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ID
3111613
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. A preclusão temporal, que consiste na perda da faculdade ou direito processual pelo seu não exercício no momento oportuno, não depende de declaração judicial.
II. Por força do princípio da instrumentalidade das formas, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
III. A citação válida interrompe a prescrição, ainda quando ordenada por juízo incompetente.
IV. O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que impede, liminarmente, o prosseguimento do feito e somente ocorrerá antes de determinada a citação do réu.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Item III:

    Anteriormente, no artigo 219, "caput", do CPC/73, a prescrição era interrompida com a citação válida, ainda que feita por "juiz" incompetente.

     

    Corrigindo essa falha, e como forma de não prejudicar o demandante com eventual falha/demora do sistema judiciário, a despeito do enunciado n. 106 de súmula do STJ, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", o novo CPC previu que o "despacho que ordena a citação", ainda que proferido por "juízo" incompetente, interromperá a prescrição, além de retroagir à data da propositura da ação, cuja fixação de competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial" (artigo 43, CPC/2015).

    Semelhante regra é prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil (CC), asseverando que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

     

    Assim sendo a interrupção da prescrição atualmente se dá com o despacho inicial que ordena a citação, ainda que o ato processual judicial (art. 203, § 3.o, CPC) tenha sido praticado por juízo incompetente, devendo o demandante cooperar/colaborar com providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a citação do demandado (artigo 240, § 2.o, e 6.o, do CPC), não podendo a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário prejudicar a parte (§ 3.o).

    Fonte: curso Mege

  • I. A preclusão temporal, que consiste na perda da faculdade ou direito processual pelo seu não exercício no momento oportuno, não depende de declaração judicial. Certo

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurando, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    II. Por força do princípio da instrumentalidade das formas, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Certo

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    III. A citação válida interrompe a prescrição, ainda quando ordenada por juízo incompetente. Errado

    Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    OBS.: É o despacho que ordena a citação que interrompe a prescrição.

    IV. O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que impede, liminarmente, o prosseguimento do feito e somente ocorrerá antes de determinada a citação do réu. Certo

    OBS.:Tanto é correto, que caso seja indeferida a petição inicial, cabe recurso de apelação do autor da ação. Recorrendo o autor, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Se o réu será citado para responder, o indeferimento da petição inicial deve ocorrer, obrigatoriamente, antes da citação do réu.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Que eu saiba, o indeferimento da pi se dá por sentença e não por decisão judicial, por isso marquei errado o item IV. Entretanto, pode ser que o examinador tenha falado em decisão em sentido lato.

  • Pessoal se alguém puder ajudar. Não entendi a alternativa IV. E se o Réu não recorrer? Não seria o caso de INTIMAÇÃO, conforme 331 parágrafo 3?

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

  •  III. A citação válida interrompe a prescrição, ainda quando ordenada por juízo incompetente. Errada

    No CPC/73, a citação válida, se ordenada por juízo competente, tornava prevento o juízo, induzia litispendência, fazia litigiosa a coisa, constituía em mora o devedor e interrompia a prescrição. Esses dois últimos efeitos ocorriam também no caso de ser a citação ordenada por juízo incompetente.

    O CPC/15 alterou essa sistemática, passando a ser efeitos da citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, apenas três: induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    No novo CPC quem torna prevento o juízo não é a citação, mas a distribuição ou o registro da petição inicial.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    ATENÇÃO! A interrupção da prescrição ocorrerá pelo despacho que ordena a citação, e não pela citação válida.

  • Quanto a afirmativa IV.

    O indeferimento da liminar e imediato da petição inicial, antes da citação do réu, é de se ver como exceção. A regra é audiência bilateral, o respeito ao contraditório, Por isso, mesmo os motivos evidentes de indeferimento da peça de abertura do processo passa a ser, após o aperfeiçoamento da relação processual, causas de extinção do processo sem apreciação de mérito (Humberto Theodoro Júnior, Curso ..., 2015, V. I, p. 758).

