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O PIS/PASEP tem como base de cálculo o faturamento da empresa ou entidade a ela equiparada.
O empregador é entendido como empregador doméstico, logo ele não possui receita para ter o PIS/PASEP calculado.
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ATENÇÃO:
A partir de 01/01/2015 passou a vigorar a lei 12973/2014, que alterou a base de cálculo do PIS/PASEP, quando NÃO CUMULATIVO. Vejam:
Lei 10637/2001
Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
§ 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
Já para o cumulativo, foi mantido o faturamento como base de cálculo, visto que não houve alteração da Lei 9715/98.
S.M.J.
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Eu vi 2 detalhes nessa questão que eu acho que é por isso que ela está errada.
1º
O PIS/PASEP é calculado sobre o faturamento da empresa ou entidade a ela equiparada. O anunciado fala [..] incidindo sobre a receita ou o faturamento do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Nem todo empregador é visto como empresa, pode ser que esteja mencionando o dono de obra de construção civil e até mesmo do empregador doméstico, logo ele não possui receita para ter o PIS/PASEP calculado.
2º
O seguro desemprego é custeado pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador:
é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, criado por meio da Lei Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970.
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Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) (CFF/88)
A questão indica que o financiamento será pela seguridade social, quando é prevista pelo PIS e PASEP e nada tem haver com a seguridade social, sendo outra fonte de recurso.