SóProvas


ID
3111619
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. A publicação da sentença fixa o seu conteúdo e o juiz que a proferiu só pode alterá-la no caso de acolhimento dos embargos de declaração.
II. Os motivos da decisão, contidos na fundamentação, fazem coisa julgada, quando importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
III. A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível, tanto em relação ao autor quanto ao réu.
IV. A sentença, proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, que estiver fundada em súmula de tribunal superior, não está sujeita ao reexame necessário.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. A publicação da sentença fixa o seu conteúdo e o juiz que a proferiu só pode alterá-la no caso de acolhimento dos embargos de declaração. ERRADO

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    II. Os motivos da decisão, contidos na fundamentação, fazem coisa julgada, quando importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ERRADO

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    III. A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível, tanto em relação ao autor quanto ao réu. CERTO

    "O art 508 do CPC alberga o princípio do dedutível e do deduzido considerando-se que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa, reputa-se feito, ainda que não tenha o sido."

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    IV. A sentença, proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, que estiver fundada em súmula de tribunal superior, não está sujeita ao reexame necessário. CERTO

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Sobre a assertiva "I", complementando o comentário da colega Sabrinna:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    O exercício da retratação independe de Embargos de Declaração, pelo contrário, é uma consequência da apelação.

  • Da sentença cabe apelação

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    II - ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    III - CERTO: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    IV - CERTO: Art. 496. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior;

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos da decisão não fazem coisa julgada: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 508, do CPC/15: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Trata-se do que a doutrina denomina de "eficácia preclusiva da coisa julgada". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 496, §4º, IV, do CPC/15: "§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo [remessa necessária] quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A - o juiz também poderá se retratar em alguns casos, como, por exemplo, quando indefere a P.I. e a parte apela. É facultado ao juiz se retratar em 5 dias e, em não o fazendo, citar o réu para contrarrazões.

  • II. Os motivos da decisão, contidos na fundamentação, fazem coisa julgada, quando importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ERRADO

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

  • Apenas uma obs.: O raciocínio está perfeito, mas creio que para o barco amarelo seria: C7,7 -> VISTO QUE DOS 15 TURISTAS, 8 JÁ FORAM PARA O BARCO AZUL.