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ID
3110020
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere que em um contrato de concessão rodoviária, regido pela Lei federal n° 8.987/1995, tenha sido atribuída à concessionária a obrigação de realização de determinadas obras de recuperação e ampliação da rodovia, ficando a cargo do poder concedente a realização de algumas obras de pequena monta na mesma malha rodoviária, que já estavam sendo executadas por empresas contratadas pela Lei n° 8.666/1993. Ocorre que, em virtude da falência da empresa contratada, uma dessas obras de responsabilidade do poder concedente foi paralisada e o contrato correspondente, rescindido. Considerando tratar-se de obra indispensável para assegurar a fluidez do tráfego na rodovia concedida, o poder concedente alterou unilateralmente o contrato de concessão, para incluir a conclusão da referida obra como obrigação da concessionária, procedendo ao reequilíbrio econômico financeiro mediante aditamento contratual prevendo a prorrogação do prazo de concessão. De acordo com as disposições legais aplicáveis, conduta do poder concedente

Alternativas
Comentários
  •  § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. O prazo máximo de 35 anos é previsto para as concessões especiais da Lei Federal nº 11.079/2004 (parcerias público-privadas – concessões patrocinada e administrativa) (art. 5º, I), e não para as concessões comuns da Lei Federal nº 8.987/1995, esta que determina apenas que o contrato deve ter prazo determinado (arts. 2º, III, e 5º) [sem embargo, as concessões da Lei Federal nº 9.074/1995 possuem prazo máximo de duração: para geração de energia elétrica, 35 anos, prorrogáveis por igual período; para transmissão e distribuição de energia elétrica, 30 anos]. A seu turno, os limites da alteração unilateral previstos nos §§ 1º e 2ºdo art. 65 da Lei no 8.666/1993 não se aplicam às concessões de serviços públicos (comuns e PPP’s), conforme consta expressamente da Lei Federal nº 13.448/2017: Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    (B) Incorreta. Vide comentários à letra “A”.

    (C) Incorreta. Embora a Administração possa alterar unilateralmente o contrato de concessão para “melhor adequação às finalidades de interesse público”, ela deverá respeitar os direitos do contratado, dentre os quais o equilíbrio econômico-financeiro (art. 58, caput, I, e § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993). Esse equilíbrio, garantido constitucionalmente nos contratos administrativos (art. 37, XXI, CF/88), leva em conta os riscos ordinários do negócio, previstos e assumidos pelas partes nos exatos termos do instrumento contratual. A álea econômica extraordinária e extracontratual, por sua vez, não considerada inicialmente para a fixação dos encargos do contratado e da retribuição da administração, não é assumida pelo concessionário, sendo causa de revisão contratual, justamente para recompor o equilíbrio econômico-financeiro vislumbrado no instrumento contratual (art. 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993).

    (D) Incorreta. O art. 6º da Lei Federal 13.448/2017 consigna que a “A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no art. 3º desta Lei”, justamente como ocorre com a obra indispensável à fluidez do tráfego na rodovia concedida. Temos, assim, que a prorrogação antecipada é mecanismo de recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro, agora admitido expressamente em lei.

    (E) Correta. A alteração unilateral qualitativa do contrato (art. 65, I, da Lei Federal nº 8.666/1993) jamais poderá desvirtuar o objeto do contrato, sob pena de burla ao princípio constitucional da licitação. A seu turno, como visto, a alteração unilateral da concessão rodoviária não precisa observar os limites da Lei Federal nº 8.666/1993. 

    Fonte: Mege

  • Determina o artigo 22 da Lei 13.448 que “as alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.”

    Ou seja, fica superada qualquer dúvida acerca da não aplicabilidade, aos contratos de concessão comum, administrativa e patrocinada, dos limites de 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, e de 50% para acréscimos no caso de reforma de edifício ou de equipamento.

    Parece ter passado desapercebida, mas tal alteração legislativa é absolutamente vital para a sobrevida dos contratos de parceria.

    Isso porque finalmente acolhe a inquestionável distinção entre os regimes jurídicos das obras/serviços e das concessões/parcerias público-privadas no tocante aos limites à mutabilidade contratual.

    Especificamente, o artigo 22 significa reconhecer que, nos contratos de parceria, a incerteza na execução do objeto contratual - decorrente sobretudo do extenso prazo contratual e das implicações que o decorrer do tempo têm sobre a execução do contrato - é latente.

