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LRF art. 40, § 9o
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
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Resposta "Errada"
A União e os Estados não podem condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento do pagamento da dívida de outro ente, em razão de garantia prestada.
Conforme LRF - Da garantia e da contragarantia
Artigo 40º, Parágrafo 9º: Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
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Deixa vê se eu entendi: quando por exemplo um estado pegar um empréstimo com alguma instituição financeira e a União ser a "fiadora" do estado, e no caso o estado não pagar o empréstimo e a União devido a ser a garantidora pagá-la, em um segundo momento, quando for realizar a transferência constitucional devida ao estado, a União poderá condicionar essa transferência ao ressarcimento do valor pago pela União como garantia prestada. É isso né?