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Pra mim essa questão tem duas letras corretas A e E
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Lia Barros. Não é a única modalidade, a concorrência também pode ser utilizada. Aliás, nas forma de alienação de bens móveis ou imóveis a concorrência é a regra e o leilão é a exceção que pode ser utilizada em alguma situações. In verbis:
Lei 8666/93:
Art. 17 § 6 Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 23, inciso II, b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); O valor foi alterado por decreto para 1.430 Milhão
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Na minha opinião as alternativas A e D estão corretas, concordo com o Gleidson e destaco só uma coisa:
§ 6 Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração PODERÁ permitir o leilão. -> ou seja, quando a lei fala PODERÁ é porque essa não é a regra, como disse o Gleidson, leilão nesse caso é a exceção.
Questão deveria ser anulada.
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Gab. A - utilizar o leilão, cuja venda deverá ser realizada por valor igual ou superior ao valor atribuído na avaliação prévia dos aparelhos.
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Gabarito: A
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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GAB. A
Quanto as dúvidas no item E
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS:
até 1.430.000 --> LEILÃO
acima de 1.430.000 --> CONCORRÊNCIA
A modalidade utilizada, regra geral, para a alienação de bens móveis é o leilão. Porém, para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia superior ao limite da modalidade de tomada de preços (R$ 1.430.000), a Administração deverá usar a concorrência (art. 17, §6º).
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Rani, concorrência pode ser usado em qualquer valor, o leilão e que têm valor máximo
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§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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" Esta modalidade licitatória serve para alienação de bens pelo poder público, àquele que ofertar o maior preço, seja ele igual ou superior ao valor da avaliação." Matheus Carvalho, p. 462.
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E- utilizar o leilão, sendo essa modalidade de licitação a única forma apta ao desfazimento de bens móveis inservíveis para a administração pública.
Veja que não é a unica forma, por mais que seja regra o uso do Leilão para a alienação de bens móveis inservíveis.
Suponhamos que a administração queira transferir estes bens inservíveis para outra instituição pública. (vale lembrar que aquilo que é inservível para uma pessoa não quer dizer que não possa ser útil para outra).
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômicas, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
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GAB 'A'
A modalidade Concorrência, tbm, pode ser utilizada, a depender do valor. Porém, a questão (mto mequetrefe) não menciona valores. Tao logo, usa-se a regra geral, modalidade Leilão.
Lamentável esse tipo de questão.
Audaces Fortuna Juvat
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GABARITO A
LEI 8666/93
Art. 22 § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
E) utilizar o leilão, sendo essa modalidade de licitação a única forma apta ao desfazimento de bens móveis inservíveis para a administração pública.
há possibilidade também da modalidade de concorrência
Art. 23 § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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ninguem comnetou da E, eu acho que o erro dizer a unica, quando cabe concorrência tb
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Art 22, parágrafo 5°:
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstas no art 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Outras formas de alienação de bens móveis são descritas no Art 17, inciso II, conforme texto abaixo:
Art 17, inciso II
Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida para fins e uso de interesse social;
b) permuta, [...];
c) venda de ações, [...];
d) venda de títulos, [...];
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades.
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Ao que se extrai do enunciado da questão, a hipótese seria de bens móveis - equipamentos de informática que se tornaram obsoletos - inservíveis, portanto, para a Administração.
Em assim sendo, tudo indica que a modalidade licitatória cabível consistira no leilão, a teor do art. 22, §5º, da Lei 8.666/93, que contém sua definição legal. No ponto, confira-se:
"Art. 22 (...)
§ 5o Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação."
Com apoio nestas premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Certo:
De fato, seria caso de leilão, como acima exposto, estando correta, ainda, a assertiva, no ponto em que sustentou a necessidade de o valor de venda ser igual ou superior ao de avaliação, conforme parte final do aludido art. 22, §5º, da Lei 8.666/93.
b) Errado:
Não é admissível que o valor seja fixado com base em critérios do administrador, discricionariamente, mas sim à luz de avaliação prévia dos bens.
c) Errado:
Bem ao contrário, nada impede que a Administração obtenha renda a partir da venda de bens móveis a particulares, valendo-se, para tanto, ao menos em regra, da modalidade leilão, como anteriormente expendido.
d) Errado:
A modalidade concurso é incabível para a venda de bens móveis, tratando-se, isto sim, de modalidade adequada para a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, como se depreende de sua conceituação legal, no art. 22, §4º, da Lei 8.666/93:
"Art. 22 (...)
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias."
e) Errado:
O equívoco aqui repousa em ignorar que há outras formas de alienação de bens móveis, consoante se depreende do teor do art. 17, II, da Lei 8.666/93
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe."
Logo, incorreta esta última alternativa.
Gabarito do professor: A
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B) art 53, §1° avaliado pela administração
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GAB A
PALAVRAS CHAVES PARA AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
- Concorrência: habilitação preliminar + quaisquer interessado.
- Tomada de preços = Terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
- Convite = "Com 24 horas de antecedência" + “cadastrados ou não” + "número mínimo de 3".
- Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico + "prêmio" + antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Leilão = Apenas para Venda + quaisquer interessados + quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (maior lance ou oferta).
- Pregão (Lei 10.520/2002) = aquisição de bens e serviços comuns + será adotado o critério de menor preço.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)