    E o problema da incerteza somente pode ser equacionado com flexibilidade. A regra dos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993 jamais foi apropriada para contratos de parceria, no sentido de conferir a necessária flexibilidade para adequação contratual no transcorrer do tempo. Nesse sentido, o afastamento dos limites à mutabilidade contratual sobre as concessões confere a necessária versatilidade ao gestor público para lidar com as incertezas inerentes aos contratos de parceria. Aliás, por tudo isso, é certo que a regra do artigo 22 deve ser aplicável a todos os contratos de parceria – federais, estaduais e municipais – e não apenas àqueles integrantes do PPI.

    Isso não significa dizer que agora inexiste qualquer limite às alterações contratuais que tenham por objeto a modernização, adequação, aprimoramento ou ampliação dos serviços concedidos. A não incidência dos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993 sobre os contratos de parceria significa apenas que aquelas balizas não são aplicáveis; outros limites decorrem do ordenamento jurídico e a norma do artigo 22 da Lei 13.448 deve ser interpretada sistematicamente com as demais disposições legais aplicáveis à matéria. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/gabriela-miniussi-engler-pinto/a-revolucao-silenciosa-o-fim-dos-limites-a-mutabilidade-dos-contratos-de-concessao

  • E- CORRETA - A alteração unilateral qualitativa do contrato (art. 65, I, da Lei Federal nº 8.666/1993) jamais poderá desvirtuar o objeto do contrato, sob pena de burla ao princípio constitucional da licitação. A seu turno, como visto, a alteração unilateral da concessão rodoviária não precisa observar os limites da Lei Federal nº 8.666/1993.

    A Lei 13.334/2016 criou o Programa de Parceria de Investimentos – PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização (art. 1º, caput). Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante (art. 1º, § 2º). 

  • Pessoal, não entendi o gabarito. Pra mim, os limites do §1º sempre foram para as alterações unilaterais, até porque o dispositivo diz "o contratado fica obrigado". Além disso, o §2º diz que os limites do § anterior só podem ser excedidos em caso de alteração consensual. Por favor, podem me explicar?

    Art. 65...

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:                

    I - (VETADO)                 

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.  

  • Letra A – ERRADA

    A Lei 8.987/95 (Concessão Comum) não fala em 35 anos, prazo este previsto na Lei das PPPs (11.079/04).

    Lei 8.987/95

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:[...]

           III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    Esse contrato de concessão rodoviária é também disciplinado pela Lei 13.334/17 (PPI), cujas diretrizes para prorrogação são estabelecidas pela Lei 13.448/17, a qual acaba com a discussão doutrinária sobre a incidência dos limites do Art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, aos contratos de concessão.

    Lei 13.448/17

    Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

    Letra B - ERRADA

    Idem

    Letra C - ERRADA

    Lei 8.987/95

    Art. 9º - § 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiroo poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    e

    Lei 8.666/93

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 2º  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 65 - § 6º  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Art. 124.  Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

    Letra D - ERRADA

    Lei 13.448/17

    Art. 6º A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

    Letra E - CORRETA

    [...] a modificação unilateral introduzida pela Administração não pode transfigurar o objeto licitado em outro, qualitativamente distinto”. Marçal Justen Filho (Comentários... p. 551)

    Lei 13.448/17

    Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

  • Ainda nao entendi qual é o erro específico da alternativa B, alguém?

  • APENAS ALTERAÇÃO QUANTO AO VALOR RESPEITA OS LIMITES DE ALTERAÇÃO DE 25% PARA AUMENTO E SUPRESSÃO E 50% PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.

    PARA ALTERAÇÃO DO OBJETO É NECESSÁRIO ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    (Revogado)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

    (Revogado)

  • O art. 22 da Lei n° 13.488/17 se aplica aos contratos de concessão celebrados pelos Estados e Municípios fora das hipóteses previstas no art. 1º, §1º, da Lei nº 13.334/16?

    Dispõe o art. 1º da Lei nº 13.448/17:

    "Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da , nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a , e a ." (negritei).

    O art. 1º, §1º, da Lei nº 13.334/16, por sua vez, prescreve o seguinte:

    "Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

    § 1º Podem integrar o PPI:

    I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;

    II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e" (grifei)

    Parece-me, assim, que o art. 22 da Lei n° 13.448/17 somente se aplica aos contratos de concessão firmados pela União e aos firmados pelos Estados e Municípios mediante delegação ou fomento da União.

