento, principalmente, à Constituição de 1988.

    Alternativa “a": está incorreta. Nos termos da Súmula 166 do STJ:

    “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"

    Portanto, o envio a estabelecimento filial não configura fato gerador do ICMS, visto que não se trata de uma circulação econômica. Além disso, a operação é imune nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa “b": está incorreta. Nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", da Constituição Federal de 1988, quando se trata de venda de produtos derivados do petróleo, não há incidência de ICMS, portanto, a referida operação é imune.

    Alternativa “c": está incorreta. Nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", da Constituição Federal de 1988, quando se trata de venda de produtos derivados do petróleo, não há incidência de ICMS, portanto, a referida operação é imune.

    Importante ressaltar que a questão, ao fazer a ressalva "salvo disposição de lei complementar em contrário", está se referindo ao art. 155, XII, “h", da Constituição Federal, segundo o qual há a possibilidade de, através de Lei Complementar, afastar a imunidade do inciso X, “b".

    Alternativa “d": está incorreta. A exportação, nos termos art. 155, §2º, X, “a", da Constituição Federal de 1988 é imune, portanto o ICMS não incidirá “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".

    Alternativa “e": está correta. O art. 155, § 2º, X, “b" da Constituição Federal estabelece o seguinte com relação à matéria:

    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (...)

    §2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    (...)

    X – não incidirá:

    (...)

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica

    (...)

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)."

    Desta forma, obedecendo ao comando da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 87, de 13-09-96 trouxe em seu art. 2º, § 1º, III, a seguinte previsão:

    “Art. 2º. O imposto incide sobre:

    (...)

    §1º - O imposto incide também:

    (...)

    III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente."

    Logo, não há incidência do ICMS quando o lubrificante é destinado à industrialização ou à comercialização, incidindo apenas quando destinado ao consumidor final, em perfeita consonância com a disposição constitucional do inciso I, do § 4º, do art. 155, da CF.



    Gabarito do professor: E

  • Vejamos o fundamento de cada alternativa.

    a) combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado  o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (CF, art. 155, §2º, X, b).

    b) gasolina a estabelecimento de empresa coligada, localizada em outro Estado, sem a finalidade de ser utilizada como combustível em veículos automotores terrestres, em aeronaves ou embarcações  o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (CF, art. 155, §2º, X, b).

    c) lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado, salvo disposição de lei complementar em contrário  o ICMS não incidirá sobre

    d) ao exterior lubrificante produzido integralmente com óleo de origem vegetal  o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (CF, art. 155, §2º, X, a).

    e) óleo de origem vegetal a destinatário localizado em outro Estado, com o fim único e específico de ser utilizado como lubrificante  a Constituição trata dos lubrificantes derivados de petróleo; não fala nada sobre lubrificante derivado de óleo vegetal, portanto há incidência do ICMS nesta situação.

    Resposta: E

  • De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem

    (A) combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado. ERRADA.

    Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Portanto, o envio a estabelecimento filial não configura fato gerador do ICMS, visto que não se trata de uma circulação econômica. Além disso, a operação é imune nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", CF88.

    Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;   

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    .

    (B) gasolina a estabelecimento de empresa coligada, localizada em outro Estado, sem a finalidade de ser utilizada como combustível em veículos automotores terrestres, em aeronaves ou embarcações. ERRADA.

    Nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", da CF88, quando se trata de venda de produtos derivados do petróleo, não há incidência de ICMS, portanto, a referida operação é imune.

    Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    .

    (C) lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado, salvo disposição de lei complementar em contrário. ERRADA.

    Nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", da CF88, quando se trata de venda de produtos derivados do petróleo, não há incidência de ICMS, portanto, a referida operação é imune.

    Importante ressaltar que a questão, ao fazer a ressalva "salvo disposição de LC em contrário", está se referindo ao art. 155, XII, “h", da CF, segundo o qual há a possibilidade de, através de LC, afastar a imunidade do inciso X, “b".

    Art. 155, XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;         

  • A súmula 166, STJ não deve ser justificativa para a questão, pois o comando da questão fala em relação a CF e não a jurisprudência, logo a justificativa seria que óleo de origem vegetal não é combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo, por isso incide ICMS.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • No Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final - nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização (art. 11, I, “g”, da LC nº 87/96).

  • Uma atenção especial deve ser dada a esse tema: embora muitos chamem o art. 155, § 2.º, X, "b", da CF de imunidade (e a banca foi nesse sentido, cobrando a literalidade da CF), não se trata, propriamente, de imunidade. Conforme jurisprudência do STF:

    “ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo. Operações interestaduais. Imunidade do art. 155, § 2.º, X, b, da CF. Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Consequente descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade dos textos legais, com que a empresa consumidora dos produtos em causa pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do Estado de São Paulo” (STF, Tribunal Pleno, RE 198.088/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.05.2000, DJ 05.09.2003, p. 32). 

    No voto do Min. Ilmar Galvão, isso fica bastante claro, percebendo-se que, naquele julgado, o STF manteve a incidência de ICMS sobre combustíveis adquiridos, em outro estado da federação, por empresa na qualidade de consumidora final.