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I. A instauração do processo depende de provocação das partes e seu desenvolvimento se dá por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 2º, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
II. Em razão do princípio dispositivo, o juiz não pode, de ofício, determinar a produção de provas.
Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
III. O descumprimento das normas reguladoras da competência resulta em violação ao princípio do juiz natural.
É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz. ()
IV. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz pode decidir por critérios de equidade.
Art. 140, CPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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I. A instauração do processo depende de provocação das partes e seu desenvolvimento se dá por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. CERTO
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
II. Em razão do princípio dispositivo, o juiz não pode, de ofício, determinar a produção de provas. ERRADO
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
III. O descumprimento das normas reguladoras da competência resulta em violação ao princípio do juiz natural. CERTO
O princípio do juiz natural garante a imparcialidade e independência do órgão julgador, por meio de regras objetivas de competência funcional.
IV. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz pode decidir por critérios de equidade. CERTO
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
(...)
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
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Para quem não sabe princípio do dispositivo é sinônimo de princípio da inércia da jurisdição.
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" Com o advento do art. 370 do CPC, não se pode mais, portanto afirmar que o processo civil é, genericamente, regido pelo princípio dispositivo, senão no que se refere à propositura da ação e à fixação dos contornos objetivos da lide. Quanto à produção de provas, melhor seria dizer que vale o princípio inquisitivo, tendo o magistrado a possibilidade de investigar e determinar livremente as provas que entenda pertinentes."
Marcus Vinicus Rios Goncalves, Novo curso de Direito Processual Civil. 2016.
Dúvida sobre a questão: então a proposição trazida pela alternativa II está conceitualmente correta, porém como o cabeçalho da questão se refere ao CPC, por existência do artigo 370 eu não posso falar que vigora mais o p. dispositivo no CPC ou ele perdeu essa acepção de "não produção de provas de ofício"?
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Princípio do Dispositivo: também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, diz que o juiz não pode conhecer matéria que a lei exige a iniciativa da parte.
Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.
Fonte:
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princípio do dispositivo é sinônimo de princípio da inércia da jurisdição.
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A assertiva I está errada porque a instauração do processo independe de provocação do réu. As partes são autor e réu. Se está no plural (as partes), está se referindo às duas.
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Gab. D - I, III e IV, apenas.
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Antônio, uma vez que haja processo, então, é porque há partes.
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Como eu sabia que a II, estava errada, não deu outra...Alternativa D- de vitoria para a aprovação em nome de Jesus.
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Antonio Direito lembre-se da reconvenção!!
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Ainda não entendi o erro da alternativa II. O princípio dispositivo não diz que respeito à iniciativa das partes? A produção de provas ex officio não seria princípio inquisitivo?
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Acredito, com todo respeito aos colegas, que a afirmação de que o princípio dispositivo seja a mesma coisa que a inércia de jurisdição está plenamente equivocada.
O princípio da inércia da jurisdição diz respeito a iniciativa do processo pelas partes, encontra-se em uma fase inicial do processo, praticamente pré-processual. A jurisdição não de movimento enquanto não é demandada.
Já o princípio dispositivo (adscrição, congruência ou da demanda) limita o juiz no trâmite do processo a ficar circunscrito ao que lhe é apresentado pelas partes em matéria probatória. Em suma: o juiz não é um rojão descontrolado no trâmite do processo, ele está adstrito às alegações das partes. Daí que surge a vedação as decisões extra petita.
Outro fator importante também, é que ele faz face ao princípio inquisitivo, que é justamente o contrário, dando ampla liberdade ao magistrado de perquirir e discutir fatos não apresentados no processo.
Há de se lembrar que processo civil é cooperativo, ou seja, um misto derivado do modelo inquisitivo e adscritivo de processo, então há regras de ambos os lados, tanto nos moldes adscritivo que torna o juiz mais "isentão", "paradão", "na dele", e o juiz do processo inquisitivo "ativo", "enxerido", "corre atrás das provas", que é justamente a regra do art. 370, já citado pelos colegas.
Tanto é assim que a colega Andressa cita Didier "Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo".
Fonte: Minhas colocações retiradas das aulas do Edilson Vitorelli.
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II. Em razão do princípio dispositivo, o juiz não pode, de ofício, determinar a produção de provas.