    Um artigo publicado no site DizerODireito parece conduzir à mesma conclusão, ao restringir o alcance da lei às concessões federais. Vejam:

    "Sobre o que trata esta Lei?

    Sobre a possibilidade de prorrogação ou de relicitação dos contratos de concessões de rodovias, ferrovias e de aeroportos federais que tenham sido definidos pelo Programa de Parcerias de Investimentos – PPI (Lei nº 13.334/2016)." (grifei) -

  • Gabarito: e.

    Questão muito legal para estudar o tema.

    Parabéns ao examinador e ao colega Lucas Ribas pelo comentário.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    a) e b) INCORRETAS. O prazo de 35 anos não é previsto para as concessões comuns estabelecidas na Lei 8.987/1995, apenas para as parcerias público-privadas (Art. 5º, I, Lei 11.079/2004). Ademais, as concessões comuns não estão sujeitas aos limites estabelecidos pela Lei 8.666/1993, conforme determina o art. 22 da Lei 13.448/2017.

    c) INCORRETA. O poder concedente alterou unilateralmente o contrato, tendo em vista a adequação ao interesse público (art. 58, I, Lei 8.666/1993), ao mesmo tempo que respeitou os direitos do contratado ao rever as cláusulas econômico-financeiras para manter o equilíbrio contratual (art. 58, §2º, Lei 8.666/1993).

    d) INCORRETA. Determina o art. 6º, da Lei 13.448/2017: A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente (...). É, pois, uma forma de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    e) CORRETA. Os contratos só podem ser unilateralmente modificados pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações; ou do valor contratual (art. 65, I e II, Lei 8.666/1993). Sendo assim, não podem importar na alteração do objeto do contrato. Quanto a não obrigação de observar os limites da Lei 8.666/93, idem letras A e B.

    Gabarito do professor: letra E

  • A questão é polêmica e passível de recurso. Alguns autores entendem que os limites percentuais somente se aplicam para alterações quantitativas. Logo, para as qualitativas não haveria limite de valor, ou seja: para alteração qualitativa bastaria alteração no próprio contrato - Di Pietro. Já para o TCU e Carvalhinho, os limites percentuais se aplicariam tanto para as alterações quantitativas quanto para as qualitativas, não se podendo admitir alteração unilateral pela Administração Pública sem nenhum tipo de limite.

    Assim, a questão encarou como mera alteração qualitativa no contrato, ou seja, dispensando a observância dos percentuais + 25% -25% e +50%.

    OBS: anotações realizadas em aulas do Professor Rafael Oliveira.

  • Considerando que a fundamentação da resposta se encontra na Lei 13.448/17, a qual, por sua vez, se trata de lei federal EXPRESSAMENTE DIRECIONADA À ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, e tão somente para as obras incluídas no PPI (Programa de Parcerias de Investimentos) , entendo que não tal questão deveria ser anulada, vez que não houve referência a tais informações, fazendo crer que se podia se tratar de rodovia municipal, estadual ou federal.

    Sendo assim, o raciocínio normal é que o caso impõe a aplicação da regra geral, ou seja, aplicação subsidiária da Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), quando limita a 25% as alterações contratuais não excepcionais.

    Estender a aplicação da lei federal é, bem verdade, uma mão na roda para os gestores de outros entes, mas devemos ter em mente (enquanto não houver lei ou jurisprudência consolidada em contrário) o princípio da legalidade e a vontade do legislador, que expressamente a destina ao ente federal e aos incluídos no PPI.

    Particularmente sou contra essa interpretação forçada contida no link divulgado por muitos, que adota a parte que lhe é vantajosa e nega outra que dificulta sua ação.

  • Vi algumas pessoas questionando a aplicabilidade da Lei 13.448/17. Esta é uma Lei Federal e Nacional ao mesmo tempo, assim como ocorre com a Lei 8.666/93, a qual parte é Lei Geral e parte é apenas aplicável à União. Primeiramente deve-se atentar para a correta leitura de alguns artigos desta Lei:

    Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal (tudo que tratar desta parte é Lei Federal), e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (tudo que tratar desta parte é Lei Nacional).

    Assim, somente o que tratar de prorrogação e relicitação dos contratos de parceria é Lei Federal, fora isso é Lei Nacional.

    Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (este artigo trata da parte final do artigo 1º, estando, inclusive, inserido nas Disposições Finais, logo é um dispositivo geral e não federal).

    Este artigo não trata de prorrogação e relicitação dos contratos de parceria, logo é Lei Nacional.

