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Letra D
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Gabarito D
NCPC
A - Errado: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
B - Errado: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
C - Errado (segunda parte): Adverte Mitidiero (2015, p. 776.) que apenas por ser concedido provisoriamente o que pode sê-lo definitivamente: “A técnica antecipatória não pode prestar uma tutela do direito que se encontra fora da moldura da tutela final. [...]". Obs: por ser decorrência lógica.
D - Correto: Nas palavras de Marinoni (2016, p. 378), [...] "como o código prevê a possibilidade de estabilização da tutela satisfativa de urgência (arts. 303 e 304), o conceito de provisoriedade adequado ao direito brasileiro deve sofrer um acréscimo: provisória é aquela decisão que tendencialmente não dura para sempre e potencialmente será substituída por outra com objeto tendencialmente coincidente no todo ou em parte".[...]
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A TUTELA PROVISÓRIA pode ser:
~> DE URGÊNCIA: FUNDADA NO PERICULUM IN MORA. ART 300, CPC. REQUISITOS: FUMUS BONI JURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO) E PERICULUM IN MORA (PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO)
~> DE EVIDÊNCIA: NÃO É FUNDADA NO PERICULUM IN MORA ; a tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ART 301, CPC. Trata-se de tutela sumária satisfativa fundada exclusivamente num juízo de alto grau de probabilidade ou de quase-certeza da pretensão de direito material, que prescinde da urgência. Ou seja: precisa de comprovar o FUMUS BONI JURIS.
______________________________________
~> A tutela de URGÊNCIA pode ser:
- CAUTELAR: É CONSERVATIVA; NÃO IRÁ SATISFAZER O DIREITO. VAI APENAS PERMITIR QUE FUTURAMENTE TENHA A POSSIBILIDADE DE SER SATISFEITO.
- ANTECIPADA: É SATISFATIVA. IRÁ SATISFAZER O DIREITO. MAS NÃO PODE HAVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO (MAS ESTA REGRA NÃO É ABSOLUTA. FFPC 419 + ENFAM 25 + CJF 40)
PARA NÃO ESQUECER:
A CARNE VAI ESTRAGAR:
. CONGELE-A QUE IRÁ CONSERVÁ-LA= CAUTELAR.
. ALMOCE-A QUE VAI TE SATISFAZER= ANTECIPADA.
~> A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser:
. antecedente (SE REQUERIDA ANTES DO PEDIDO PRINCIPAL) ou
. incidental (SE REQUERIDA COM/APÓS O PEDIDO PRINCIPAL).
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~> A tutela de EVIDÊNCIA pode ser:
- concedida como tutela punitiva: se ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente (há prova pré-constituída) e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incidente de resolução de demandas repetitivas ou no julgamento de recursos repetitivos) ou em súmula vinculante;
- concedida se tratar de pedido reipersecutório (devolução de uma coisa) fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
- concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
~> A tutela de evidência pode ser requerida apenas em caráter incidental.
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GABARITO LETRA 'D'
A - Uma vez antecipada a tutela, ela conserva sua eficácia até o trânsito em julgado da sentença, não podendo ser revogada ou modificada. Errado
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
B - Não cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concede, denega ou posterga indevidamente a apreciação do pedido de tutela provisória. Errado
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
C - Apenas pode ser concedido provisoriamente aquilo que pode sê-lo definitivamente; entretanto, a técnica antecipatória pode se prestar a uma tutela do direito que se encontra fora da moldura da tutela final. Errado
D - Como o código prevê a possibilidade de estabilização da tutela satisfativa de urgência, o conceito de provisoriedade adequado ao direito brasileiro deve sofrer um acréscimo: provisória é aquela decisão que tendencialmente não dura para sempre e potencialmente será substituída por outra com objeto coincidente no todo ou em parte. Correto
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A - Uma vez antecipada a tutela, ela conserva sua eficácia até o trânsito em julgado da sentença, não podendo ser revogada ou modificada. Errado
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
B - Não cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concede, denega ou posterga indevidamente a apreciação do pedido de tutela provisória. Errado
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
C - Apenas pode ser concedido provisoriamente aquilo que pode sê-lo definitivamente; entretanto, a técnica antecipatória pode se prestar a uma tutela do direito que se encontra fora da moldura da tutela final. Errado
D - Como o código prevê a possibilidade de estabilização da tutela satisfativa de urgência, o conceito de provisoriedade adequado ao direito brasileiro deve sofrer um acréscimo: provisória é aquela decisão que tendencialmente não dura para sempre e potencialmente será substituída por outra com objeto coincidente no todo ou em parte. Corret
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TELA PROVISÓRIA pode ser:
~> DE URGÊNCIA: FUNDADA NO PERICULUM IN MORA. ART 300, CPC. REQUISITOS: FUMUS BONI JURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO) E PERICULUM IN MORA (PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO)
~> DE EVIDÊNCIA: NÃO É FUNDADA NO PERICULUM IN MORA ; a tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ART 301, CPC. Trata-se de tutela sumária satisfativa fundada exclusivamente num juízo de alto grau de probabilidade ou de quase-certeza da pretensão de direito material, que prescinde da urgência. Ou seja: precisa de comprovar o FUMUS BONI JURIS.
