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ID
3111556
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre as hipóteses declinadas a seguir, assinale aquela que corresponde a uma causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO -

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • Letra A: ERRADO. É causa de impedimento ou suspensão da prescrição. Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Letra B: ERRADO. É causa de impedimento ou suspensão da prescrição. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.

    Letra C: ERRADO. É causa de impedimento ou suspensão da prescrição. Art. 198. Também não corre a prescrição: III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Letra D: CORRETO. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Gabarito : D

    Código Civil

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • A exemplo de ato extrajudicial temos a ATA NOTARIAL, feita em cartório de Notas.

  • Vamos à análise das alternativas:

    A) Os incisos do art. 197 do CC tratam das causas que impedem ou suspendem a prescrição. Assim, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (inciso I). Isso significa que se o prazo ainda não começou a fluir, a sociedade conjugal impede que ele comece. Caso o casamento surja após ter iniciado a contagem do prazo, este ficará suspenso, voltando a correr com o fim do matrimônio. Percebam que são somados os períodos, ou seja, cessada a causa de suspensão temporária, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Obrigações. Contratos. Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 459). Incorreta;

    B) Também é uma causa que impede ou suspende a prescrição (art. 198, I do CC). A contagem do prazo só tem início quando o incapaz completar 16 anos de idade. Cuidado, pois o prazo não correrá contra o absolutamente incapaz, mas a favor dele sim. Incorreta;

    C) Trata-se de causa que impede ou suspende a prescrição (art. 198, III do CC). Incorreta;

    D) A prática de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, é causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 202, VI do CC. No que toca à interrupção, “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Correta.




    Resposta: D 
  • Suspensão e impedimento envolvem condições do sujeito.

    Interrupção envolve atos do sujeito.

  • NÃO CORRE PRESCRIÇÃO

    - cônjuge na constância do casamento

    - filho durante o poder familiar

    - tutelado ou curatelado, durante a tutela

    - ABSOLUTAMENTE incapazes

    - ausentes do país em serviço público da U, E, M (não inclui DF)

    - servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    - pendente condição SUSPENSIVA

    - não estando vencido o prazo

    - pendente AÇÃO DE EVICÇÃO

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    - despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei;

    - por protesto ou protesto cambial;

    - apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores;

    - por qualquer ato que constitua em mora o devedor;

    -por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • ALGO QUE AJUDA A IDENTIFICAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO É:

    Sobre a interrupção, ressalta -se que depende, em regra, de um comportamento ativo do credor, diferentemente da suspensão, que decorre automaticamente de certos fatos previstos na lei. 

    EU COSTUMO ASSOCIAR QUE A INTERRUPÇÃO SE DÁ COMO UMA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PARA O CREDOR, QUE NA SUA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DENTRE OS VÁRIOS INCISOS DO ARTIGO 202, CC, TEM PARA SÍ O RETORNO DO PRAZO DESDE O INÍCIO.

    F: REVISÃO PGE.