I. A publicação da sentença fixa o seu conteúdo e o juiz que a proferiu só pode alterá-la no caso de acolhimento dos embargos de declaração. ERRADO
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
II. Os motivos da decisão, contidos na fundamentação, fazem coisa julgada, quando importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. ERRADO
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
III. A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível, tanto em relação ao autor quanto ao réu. CERTO
"O art 508 do CPC alberga o princípio do dedutível e do deduzido considerando-se que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa, reputa-se feito, ainda que não tenha o sido."
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
IV. A sentença, proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, que estiver fundada em súmula de tribunal superior, não está sujeita ao reexame necessário. CERTO
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.