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SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Abraços
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Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
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Gab. A
Arts. 5º, 19 e 20 da Lei 9.433/97 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos) corroboram o gabarito, vejamos:
Art. 5º da Lei 9.433/97 - São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
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Art. 19 da Lei 9.433/97 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
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Art. 20 da Lei 9.433/97 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Dessa forma, a cobrança pelo uso da água é prevista pela Política Nacional de Recursos Hídricos. Esta possui os seguintes objetivos: obter verba para a recuperação das bacias hidrográficas brasileiras, estimular o investimento em despoluição, dar ao usuário uma sugestão do real valor da água e incentivar a utilização de tecnologias limpas e poupadoras de recursos hídricos. Entretanto, essa cobrança não é um imposto ou tarifa cobrados pelas distribuidoras de águas na cidade, mas sim uma remuneração pelo uso de um bem público.
Fonte: Mege (adaptada)
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A) CORRETA. a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga, o que não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto.
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Lei 9.433/97. Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
B) INCORRETA. a outorga onerosa dos direitos de uso dos recursos hídricos, conferida exclusivamente para geração de energia por pequenas centrais hidrelétricas, com potencial de geração de até 30 MW.
***A outorga é a regra, as exceções constam na lei, vale memorizá-las.
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;.
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
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C) INCORRETA. os planos de recursos hídricos, elaborados de forma centralizada pela Agência Nacional de Águas (ANA) e de aplicação compulsória pelos Estados e Municípios que integrem a correspondente Bacia Hidrográfica.
***Os Planos de Recursos Hídricos deverão ser elaborados em três níveis, a ANA tem participação direta apenas no primeiro:
I. Plano Nacional de Recursos Hídricos: Abrange todo o território nacional e deve ter cunho eminentemente estratégico. Deve conter metas, diretrizes e programas gerais (ANA + Secretaria Nacional Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente - SRHU/MMA).
II. Plano Estadual (Distrital) de Recursos Hídricos: Plano estratégico de abrangência estadual, ou do Distrito Federal, com ênfase nos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos. (as leis estaduais e distritais de recursos hídricos atribuem aos órgãos gestores de recursos hídricos o encargo da elaboração dos Planos Estaduais de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos cabe a aprovação).
III. Plano de Bacia Hidrográfica: Também denominado de plano diretor de recursos hídricos, é o documento programático para a bacia, contendo as diretrizes de usos dos recursos hídricos e as medidas correlatas. Em outras palavras é a agenda de recursos hídricos da bacia. (Agências de Água ou Agências de Bacia)
D) INCORRETA. o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, órgão do Ministério de Minas e Energia responsável pelo licenciamento ambiental de hidrelétricas e outros empreendimentos que impactem de forma relevante as reservas hídricas disponíveis.
***O Singreh não é um órgão, ele é composto por vários órgãos das três esferas de governo para o bom controle do uso da água (v. art. 33, da Lei 9.433/97).
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E) INCORRETA. a classificação indicativa de cursos de água, com o enquadramento dos rios e afluentes de todo o território nacional nas categorias “A”, “B” ou “C”, conforme a prioridade, respectivamente, para consumo humano, dessedentação de animais ou geração de energia elétrica.
***Resoluções do CONAMA estabelecem as classes de água. Não existe a classificação pontada na alternativa.
Lei 9.433/97Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
Por exemplo, foi criada classes da qualidade de água considerando usos mais ou menos exigentes. Para as águas doces, foram criadas 5 categorias, a classe especial e as classes de 1 a 4, em uma ordem decrescente de qualidade, ou seja, a classe especial é a que tem melhor qualidade da água e a classe 4 é a de pior qualidade (Res. CONAMA 357/2005).
Quanto ao uso preponderante, o CONAMA também agrupou os usos e estabeleceu 5 categorias (especial, 1, 2, 3, e 4). Vide página 5 bastante elucidativa da apresentação do link abaixo:
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A- CORRETA a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga, o que não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto.
Art. 5º da Lei 9.433/97 - São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 19 da Lei 9.433/97 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20 da Lei 9.433/97 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Dessa forma, a cobrança pelo uso da água é prevista pela Política Nacional de Recursos Hídricos. Esta possui os seguintes objetivos: obter verba para a recuperação das bacias hidrográficas brasileiras, estimular o investimento em despoluição, dar ao usuário uma sugestão do real valor da água e incentivar a utilização de tecnologias limpas e poupadoras de recursos hídricos. Entretanto, essa cobrança não é um imposto ou tarifa cobrados pelas distribuidoras de águas na cidade, mas sim uma remuneração pelo uso de um bem público.
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Alternativa “a”:
“A cobrança pelo uso da água é prevista pela Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela lei nº 9.433/97. Possui os seguintes objetivos: obter verba para a recuperação das bacias hidrográficas brasileiras, estimular o investimento em despoluição, dar ao usuário uma sugestão do real valor da água e incentivar a utilização de tecnologias limpas e poupadoras de recursos hídricos.
Essa cobrança não é um imposto ou tarifa cobrados pelas distribuidoras de águas na cidade, mas sim uma remuneração pelo uso de um bem público. Todos e quaisquer usuários que captem, lancem efluentes ou realizem usos não consuntivos diretamente em corpos de água necessitam cumprir com o valor estabelecido.
Dessa forma, a Agência Nacional de Águas (ANA) não é responsável por realizar ou regular a cobrança pelo uso da água nas casas das pessoas”. ()
“A conta de água refere-se à cobrança pelos serviços de coleta tratamento e distribuição de água e de esgotos. Essas atividades não são reguladas pela Agência Nacional de Águas (ANA), mas sim pelas instituições reguladoras de saneamento”. ()
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GABARITO - LETRA A
A) a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga, o que não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto.
