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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO -
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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Letra A: ERRADO. É causa de impedimento ou suspensão da prescrição. Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Letra B: ERRADO. É causa de impedimento ou suspensão da prescrição. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.
Letra C: ERRADO. É causa de impedimento ou suspensão da prescrição. Art. 198. Também não corre a prescrição: III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Letra D: CORRETO. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Gabarito : D
Código Civil
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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A exemplo de ato extrajudicial temos a ATA NOTARIAL, feita em cartório de Notas.
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Vamos à análise das alternativas:
A) Os incisos do art. 197 do CC tratam das causas que impedem ou suspendem a prescrição. Assim, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (inciso I). Isso significa que se o prazo ainda não começou a fluir, a sociedade conjugal impede que ele comece. Caso o casamento surja após ter iniciado a contagem do prazo, este ficará suspenso, voltando a correr com o fim do matrimônio. Percebam que são somados os períodos, ou seja, cessada a causa de suspensão temporária, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Obrigações. Contratos. Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 459).
Incorreta;
B) Também é uma causa que impede ou suspende a prescrição (art. 198, I do CC). A contagem do prazo só tem início quando o incapaz completar 16 anos de idade. Cuidado, pois o prazo não correrá contra o absolutamente incapaz, mas a favor dele sim.
Incorreta;
C) Trata-se de causa que impede ou suspende a prescrição (art. 198, III do CC).
Incorreta;
D) A prática de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, é causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 202, VI do CC. No que toca à interrupção, “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Correta.
Resposta: D
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Suspensão e impedimento envolvem condições do sujeito.
Interrupção envolve atos do sujeito.
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NÃO CORRE PRESCRIÇÃO
- cônjuge na constância do casamento
- filho durante o poder familiar
- tutelado ou curatelado, durante a tutela
- ABSOLUTAMENTE incapazes
- ausentes do país em serviço público da U, E, M (não inclui DF)
- servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
- pendente condição SUSPENSIVA
- não estando vencido o prazo
- pendente AÇÃO DE EVICÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
- despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei;
- por protesto ou protesto cambial;
- apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores;
- por qualquer ato que constitua em mora o devedor;
-por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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ALGO QUE AJUDA A IDENTIFICAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO É:
Sobre a interrupção, ressalta -se que depende, em regra, de um comportamento ativo do credor, diferentemente da suspensão, que decorre automaticamente de certos fatos previstos na lei.
EU COSTUMO ASSOCIAR QUE A INTERRUPÇÃO SE DÁ COMO UMA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PARA O CREDOR, QUE NA SUA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DENTRE OS VÁRIOS INCISOS DO ARTIGO 202, CC, TEM PARA SÍ O RETORNO DO PRAZO DESDE O INÍCIO.
F: REVISÃO PGE.