SóProvas


ID
3110023
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei federal n° 13.019/2014, o estabelecimento de parcerias entre o poder público e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, para a execução de planos de trabalho por estas propostos,

Alternativas
Comentários
  • VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    Abraços

  • Termo de Colaboração:

    - Iniciativa do Poder Público;

    - Envolve transferência de recursos financeiros.

    Termo de Fomento:

    - Iniciativa da Organização da Sociedade Civil interessada;

    - Envolve transferência de recursos financeiros.

    Acordo de Cooperação:

    - Não envolve transferência de recursos financeiros

  • Gab. A

    (A) Correta. Nos termos do art. 2º, VIII, da Lei Federal nº 13.019/2014, o termo de fomento é o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros”.

    Ademais, o art. 84-A da Lei Federal nº 13.019/2014 é peremptório no sentido de que os convênios são instrumentos restritos à colaboração interfederativa (entre entes federados ou pessoas a eles vinculados) e à parceria com entidades não estatais no âmbito do SUS (art. 199, § 1º, da CF/88).

    (B) Incorreta. Todas as modalidades de parceria da Lei Federal nº 13.019/2014 podem envolver a transferência de recursos públicos. Isso vale até mesmo para o acordo de cooperação, o qual apenas não pode envolver a transferência de recursos FINANCEIROS (art. 2º, VIIIA).

    (C) Incorreta. Nos termos da Lei 13.019/2014, as parcerias com organizações da sociedade civil não estão submetidas à licitação, sendo as entidades selecionadas, em regra, por meio de chamamento público (arts. 2º, XII, e 23-32).

    (D) Incorreta. O contrato de gestão é outra modalidade de parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, estando disciplinada pela Lei Federal nº 9.637/1998, não se lhe aplicando a Lei Federal nº 13.019/2014, conforme preconiza o art. 3º, III, desta última Lei.

    (E) Incorreta. O § 6º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014 é expresso no sentido de que a homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a organização da sociedade civil melhor classificada à celebração da parceria. 

    Fonte: Mege

  • A Lei nº 13.019/2014 traz o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e tem sido cobrada com certa frequência.

    Lei nº 13.019/2014 - Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • A- CORRETA -Nos termos do art. 2º, VIII, o termo de fomento é o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros”. Ademais, o art. 84-A da Lei Federal nº 13.019/2014 é peremptório no sentido de que os convênios são instrumentos restritos à colaboração inter-federativa (entre entes federados ou pessoas a eles vinculados) e à parceria com entidades não estatais no âmbito do SUS (art. 199, § 1º, da CF/88).

    B- ERRADA - Todas as modalidades de parceria da Lei Federal nº 13.019/2014 podem envolver a transferência de recursos públicos. Isso vale até mesmo para o acordo de cooperação, o qual apenas não pode envolver a transferência de recursos FINANCEIROS (art. 2º, VIII-A).

    C-ERRADA - Nos termos da Lei 13.019/2014, as parcerias com organizações da sociedade civil não estão submetidas à licitação, sendo as entidades selecionadas, em regra, por meio de chamamento público (arts. 2º, XII, e 23-32).

    D-ERRADA - O contrato de gestão é outra modalidade de parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, estando disciplinada pela Lei Federal nº 9.637/1998, não se lhe aplicando a Lei Federal nº 13.019/2014, conforme preconiza o art. 3º, III, desta última Lei.

    E- ERRADA - O § 6º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014 é expresso no sentido de que a homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a organização da sociedade civil melhor classificada à celebração da parceria.

  • Essa letra E é uma pegadinha das brabas das bancas:

    E) deve ser precedido de chamamento público, obrigando-se o poder público a celebrar termo de parceria com a entidade melhor classificada.

    Tem dois erros: Um referente a obrigatoriedade já comentado pelos colegas: O § 6º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014 é expresso no sentido de que a homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a organização da sociedade civil melhor classificada à celebração da parceria. 

    E outro referente ao termo de parceria. As bancas gostam de afirmar corriqueiramente que o termo de parceria faz parte da Lei 13.019/14, quando na verdade é disciplinada na lei 9.720 que dispõe acerca das OSCIPS:

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

    (CESPE - MP - RR): Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização.

    Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado:

    A) termo de parceria, realizado mediante prévio chamamento público. -> Errada.

  • CONTRATO DE GESTÃO

    “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais.” (DI PIETRO, 2009).

    Os contratos de gestão estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, no Art. 37, §8º, verbis:

    Como dito anteriormente, os contratos de gestão são compromissos institucionais firmados entre o Poder Executivo e cada entidade governamental a ele subordinada, no caso suas autarquias, bem como, também, são firmados com empresas públicas, sociedades de economia,  e organizações sociais.

  • CONTRATO DE GESTÃO

    “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais.” (DI PIETRO, 2009).

    Os contratos de gestão estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, no Art. 37, §8º, verbis:

    Como dito anteriormente, os contratos de gestão são compromissos institucionais firmados entre o Poder Executivo e cada entidade governamental a ele subordinada, no caso suas autarquias, bem como, também, são firmados com empresas públicas, sociedades de economia,  e organizações sociais.

  • Lei 13.019/2014

    1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 

    2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil: 

    a) entidade privada sem fins lucrativos.

     b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; 

    III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; 

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

  • Outro argumento para o erro da alternativa E é a possibilidade de a administração não escolher a melhor proposta, sendo necessário justificar tal escolha, conforme § 5º do art. 27 da Lei 13.019:

    § 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.