CORRETO. "Por expressa disposição do art. 4° da Lei 11.445/07, que estabeleceu diretrizes básicas para o saneamento básico, os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, vez que a sua utilização depende de outorga do Poder Público, regido pela Lei 9.433/97" (AMADO, Frederico. 2018, p. 246).
B) a outorga onerosa dos direitos de uso dos recursos hídricos, conferida exclusivamente para geração de energia por pequenas centrais hidrelétricas, com potencial de geração de até 30 MW.
INCORRETO. Conforme a Lei 9.074/95, em seu art. 8°, que prevê: O aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
C) os planos de recursos hídricos, elaborados de forma centralizada pela Agência Nacional de Águas (ANA) e de aplicação compulsória pelos Estados e Municípios que integrem a correspondente Bacia Hidrográfica.
INCORRETO. A ANA tem participação direta apenas no Plano de Recursos Hídricos Federais
D) o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, órgão do Ministério de Minas e Energia responsável pelo licenciamento ambiental de hidrelétricas e outros empreendimentos que impactem de forma relevante as reservas hídricas disponíveis.
INCORRETO. Como afirmado pelo colega Pablo, Singreh não é um órgão, ele é composto por vários órgãos das três esferas de governo para o bom controle do uso da água (v. art. 33, da Lei 9.433/97).
E) a classificação indicativa de cursos de água, com o enquadramento dos rios e afluentes de todo o território nacional nas categorias “A”, “B” ou “C”, conforme a prioridade, respectivamente, para consumo humano, dessedentação de animais ou geração de energia elétrica.
INCORRETO. Como afirmado pelo colega Pablo, Resoluções do CONAMA estabelecem as classes de água. Não existe a classificação pontada na alternativa. Ex.: Resolução 357 CONAMA classifica as águas como doces, salobras e salinas, determinando seu enquadramento segundo o uso preponderante.
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GAB A- Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
A partir da leitura do enunciado, conclui-se que a cobrança pelo uso da água encontra-se prevista pela Política Nacional de Recursos Hídricos, traçando os seguintes objetivos: obter verba para a recuperação das bacias hidrográficas brasileiras, estimular o investimento em despoluição, dar ao usuário uma sugestão do real valor da água e incentivar a utilização de tecnologias limpas e poupadoras de recursos hídricos. Todavia, tal cobrança não constitui um imposto ou tarifa cobrados pelas distribuidoras de águas na cidade, mas sim uma remuneração pelo uso de um bem público.
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
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- Fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
a) água é bem de domínio público;
b) água é recurso natural LIMITADO, dotado de valor econômico;
c) em situação de escassez: prioridade para consumo humano e a dessedentação de animais;
d) gestão dos recursos deve proporcionar o USO MÚLTIPLO DE ÁGUAS;
e) bacia hídrica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
f) gestão DESCENTRALIZADA e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
- Objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
a) assegurar a atual e futuras gerações necessidade de água;
b) utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário;
c) prevenção e defesa de eventos hidrológicos críticos de origem natural
d) incentivar e promover a captação, preservação e aproveitamento de águas pluviais.
- Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
a) Planos de Recursos Hídricos;
b) enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
c) outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
d) cobrança pelo uso; (RESPOSTA DA QUESTÃO)
e) compensação a municípios;
f) Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
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A questão tem por fundamento o art. 5º da Lei n. 9.433/97,
que elenca os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de
Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os
usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Analisemos as alternativas:
A) CERTO. De fato,
conforme disposto no art. 5º, III e IV, são instrumentos da PNRH a cobrança
pelo uso de recursos hídricos e a outorga dos direitos de uso de recursos
hídricos.
B) ERRADO. A
alternativa leva a crer que apenas as pequenas centrais hidrelétricas demandariam
outorga pelo Poder Público, o que está errado:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público
os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da
água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento
público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo
final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de
esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de
sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais
hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a
quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme
definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das
necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados
insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas
insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos
Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei,
obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
C) ERRADO. Ao contrário
do que consta na alternativa, os planos de recursos hídricos devem ser descentralizados,
e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos
baseia-se nos seguintes fundamentos:
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e
das comunidades.
Cabe às Agências das Águas, no âmbito de sua área de
atuação, elaborar o Plano de Recursos Hídricos e submetê-lo à apreciação do
respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica (art. 44, X).
D) ERRADO. O
sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos tem sua composição
estabelecida no art. 33 da Lei n. 9.433/97, que assim dispõe:
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se
relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
E) ERRADO. Embora o enquadramento
dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água esteja
previsto no art. 5º, II, como um dos instrumentos da Política Nacional de
Recursos Hídricos, a Lei n. 9.433/97 não estabelece categorias “A", “B" ou “C".
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de
Recursos Hídricos:
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os
usos preponderantes da água;
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais
exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas,
mediante ações preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de
água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
Gabarito do Professor: A
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Resumo do art. 1º ao 5º: (FODI)
Fundamentos: art. 1º. Ideias centrais: importância da água, situação de escassez, gestão de recursos hídricos e bacia hidrográfica;
Objetivos: art. 2º. Ideias centrais: uso e desenvolvimento sustentável da água e aproveitamento de água pluviais (2017);
Diretrizes: art. 3º. Ideias centrais: gestão sistemática, adequação de gestão, integração de gestão e planejamento de RH (gestão);
Instrumentos: art. 5º. Ideias centrais: Planos de RH, enquadramento dos corpos de água em classe, outorga dos direitos de RH, cobrança pelo uso de RH, compensação a Municípios, SIRH.
Abraços e bons estudos.