  • ERREI, MAS COM ORGULHO!!!

  • Ai. Essa questão chega doeu...

    É daquelas questões para dar humildade ao concurseiro. kkkk

  • questão boa!!! tínhamos que lembrar que os prazos da lei 8666 não se aplicam na lei 8387.
  • DESPENCA NAS PROVAS OS CASOS QUE SÓ PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES E OS CASOS QUE PODEM SER ALTERADOS DE FORMA UNILATERAL PELA ADM (SEM NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATADA). exemplo: Q970602, Q963462/ Q801569

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração: (SÓ EM DOIS CASOS)

    a) quando houver MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DE SUAS ESPECIFICAÇÕES, para MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA DOS SEUS OBJETIVOS ( NESSE CASO, não há Limites na lei, não se submetendo aos limites de 25% ou 50% para reforma- TRATA-SE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL QUALITATIVA) ;

    b) quando necessária a MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes: (NA MAIORIA DOS CASOS É PRECISO ACORDO ENTRE AS PARTES)

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • ART. 65,II - 8.666/93

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

    Próxima.

  • Que baita questão, muito bem formulada. Exige um conhecimento bem específico sobre o tema.

    O que fundamenta a alternativa "E" é justamente o art. 22 da Lei n. 13.448/17 (lei que versa sobre as parcerias nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário), o qual estabelece a seguinte disposição: "As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/93".

    Frise-se, ainda, que o conceito de "parceria" encontra-se no art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.334/16: "Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante".

  • A questão não fala que o contrato em questão foi firmado no contexto do PPI (programa parceiros de investimento). Assim sendo, subentende-se que se trata de uma concessão comum.

    Daí a minha pergunta:

    POR QUE RAZÃO estão justificando a alternativa E com o dispositivo da lei n. 13.448, que trata da relicitação e prorrogação dos contratos no âmbito do PPI????????????

    Edit: Acabei de ver que a lei n. 13.448 considera "parceria" não apenas os contratos do PPI, mas também de forma genérica os contratos de concessão comum, patrocinada, administrativa E ETC.

    Vivendo e aprendendo. Livin' n' learning.

  • 70% de erro nessa questão! Que bom que não estou sozinha!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • (A) será legítima se não ultrapassado o prazo máximo de trinta e cinco anos para a exploração dos serviços concedidos e observado o limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato de concessão, calculado tomando por base os investimentos originalmente alocados como responsabilidade da concessionária. ERRADA.

    O prazo de 35 anos não é previsto para as concessões comuns, apenas para as PPP.

    L11079 - Art. 5º As cláusulas dos contratos de PPP atenderão ao disposto no art. 23 da L8987, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;

    .

    (B) somente será legítima se comprovada a necessidade do aditamento como condição para manutenção da regularidade e atualidade do serviço e observado o limite de vinte e cinco por cento do valor original do contrato de obras, devidamente atualizado. ERRADA.

    As concessões comuns não estão sujeitas aos limites estabelecidos pela L8666:

    Art. 65, § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    .

    (C) não encontra embasamento legal, eis que a manutenção da fluidez do tráfego é uma obrigação essencial à regularidade dos serviços concedidos, ficando os custos extraordinários para sua manutenção por conta e risco da concessionária. ERRADA.

    O poder concedente alterou unilateralmente o contrato, tendo em vista a adequação ao interesse público (art. 58, I, L8666), ao mesmo tempo que respeitou os direitos do contratado ao rever as cláusulas econômico-financeiras para manter o equilíbrio contratual (art. 58, §2º, L8666).

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    (D) é legítima do ponto de vista da inclusão da obra como obrigação da concessionária, dado o princípio da mutabilidade dos contratos administrativos, porém não quanto à ampliação do prazo de concessão, eis que o reequilíbrio somente poderia ser feito mediante aumento da tarifa. ERRADA.

    Determina o art. 6º, da L13448: A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente (...). É, pois, uma forma de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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    (E) será legítima se não importar alteração do objeto definido no instrumento convocatório, não estando o poder concedente obrigado a observar o limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato regido pela L8666 para fins da alteração unilateral imposta no contrato de concessão. CERTA.

    Os contratos só podem ser unilateralmente modificados pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações; ou do valor contratual (art. 65, I e II, L8666). Sendo assim, não podem importar na alteração do objeto do contrato.

  • Fui totalmente humilhado nessa questão kkkk