    Nas provas de sentença para magistratura, muito comum o indeferimento da petição inicial, com relação a um dos pedidos, após a instrução.Na prática, ocorre do mesmo modo. Como a ordem de citação se faz na maioria das vezes no modo automático, o indeferimento da petição inicial quase sempre vem depois da contestação.

    Por isso, a alternativa deveria ser considerada errada.

    Bons Estudos !

  • GAB.: C

    É o despacho que ordena a citação que interrompe a prescrição e não a citação válida (art. 240, CPC).

  • CPC, Art. 240, §1º. "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."

  • IV. O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que impede, liminarmente, o prosseguimento do feito e somente ocorrerá antes de determinada a citação do réu.

    Todavia, a maioria do STJ considera a possibilidade de emenda a inicial após a contestação...

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA.

    1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

    2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).

    3. A ação civil pública é instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a relevância dos interesses tutelados, de natureza social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, tais como o da efetividade

    4. O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil – desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual.

    (...)

    6. A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados.

    7. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1279586/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017)

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-emenda-peticao-inicial/

    GAB. LETRA "C"

  • ndeferimento da petição inicial é decisão judicial que impede, liminarmente, o prosseguimento do feito e somente ocorrerá antes de determinada a citação do réu.

    Todavia, a maioria do STJ considera a possibilidade de emenda a inicial após a contestação...

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA.

    1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

    2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016

    ).

    3. A ação civil pública é instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a relevância dos interesses tutelados, de natureza social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, tais como o da efetividade

    4. O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil – desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual.

    (...)

    6. A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados.

    7. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1279586/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017)

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-emenda-peticao-inicial/

    GAB. LETRA "C"

    Gostei (

    1

  • Conforme doutrina de Daniel Amorim, a alternativa IV está correta:

    "Tanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do Novo CPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos)." (2018, p. 618)

  • Art. 240, §1º, CPC: a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Gabarito letra C.

    Certo: I. A preclusão temporal, que consiste na perda da faculdade ou direito processual pelo seu não exercício no momento oportuno, não depende de declaração judicial. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa

    Certo: II. Por força do princípio da instrumentalidade das formas, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Errado.III. A citação válida interrompe a prescrição, ainda quando ordenada por juízo incompetente. Art. 240.A

    citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    Certo: IV. O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que impede, liminarmente, o prosseguimento do feito e somente ocorrerá antes de determinada a citação do réu. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • GABARITO: C

    I. CERTA: A preclusão temporal, que consiste na perda da faculdade ou direito processual pelo seu não exercício no momento oportuno, não depende de declaração judicial.

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa

    II. CERTA: Por força do princípio da instrumentalidade das formas, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    III. ERRADA: A citação válida interrompe a prescrição, ainda quando ordenada por juízo incompetente.

    Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    A interrupção da prescrição ocorrerá pelo despacho que ordena a citação, e não pela citação válida!

    IV. CERTA: O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que impede, liminarmente, o prosseguimento do feito e somente ocorrerá antes de determinada a citação do réu.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Como eu sabia o item 3 matei com facilidade a questão ... Tomara que essa sorte  acompanhe-me

  • GABARITO C

    I. CERTO. A preclusão independe da declaração judicial. FUNDAMENTAÇAO: Art. 223, CPC

    II. CERTO. Princípio da Instrumentalidade das Formas: quando o ato processual, ainda que violando essencialmente a forma prevista em lei, caso alcance a sua finalidade, esse deve se manter íntegro.

    III. ERRADO. A interrupção da prescrição ocorre com a OPERAÇÃO DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, e não com a própria citação. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 240, §1°, CPC

    IV. CORRETO. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Segundo Cassio Scarpinella Bueno, a interrupção da prescrição dá-se pelo despacho que ordena a citação, mesmo que tenha sido determinado por juízo incompetente, retroagindo à data em que a petição inicial foi protocolada.