Para justificar o erro da questão, usarei os comentários de Otávio Augusto Dal Molin Domit ao Art. 2º do CPC, onde fala sobre o princípio dispositivo e o princípio inquisitivo.
O princípio dispositivo, também conhecido como Princípio da Demanda, consiste no poder exclusivo da parte de agir para pleitear tutela jurisdicional para os seus direitos, está ligado, portanto, ao princípio da inércia da jurisdição. Logo, é pilar fundamental do princípio da demanda, que tem por fundamento o respeito à autonomia de vontade e liberdade de disposição da parte sobre o pedido de tutela jurisdicional de seus direitos e a necessidade de se preservar a imparcialidade do órgão judicial.
O princípio inquisitivo diz respeito ao poder do juiz de, no curso interno do processo já instaurado e com objeto delimitado, ditar o ritmo do procedimento e aportar elementos para instrução da causa. Este princípio busca uma tutela jurisdicional adequada e efetiva, operando em favor da obtenção de uma decisão justa.
Em síntese, o princípio dispositivo concerne à atribuição de poderes às partes no processo, ao passo que o princípio inquisitivo liga-se a atribuição de poderes ao juiz, sendo os dois princípios adotados de maneira balanceada no ordenamento jurídico.
Visto isso, podemos prosseguir ao ponto que concerne à produção de provas.
O princípio inquisitivo estabelece um poder-dever ao juiz de encontrar diante do caso trazido a sua análise a técnica processual mais idônea para a tutela da situação jurídica objeto do processo. Desse modo, cumpre ao órgão jurisdicional por impulso próprio velar pela correta distribuição do ônus da prova, dinamizando-o se for necessário (Art. 373, §1º, CPC), bem como determinar de ofício ou a requerimento da parte a produção de provas que julgue indispensáveis ao julgamento de mérito (Art. 370, CPC).
Desse modo, o erro do supracitado enunciado é afirmar que o princípio dispositivo impede que diligencias sejam realizadas de ofício pelo órgão jurisdicional, pois, como já visto anteriormente, há uma adequação e balanceamento entre o princípio dispositivo e o princípio inquisitivo, o que permite ao juiz que atue de ofício conforme a lei. Ainda, complemento esta resposta com uma citação de Otávio Augusto Dal Molin Domit, que diz:
"O princípio da demanda se articula em relação apenas sobre a disposição da tutela do direito material e seus efeitos no processo, mas não em face do desenvolvimento da técnica processual, no tecido interno da instância já inaugurada."
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SOBRE O ITEM II- ERRADO-
DISPOSITIVO- Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
cabe ao juiz dar continuidade ao procedimento, em cada uma de suas etapas, até a conclusão.
De acordo com a doutrina há três críticas, acerca da possibilidade de o juiz produzir provas de ofício, que podem ser afastadas.
1º - Violação à regra do dispositivo (arts. 2º e 141 do CPC)
O princípio da demanda é aplicado apenas ao pedido, não se aplica à produção de provas. Tanto que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. O juiz, após o início do processo, deve participar ativamente da descoberta da verdade.
Não há violação à parcialidade do julgador, tendo em vista que ao determinar a produção da prova, o juiz NÃO sabe de antemão o seu resultado. A prova poderá beneficiar qualquer uma das partes.
Há na doutrina duas posições acerca da aplicação dos poderes instrutórios do juiz.
1ª C (majoritária) – o juiz possui poderes plenos. Desta forma, sempre irá poder produzir provas de ofício, em qualquer tipo de processo, seja em relação aos direitos disponíveis ou indisponíveis.
Caso se chegue ao final do processo sem produção de provas, se o juiz verificar que há provas possíveis, deverá determinar a sua produção de ofício. Apenas quando superada a possibilidade de produção de provas de ofício, seria possível o julgamento com base no ônus da prova (art. 343). Em suma, os poderes instrutórios do juiz são aplicados antes das regras de ônus da prova.
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Princípio da Indeclinabilidade
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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A solução da questão não tem nada a ver com o enunciado da questao apresentada
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I. A instauração do processo depende de provocação das partes e seu desenvolvimento se dá por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. V
II. Em razão do princípio dispositivo, o juiz não pode, de ofício, determinar a produção de provas. E
III. O descumprimento das normas reguladoras da competência resulta em violação ao princípio do juiz natural. V
IV. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz pode decidir por critérios de equidade. V