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~> A tutela de URGÊNCIA pode ser:
- CAUTELAR: É CONSERVATIVA; NÃO IRÁ SATISFAZER O DIREITO. VAI APENAS PERMITIR QUE FUTURAMENTE TENHA A POSSIBILIDADE DE SER SATISFEITO.
- ANTECIPADA: É SATISFATIVA. IRÁ SATISFAZER O DIREITO. MAS NÃO PODE HAVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO (MAS ESTA REGRA NÃO É ABSOLUTA. FFPC 419 + ENFAM 25 + CJF 40)
PARA NÃO ESQUECER:
A CARNE VAI ESTRAGAR:
. CONGELE-A QUE IRÁ CONSERVÁ-LA= CAUTELAR.
. ALMOCE-A QUE VAI TE SATISFAZER= ANTECIPADA.
~> A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser:
. antecedente (SE REQUERIDA ANTES DO PEDIDO PRINCIPAL) ou
. incidental (SE REQUERIDA COM/APÓS O PEDIDO PRINCIPAL).
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~> A tutela de EVIDÊNCIA pode ser:
- concedida como tutela punitiva: se ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente (há prova pré-constituída) e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incidente de resolução de demandas repetitivas ou no julgamento de recursos repetitivos) ou em súmula vinculante;
- concedida se tratar de pedido reipersecutório (devolução de uma coisa) fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
- concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
~> A tutela de evidência pode ser requerida apenas em caráter incidental.
Gostei (
10
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Tá DIFICIL acompanhar o STJ nesse tema e no caso do rol do art 1.015 NCPC: Jesus...;(
vê se vcs se resolvem viu 1ª e 3ª Turma...
Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
LEMBRANDO QUE ESSA 2ª CORRENTE É ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA
FONTE: DOD
o que fazer na hora da prova: se a banca falar em posicionamento majoritário do STJ, a questão é passível de anulação, pois claramente existe divergência entre as turmas, como é possível verificar.
Se a questão disser que há posicionamento oscilante no STJ, ai sim, a questão estará salva..(TO TENTANDO USAR A LÓGICA DE POSICIONAMENTO QUE O PROF UBIRAJARA CASADO DO EBEJI SEMPRE DESENVOLVE EM CASOS COMO ESSE E AS QUESTÕES ENVOLVENDO O ROL DO ART. 1.015 DO NCPC)
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A "moldura" da tutela final é o pedido. Princípio da adstrição ou congruência: não se concede pedido não pedido nem pedido maior que o formulado. Sentença extra/ultra petita. Regra que também se estende às tutelas antecipadas.
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Eu num tindi o que ele falou, acertei por eliminação! kkk
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- Não entendi a LETRA B: De acordo com o art. 1.012 a sentença que confirma, concede e revoga tutela provisória cabe Apelação sem efeito suspensivo e por que na questão a resposta é AGRAVO? Agravo cabe quando indefere a tutela provisória, não? desde já agradeço se alguém puder esclarecer porque a letra B está errada. Vi que muitos concursandos responderam pelo art. genérico 1.015, I.
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Sil concurso DP, a letra B fala que não cabe Agravo de Instrumento, porém cabe agravo se a decisão que concede, denega ou posterga indevidamente a apreciação do pedido de tutela provisória, for antes da sentença.