    Ainda, o Art.802 do CPC enuncia:

    Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    Portanto, podemos concluir que o erro do enunciado III é dizer que a citação válida interrompe a prescrição, pois, como já vimos, não é a citação válida que interrompe o prazo prescricional, mas o mero despacho que ordena a citação tem força para interromper a prescrição, mesmo que proferido por juízo incompetente, já que prevalece no direito processual civil o PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, que prevê que haverá convalidação da nulidade do ato se o réu comparecer em juízo, mesmo que espontaneamente.

  • “É de decadência o prazo estabelecido, pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral, quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular. E será de prescrição quando fixado não para o exercício do direito, mas para o exercício que o protege. Quando, porém, o direito deve ser exercido por meio da ação, originando-se ambos do mesmo fato, de modo que o exercício da ação representa o próprio exercício do direito, o prazo estabelecido para a ação deve ser tido como prefixado ao exercício do direito, sendo, portanto, de decadência, embora aparentemente se afigure de prescrição. Praticamente, portanto, para se saber se um prazo estatuído para a ação é de decadência ou de prescrição, basta indagar se a ação constitui, em si, o exercício do direito, que lhe serve de fundamento, ou se tem por fim proteger um direito, cujo exercício é distinto do exercício da ação. No primeiro caso, o prazo é extintivo do direito e o seu decurso produz a decadência; no segundo caso, o prazo é extintivo da ação e o seu decurso produz a prescrição.”

    O critério científico-jurídico para a identificação dos prazos decadenciais ou prescricionais fixado por Agnelo Amorim Filho, considerando a classificação dos direitos potestativos desenvolvida por Chiovenda, acabou sendo acolhido pela doutrina e pode ser expresso da seguinte maneira: “1º Estão sujeitas à prescrição: todas as ações condenatórias, e somente elas [...]; 2º Estão sujeitas à decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3º São perpétuas (imprescritíveis): (a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e (b) todas as ações declaratórias.”

    Outras distinções entre os dois institutos podem ser destacadas: (a) a prescrição, ao contrário da decadência, pode ser suspensa ou interrompida, excetuando apenas a situação da incapacidade absoluta – art. 3o , CC (arts. 208 e 198, I, CC); (b) a prescrição só corre contra algumas pessoas, enquanto a decadência corre contra todos – erga omnes; (c) a decadência legal, diferentemente da prescrição, não pode ser renunciada (art. 209), a qual pode ser após sua consumação, sem prejuízo de terceiro (art. 191); (d) o prazo decadencial é fixado por lei ou por vontade unilateral ou bilateral das partes (art. 211), enquanto a prescrição somente é fixada por lei (art. 192).

  • os efeitos práticos são os mesmos, somente mudando o nome do instituto a depender da existencia ou não de citação. ou seja, se não houve citação, será indeferimento de PI. Se houve, sera julgado improcedente sem resolução do mérito.

  • SEMPRE LEMBRAR QUE É O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO QUE INTERROMPE, E NÃO A PRÓPRIA CITAÇÃO, seria muito prejudicial aguardar citação, há casos que correm anos sme citar.

  • Art. 240 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Art. 240. CPC.

    DESPACHO que ordena a citação (ainda que proferido por juízo incompetente) INTERROMPE a prescrição.

    CITAÇÃO válida (ainda que proferido por juízo incompetente)INDUZ litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em MORA o devedor, ressalvado arts. 397 e 398 do CC.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • I. A preclusão temporal, que consiste na perda da faculdade ou direito processual pelo seu não exercício no momento oportuno, não depende de declaração judicial. V

     II. Por força do princípio da instrumentalidade das formas, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. V

    III. A citação válida interrompe a prescrição, ainda quando ordenada por juízo incompetente. E DESPACHO que ordena a citação (ainda que proferido por juízo incompetente) → INTERROMPE a prescrição.

    CITAÇÃO válida (ainda que proferido por juízo incompetente) → INDUZ litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em MORA o devedor, ressalvado arts. 397 e 398 do CC.

    IV. O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que impede, liminarmente, o prosseguimento do feito e somente ocorrerá antes de determinada a citação do réu. V