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(A) ERRADA
No peculato furto funcionário NÃO TEM A POSSE da coisa, mas vale-se De sua facilidade que a condição de funcionário lhe concede.
(B) ERRADA
No peculato mediante erro de outrem pune-se a conduta dolosa, ou seja, a vontade consciente do funcionário de apropriar-se de dinheiro ( ou qualquer utilidade móvel) que recebeu por erro de outrem (animus rem sibi habendi), ciente do engado cometido.
O erro do ofendido DEVE ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar crime de estelionato (art. 171, do CP)
(C) ERRADA
- em caso de concurso de pessoas, o servidor e o terceiro estranho à administração respondem por peculato
(D) CORRETA
Peculato culposo: ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à pratica do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades.
FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL - ROGÉRIO SANCHES CUNHA
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Em relação a alternativa B:
A doutrina entende que se o erro foi provocado dolosamente pelo funcionário público, com o intuito de enganar o particular, aquele deverá responder por estelionato.
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GABARITO: ALTERNATIVA D
COMENTÁRIO:
Peculato culposo
Art. 312,§ 2º, CP: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público responsável pela guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função.
§ 3º- No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.
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A) Peculato prórpio (art. 312, caput): Nos núcleos Apropriação (coisa pública ou particular) e desvio (destinação diversa da finalidade) o agente já tem a posse (ou detenção) do bem.
Peculato impróprio (§1º do art. 312): O sujeito ativo não tem a posse do bem, mas valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe concede subtrai o dinheiro, o valor ou qualquer bem móvel.
Atenção: Não existe peculato de bem imóvel, assim como não existe peculato de mão de obra (única exeção DL 202/67, art. 1º, II).
B) No peculato estelionato, o erro deve ser espontâneo. Se foi provocado pelo servidor, trata-se de crime de estelionato (art. 171, CP), e não crime funcional contra a AP(art. 313) - o agente apropria aquilo que sabe ser fruto de erro.
C) O particular deve ter ciência de que o outro comparsa é funcionário público, a fim de que ambos respondam, em concurso de agentes, por peculato (art. 312,caput c/c art. 29 c/c art. 30, todos do CP).
D) Única modalidade culposa nos crimes funcionais contra a AP (art. 312, §3º do CP).
Obs: O peculato culposo somente se consuma com a consumação do crime de outrem (não cabe tentativa em crimes culposos). Além do mais, aqui não há concurso de agente.
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Gabarito D!
Complementando:
Extraneus – terceiro;
Intraneus – funcionário ou a ele equiparado.
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Para recordar: caso o terceiro não tenha conhecimento da condição de funcionário público do seu comparsa, não haverá que se falar em peculato no caso trazido na questão
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Observações importantes:
A) .
O peculado furto é classificado como impróprio
No peculato furto o agente se vale da qualidade de funcionário, mas não tem a posse.
B)
Não esquecer:
*Também classificado como Peculato Impróprio*.
A própria vítima deve incidir em erro, pois se por algum motivo o funcionário levá-la / Induzir ao equívoco teremos = Estelionato.
2º O funcionário deve estar no exercício da função para que incida o tipo do 313
C) O fato do autor ser agente público comunica-se ao extraneus nos moldes do art.30.
Para revisar:
Espécies de peculato:
Apropriação- Desvio- Furto-Culposo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O crime de peculato-furto está previsto no § 1º
do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "aplica-se a
mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário". Nessa espécie de peculato, a conduta tipificada não atende
um elemento do crime na sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do
dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem, público ou particular em razão do
cargo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - O crime de peculato mediante erro de outrem está
tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação:
"Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do
cargo, recebeu por erro de outrem". Com efeito, notadamente quando o erro é espontâneo do terceiro, ou seja, sem a interferência do servidor, como afirmado neste item, fica caracterizado o crime tipificado no dispositivo legal ora mencionado. Divergência há, quando o erro é provocado pelo servidor, entendendo a doutrina tratar-se de estelionato (Nelson Hungria) e entendendo a recente jurisprudência do STJ tratar-se de peculato mediante erro de outrem (APn 000459-AC.
Acórdão publicado no DJe de 21/05/2019). Sendo assim,a assertiva contida neste item é falsa.
Item (C) - Na situação narrada, ambos responderão pelo crime de peculato- apropriação mesmo que o coautor não seja funcionário público, por força do disposto nos artigos 29 e 30 do Código Penal, na medida em que a condição de caráter pessoal de um dos agentes, qual seja a qualidade de funcionário público, é elementar do crime de peculato, comunicando-se ao coautor. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - O peculato culposo encontra-se previsto no artigo 312, § 2º, do Código Penal, que tem a seguinte redação:
"Art.
312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
(...)
§ 2º - Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
(...)".
Com efeito, essa modalidade de peculato configura-se quando o agente, servidor público, embora não tenha a intenção, deixa de observar o dever de cuidado, agindo com imprudência, negligência e imperícia no exercício da sua função de guarda e segurança do patrimônio da administração sob a sua custódia.
Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item é a verdadeira.
Gabarito do professor: (D)
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A conduta, mesmo em crime culposo, deve ser voluntária?
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Peculato culposo
Art. 312,
§ 2o, CP: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
Obs:
Culpa ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.
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No peculato-furto, o funcionário público tem a posse da coisa, aproveitando-se desta condição para subtraí-la.
peculato furto
o funcionário publico não tem a posse e nem a detenção da coisa,ele subtrai ou concorre para que seja subtraído.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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No peculato mediante erro de outrem, somente ocorre a infração penal se o erro do terceiro foi diretamente provocado pelo servidor que se apropria do bem.
No crime de peculato mediante erro de outrem o funcionário publico não provocou o erro,ele apropria do que recebeu por erro de outrem.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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LETRA A - No peculato-furto, o funcionário público tem a posse da coisa, aproveitando-se desta condição para subtraí-la.
LETRA B - No peculato mediante erro de outrem, somente ocorre a infração penal se o erro do terceiro foi diretamente provocado pelo servidor que se apropria do bem.
LETRA C - Caso terceiro estranho à administração pública pratique o crime de peculato-apropriação em concurso com o intraneus, este responderá por peculato e aquele por apropriação indébita.
LETRA D - Ocorre peculato na forma culposa quando o servidor público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que terceiro se aproprie, desvie ou subtraia bem público.
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Assertiva D
Ocorre peculato na forma culposa quando o servidor público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que terceiro se aproprie, desvie ou subtraia bem público.
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É o único crime (peculato) contra a administração em geral que admite a modalidade culposa
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Alguns verbos para fixação do conteúdo sobre peculato!
PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.
PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.
PECULATO CULPOSO Concorre culposamente.
PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de outrem. (se ele provocou o erro, responde por estelionato)
PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro.