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ID
3111628
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o atual entendimento dos tribunais superiores quanto à aplicação dos ditames da Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006), analise as afirmativas a seguir.

I. É inconstitucional a proibição de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006).
II. É inconstitucional a imposição de regime fechado ao crime de tráfico de drogas pelo simples fundamento de se tratar de crime hediondo.
III. Segundo a Súmula nº 512 do STJ, ainda vigente, o crime de tráfico privilegiado tem natureza hedionda.
IV. A natureza e a quantidade da droga apreendida não preponderam sobre as circunstâncias judiciais genéricas trazidas no art. 59 do Código Penal.
V. O STF reconheceu a repercussão geral da questão envolvendo a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    I. CERTO

    RESOLUÇÃO Nº 5 do Senado Federal:  É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do §4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 , declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    II. CERTO

    Tese de Repercussão Geral: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. [Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE 18 de 1º-2-2018, Tema 972].

    III. ERRADO

    Súmula Cancelada: No dia 23/11/2016 foi publicada decisão em que a Terceira Seção do STJ, por unanimidade, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 do Tribunal.

    IV. ERRADO

    Conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 

    V. CERTO

    O debate sobre a descriminalização de pequenas quantidades de entorpecentes é feito no Recurso Extraordinário 635.659, que tem repercussão geral reconhecida - Aguarda Continuação de julgamento.

    IMPORTANTE: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.

    Bons Estudos!

  • Tráfico de Drogas

    1 - O usuário que é pego usando droga, o juiz pode dar: "APF"

         > Advertência: Ele fala que usar droga faz mal, que o usuário não vai ter futuro etc;

         > Prestação de serviço a comunidade;

         > Frequência em cursos educacional.

    2 - O usuário não pode ser preso.

    3 - O que diz se o cara é usuário ou traficante?

         > Se ele adquiri ou;

         > Se ele guarda ou;

         > Se ele tem em depósito ou;

         > Se ele traz consigo ou;

         > Se ele transporta a droga:

         > Ele poderá ser apenas usuário e não ser preso, mas é crime!

    4 - Então, o que vai enquadrá-lo como traficante?

         > A substância (matéria-prima) que está carregando e a quantidade dessa. ex.: Pasta de Cocaína

         > As condições do crime;

         > As circunstâncias do crime;

         > O lugar do crime; Conceito Social (errei uma questão com essa tese)

         > Se o indivíduo é réu primário, tem bons antecedentes.

    5 - E o Tráfico privilegiado?

         > O indivíduo tem que ser réu primário;

         > O indivíduo tem que ter bons antecedentes;

         > Esse tráfico deixa de ser equiparado ao hediondo;

         > O indivíduo não pode fazer parte de organização criminosa

    6 - Induzir, Instigar, Auxiliar o consumo é crime com pena de 1 a 3 anos;

    7 - E o tráfico de menor potencial ofensivo IMPORTANTE

         > É quando o indivíduo :

         > Sem fins lucrativos;

         > Com relacionamento com as outras pessoas da roda;

                             > Eventualmente;

                             > Todos consomem a droga.

        > Caso falte um desses acima o crime passa a ser tráfico de "verdade";

    8 - Quando o traficante é funcionário público a pena aumenta de 1/6 a 2/3.

    9 - Para aumentar a pena por tráfico de drogas não é necessário a efetiva transposição estadual;

    10- Se o usuário chama a pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos comete crime.

    11- IMEDIATAMENTE: Comunicar o Juiz e pessoa da família do preso (ou por ele indicada)

    Plantações ilícitas 

    - Destruída pelo Delegado    

    - Não precisa de autorização judicial   

    - Imediatamente por incineração  

    -MP e Vigilância- flagrante

  • A repercussão geral foi reconhecida, mas o dispositivo não foi descriminalizado. Continua sendo CRIME.

  • A quantidade e a natureza da droga podem servir como fundamento para o indeferimento do art. 33, §4º, desde que não caracteriza bis in idem (STJ, AgRg AResp 580.590/RJ).

  • Corrijam-me se eu estiver errado. O item ll onde diz: "É inconstitucional a imposição de regime fechado ao crime de tráfico de drogas pelo simples fundamento de se tratar de crime hediondo." Está como certo, no entanto, de acordo com a atualização dada pela Lei 13.964/19 que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, atualmente ela está errada. O novo parágrafo 5º do artigo 33 da Lei 11.343/06 diz: Não se considera hediondo ou equiparado, para fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - O Plenário do STF, no HC nº 97.256, julgado em 1º de setembro de 2010, cujo relator foi o Ministro Carlos Ayres Britto, firmou o entendimento de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Tóxicos, é inconstitucional por ofensa ao princípio da individualização da pena. Em razão disso, dispositivo legal que previa essa vedação, artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi suspenso no trecho a ela pertinente pela Resolução nº 5 de 2012. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - o STF, no julgamento do HC 82.959/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo originário era inconstitucional, uma vez que a Constituição apenas afastou, em relação aos crimes hediondos, a aplicação da fiança, da graça e da anistia, não vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sendo assim, a fixação do regime inicialmente fechado apenas pelo fato de o delito praticado ser hediondo ofenderia o princípio da individualização da pena. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) -  A Súmula nº 512, cujo enunciado dizia que a “aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de droga" foi cancelada pela Terceira Seção do STJ, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796-DF (DJ 28/11/2016). Com efeito, assertiva contida neste item é falsa.
    Item (IV) - O artigo 42 da Lei n° 11.343/2006 é explícito ao dizer que a natureza e a quantidade da droga preponderam, por ocasião da dosimetria da pena, sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do Código Penal. Ademais, Tanto o STJ como o STF vêm aplicando a lei sem maiores ressalvas, senão vejamos: 
    “(...)

    4. Deveras, 'no tocante ao quantum da pena privativa de liberdade, a sentença, também não merece reparo. O Juiz fixou a pena-base do recorrente acima do mínimo legal, em função do exame da natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei n.º 11.343, de 2006), que não foi favorável ao réu. O magistrado agiu corretamente, já que o réu transportava 8.018,87 g (oito mil e dezoito gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína, o que prepondera negativamente sobre as circunstâncias subjetivas da personalidade e da conduta social do agente, sobre as quais não há elementos nos autos'. (...)" (STF; Primeira Turma; HC 110900/CE; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no  DJe de 14/05/2013)
    (....)
    Não obstante fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da reprimenda definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a conclusão de que a substituição da pena por restritiva de direitos não se mostrava socialmente recomendável foi concretamente justificada em função do grau de reprovação da conduta do acusado, evidenciada pelo alto potencial ofensivo e a elevada quantidade de droga apreendida - 112 (cento e doze) porções de cocaína. 
    Pela mesma razão, mostra-se possível a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, uma vez que o magistrado possui a discricionariedade de agravar somente o aspecto qualitativo da pena, observado o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prepondera sobre o art. 59 do Código Penal.
    Habeas corpus não conhecido." (STJ; Sexta Turma; HC 300274/SP; Relator Ministro Ericson Marinho (Desembargador convocado; Publicado no DJe de 06/11/2015)
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (V) - O Plenário do STF, em acórdão proferido no RE 635659 RG/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu Repercussão Geral atinente à questão suscitada acerca da constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República (Tema 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal).  A assertiva contida neste item é, portanto, verdadeira.
    Gabarito do professor: (A)
     



  • tráfico é equipado
  • Gab. A

    Rumo a PRF

  •  "É inconstitucional a imposição de regime fechado ao crime de tráfico de drogas pelo simples fundamento de se tratar de crime hediondo."

    Tráfico de drogas não é HEDIONDO e sim EQUIPARADO.

  • Carlos Waine

    Em que parte do código vc viu "novo parágrafo 5o do artigo 33 da Lei 11.343/06 "?? olhei agora no site do planalto e não existe.

  • Tráfico não é crime hediondo, e sim equiparado.

  • Na verdade ocorreu a despenalização, pois o crime ainda existe, conquanto inexista a pena. E não a descriminalização que é quando o crime deixa de existir.

  • Carlos Waine e Alex Luiz

    Na verdade, essa previsão está contida no §5º do art. 112 da Lei n°. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), trazida pelo pacote anticrime (Lei nº. 13.964/2019):

    Art. 112. [...]

    § 5º. Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .       

  • Com relação ao item IV, há divergências entre as turmas do STJ e do STF. Entretanto, tem-se utilizado o entendimento previsto no AgRg no AREsp 1259578/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5º Turma, julgado em 19/06/2018, no sentido de que "o juiz pode utilizar a natureza e quantidade da droga para aumentar a pena-base e também para afastar o benefício do art. 33, §4º da Lei de Drogas na terceira fase da dosimetria, desde que aliadas a outras circunstâncias do delito que evidenciem a dedicação à atividade criminosa". Nesse caso, NÃO haverá bis in idem.

  • II. É inconstitucional a imposição de regime fechado ao crime de tráfico de drogas pelo simples fundamento de se tratar de crime hediondo. Desde quando trafico de drogas é hediondo?. Ele é equiparado a hediondo..

  • NÃO OCORREU A DESCRIMINALIZAÇÃO, MAS SIM A DESPENALIZAÇÃO OU PARA ALGUNS DOUTRINADORES A DESCARCERIZAÇÃO, JÁ QUE PERMANECEM AS PENAS DE : APM

    I) ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS.

    II) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.

    III) MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO.

    OU SEJA, É CRIME, O INDIVIDUO SÓ NÃO SERÁ PUNIDO COM A PENA DE PRISÃO.

  • é equiparado e não hediondo
  • GABARITO A.

  • Gabarito: Letra A!

    Obs.: Se esta questão fosse da banca CESPE não teria gabarito correto, pois o tráfico de drogas não é crime hediondo, mas EQUIPARADO a hediondo!!

    Segue o baile!

  • Dois erros: não é crime hediondo, é equiparado. Muito menos o tráfico privilegiado, Em segundo lugar, Ainda é crime, não tendo havido descriminalização e sim DESPENALIZAÇÃO, ESTANDO INCLUSIVE AINDA INCLUÍDO NO ROL DE CRIMES NA LEI 11.343/96

  • Essa questão era pra não ter gabarito. acertei, porém, não é crime hediondo e não houve a descriminalização, mas sim a despenalizacao.
  • Quem estar afirmando o gabarito A não estar enxergando corretamente a questão.

  • Carlos Waine Você estar legislando e adicionando texto a lei 13.964/19?

    Pior ainda é 10 pessoas ignorantes colocar como "gostei". Esses são os concorrentes ideais.

  • O STF (info. 456) considera que a conduta descrita nesse artigo continua sendo crime, tendo ocorrido apenas uma “DESPENALIZAÇÃO” (não descriminalização). Para alguns autores, a expressão correta deveria ser “descarcerização”, porque o tipo continua prevendo penas, só não mais privativas de liberdade

  • Um absurdo, esta questão!
  • Não achei gabarito para essa questão:

    I. É inconstitucional a proibição de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) - CORRETO,

    II. É inconstitucional a imposição de regime fechado ao crime de tráfico de drogas pelo simples fundamento de se tratar de crime hediondo - ERRADO - Trafico não é crime Hediondo e sim comparado.

    III. Segundo a Súmula nº 512 do STJ, ainda vigente, o crime de tráfico privilegiado tem natureza hedionda - ERRADO - Trafico não é crime Hediondo e sim comparado

     IV. A natureza e a quantidade da droga apreendida não preponderam sobre as circunstâncias judiciais genéricas trazidas no art. 59 do Código Penal.ERRADO - A quantidade e a natureza terão precedência.

     V. O STF reconheceu a repercussão geral da questão envolvendo a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. ERRADO. Não houve descriminalização, mas sim DESPENALIZAÇÃO.

  • A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.

  • jurava que trafico era equiparado a hediondo

  • vejo muitos comentários errados em relação ao item V. Vamos lá.

    Em 2007, RE 430105 RJ – RIO DE JANEIRO

    Ministério Público do Rio de Janeiro contra Acórdão do TJ/RJ que julgou ser do Juizado Especial a competência para Julgar usuário de Drogas, à época dos fatos ainda previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76.

    Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

     

    Dada a superveniência da Lei 11.343/06, art. 28, a análise da Turma do STF foi pela ocorrência ou não da extinção de punibilidade do art. 107, III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     

    O STF decidiu que o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem prever pena privativa de liberdade, continua definindo conduta criminosa. Assim, não houve uma  descriminalização da conduta (abolitio criminis), mas sim uma DESPENALIZAÇÃO. A despenalização ocorre quando o legislador prevê sanções alternativas para o crime que não sejam penas privativas de liberdade.

  • Questão RIDÍCULA...Então não é mais crime o porte de droga pra consumo pessoal ? Então pra que TC? Pra que levar o maconheiro pra DP pra pagar sermão? Erraria 500 vezes... Despenalizar é completamente diferente de descriminalizar !

  • Segundo o entendimento do STF, o que houve foi uma DESPENALIZAÇÃO da posse de drogas para uso pessoal. Portanto, ainda continua sendo CRIME.

  • Reconheceu a DESPENALIZAÇÃO " ENTENDIMENTO do STF, questão errada!!

  • Comentário do colega Alexsander Carrara é digno de MIL LIKES

  • I. É inconstitucional a proibição de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006). 

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos"  , declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    II. É inconstitucional a imposição de regime fechado ao crime de tráfico de drogas pelo simples fundamento de se tratar de crime hediondo. 

    É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de trafico de drogas não é crime hediondo sendo crime equiparado a hediondo.

    III. Segundo a Súmula nº 512 do STJ, ainda vigente, o crime de tráfico privilegiado tem natureza hedionda. 

    O crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda ou seja não é equiparado a hediondo.

    IV. A natureza e a quantidade da droga apreendida não preponderam sobre as circunstâncias judiciais genéricas trazidas no art. 59 do Código Penal.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     V. O STF reconheceu a repercussão geral da questão envolvendo a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal.

    Ocorreu a despenalização devido o artigo 28 não possuir pena privativa de liberdade.

  • I. É inconstitucional a proibição de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006). II. É inconstitucional a imposição de regime fechado ao crime de tráfico de drogas pelo simples fundamento de se tratar de crime hediondo. III. Segundo a Súmula nº 512 do STJ, ainda vigente, o crime de tráfico privilegiado tem natureza hedionda. IV. A natureza e a quantidade da droga apreendida não preponderam sobre circunstâncias judiciais genéricas trazidas no art. 59 do Código Penal. V. O STF reconheceu a repercussão geral da questão envolvendo a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal.

  • De fato, o STF reconheceu a repercussão geral do tema. O itemV se encontra correto.

  • Lei de introdução do Código Penal:

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    (Lei de Drogas)

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Então, está prevista pena de reclusão ou detenção?

    Levando em consideração o texto da lei, posse de drogas para consumo NÃO É CRIME!

    Para algumas bancas é crime e há despenalização, já para o que a lei nos diz é que NÃO É CRIME!

    Portanto, sempre atentar-se ao comando da questão, pois, tem questões que dizem essa conduta ser descriminalizada, ao passo que outras dizem que há criminalização, porém não há pena. E também vi questões que não há despenalização, pois, os incisos I, II, III não deixam de ser "penas", embora não sejam.

    Logo quando se deparar com uma questão assim, tem que dar uma de Chico Xavier e psicografar a resposta que o examinador quer. Ademais, o nosso código penal em conjunto com as leis extravantes, é uma verdadeira zona!

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada,uma vez que não houve descriminalização, mas despenalização
  • descordo do gabarito, pois o tipo penal foi despenalizado e não desciminalizado

  • É salutar dizer e eu apenas reforço.. A conduta do artigo 28 . Não foi descriminalizada, mas DESPENALIZADA.

  • Tráfico de drogas não é crime hediondo, mas sim equiparado. Posse de drogas para consumo pessoal não foi descriminalizado, mas sim despenalizado. Questão era pra ser totalmente nula.
  • Tráfico não é crime hediondo. A questão deve ser anulada!

  • Sempre perguntam:

    O tráfico privilegiado não é Hediondo.

    O tráfico pode ser privilegiado e Majorado.

    Bons estudos!

  • Que salada!

  • Até eu que sou leigo sei que é "despenalizado, e não descriminalizado". Questão nada ver com que estuda.

  • I. É inconstitucional a proibição de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006). correta

    - O STF (HC 97256/RS) declarou a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas

    restritivas de direito”. Priorizou-se a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana.

    II. É inconstitucional a imposição de regime fechado ao crime de tráfico de drogas pelo simples fundamento de se tratar de crime hediondo. correta

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

    III. Segundo a Súmula nº 512 do STJ, ainda vigente, o crime de tráfico privilegiado tem natureza hedionda. ERRADO

    IV. A natureza e a quantidade da droga apreendida não preponderam sobre as circunstâncias judiciais genéricas trazidas no art. 59 do Código Penal. ERRADO

    - O art. 42 traz uma regra especial bastante cobrada. Vale a pena sua transcrição:

    Art. 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    1ª FASE DA DOSIMETRIA (FIXAÇÃO DA PENA-BASE)

    REGRA GERAL (CP) ==ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59.==

    REGRA ESPECIAL DA LEI DE DROGAS== NATUREZA,QUANTIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL

    V. O STF reconheceu a repercussão geral da questão envolvendo a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. CORRETO

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.

    ADSUMUS

  • Cansei de ver isso em provas de concurso...

    O Tipo do art. 28 não foi descriminalizado, mas despenalizado, ou seja, NÃO significou descriminalização (abolitio criminis), seja ela formal ou substancial, mas tão somente uma despenalização, pela qual se operou a exclusão da sanção de privação de liberdade para o tipo, de modo que sua natureza de crime – e não de infração penal sui generis – foi mantida.

  • LETRA A

    TODOS nós sabemos que NÃO é ''descriminalização'' e sim DESPENALIZAÇÃO.

    Mas quando for assim marquem a ''menos errada''.

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu, ainda recentemente, no dia 23 de junho de 2016, que o crime de tráfico de drogas, quando aplicada a causa de diminuição referente ao art. 33, parágrafo 4º, da Lei n° 11.343/2006, não é crime equiparado a hediondo.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • Seria despenalização, pois ainda fica configurado como crime.

  • Chocada com essa questão! Como assim descriminalização já vi vários professores falando DESPENALIZAÇÃO.

  • Cuidado!

    O tráfico não é crime Hediondo, todavia Equiparado.

    Também não entra nessa classificação o T. Privilegiado.

    Bons estudos!

  • Prezados,

    a afirmativa V está correta quando diz que "O STF reconheceu a repercussão geral da questão envolvendo a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal."

    De fato, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 635659.

    A repercussão geral, por sua vez, é um requisito de admissibilidade para o Recurso Extraordinário.

    Reconheceu, assim, que se trata de um tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Portanto, que é necessária manifestação da Corte para pacificação da matéria.

    Nesse sentido, correta a questão, pois não afirma que houve o julgamento pelo STF no sentido de descriminalizar (despenalizar) o art. 28 da Lei 11.343/2006, mas tão somente que foi preenchido o requisito de admissibilidade do RE envolvendo o tema.

    Espero ter sido claro. Qualquer erro, me avisem.

  • A verdade é que: O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

  • I. É inconstitucional a proibição de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006). CORRETA

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

     

     

    II. É inconstitucional a imposição de regime fechado ao crime de tráfico de drogas pelo simples fundamento de se tratar de crime hediondo. CORRETA

    Tese de Repercussão Geral: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. [Tese definida no, rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE 18 de 1º-2-2018, Tema 972].

    O STF, no julgamento do HC 82.959/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo originário era inconstitucional, uma vez que a Constituição apenas afastou, em relação aos crimes hediondos, a aplicação da fiança, da graça e da anistia, não vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sendo assim, a fixação do regime inicialmente fechado apenas pelo fato de o delito praticado ser hediondo ofenderia o princípio da individualização da pena.

     

     

    III. Segundo a Súmula nº 512 do STJ, ainda vigente, o crime de tráfico privilegiado tem natureza hedionda. INCORRETA

    A Súmula n. 512 do STJ foi cancelada pela Terceira Seção do STJ, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796-DF (DJ 28/11/2016).

     

     

    IV. A natureza e a quantidade da droga apreendida não preponderam sobre as circunstâncias judiciais genéricas trazidas no art. 59 do Código Penal. INCORRETA

    Lei n. 11.343/2006: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

     

    V. O STF reconheceu a repercussão geral da questão envolvendo a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. CORRETA

    Ocorrida a despenalização (não houve descriminalização), pois o crime ainda existe, conquanto inexista a pena.

  • A título de arremate e complemento: O STF , no referido julgado remetido pelos colegas dotado repercussão geral, utilizou-se do termo "despenalização" para explicar o art. 28 da LD, mantendo a sua natureza de crime (portanto, não houve descriminalização, como afirma o item da questão). A doutrina, porém, aponta que o termo "despenalização" não seria o mais adequado para o caso, porquanto o mesmo art. 28, in fine, dispõe: "será submetido às seguintes penas". Em verdade, existe pena, o que não existe é a sujeição do indivíduo às penas privativas de liberdade, seja diretamente ou indiretamente, no caso do descumprimento das reprimendas constantes dos incisos do art. 28. Nesse espírito, a doutrina aponta a expressão: "desencarceramento".

    EM RESUMO:

    a) Art. 28 p/STF: é crime, porém despenalizado. DESPENALIZAÇÃO

    b) Art. 28 p/DOUTRINA: é crime com pena, porém não privativa de liberdade. DESENCARCERAMENTO.

    c) a questão, no seu último item, fala em descriminalização, sem justificativa jurisprudencial ou doutrinária, portanto, incorreta.

    d) Gabarito Letra A por conclusão e não pela integralidade dos conceitos expostos na questão, merece, portanto, anulação.

  • GABARITO A

    Importante observar dois pontos:

    A afirmativa II, trata da inconstitucionalidade do cumprimento de pena em regime fechado, sendo matéria sumulada, no sentido da inconstitucionalidade, pelo fato de ser o crime hediondo ou equiparado. No entanto, a afirmativa trata o trafico de drogas, como crime hediondo, o que está errado, pois o trafico de drogas se trata de crime equiparado a hediondo.

    Na afirmativa V, também observamos um erro, uma vez que, a repercussão geral foi reconhecida, porém a conduta não foi descriminalizada, continua sendo crime, todavia, não passivel de prisão.

  • O correto não seria DESPENALIZAÇÃO? Pois a figura do crime ainda há!

  • pensava que fosse equiparado

  • II. É inconstitucional a imposição de regime fechado ao crime de tráfico de drogas pelo simples fundamento de se tratar de crime hediondo.

    crime hediondo?

  • Por sorte, não enxerguei o "descriminalização" (li despenalização).

    I. A Res. 05/2012 do Senado Federal suspendeu a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, por ter sido declarada inconstitucional, por decisão definitiva, pelo STF nos autos do HC 97.256/RS. Logo, condenado por tráfico e reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, poderá o juiz substituir a PPL por PRD.

    III. Em 2016, o STF, por meio da interposição de um habeas corpus da DPU, no julgamento do HC 118.533 (Rel. Min. Cármen Lúcia, d.j. 23.06.2016, d.p. 19.09.2016), firmou o entendimento de que o tráfico privilegiado não pode ser considerado crime hediondo. No mesmo ano de 2016, o STJ sucumbe ao posicionamento firmado pelo STF e cancela a sua Súmula 512 que dizia que o tráfico privilegiado era crime hediondo. + § 5º do artigo 112, LEP, antiga discussão agora expressamente encerrada com esta redação inserida pelo Pacote Anticrime.

    IV. Art. 28, §2º, L. 11.343/2006. Também: STJ - A quantidade de droga pode afastar o benefício trazido pelo §4º do art. 33 da L. 11.343/2006. Também afasta o benefício a diversidade de drogas, mesmo que em pequenas quantidades.

    V. O que há no art. 28 é a despenalização da conduta, não a descriminalização. A não previsão de pena privativa de liberdade, por si só, não desconstitui o caráter criminoso da conduta.

  • A alternativa A é o gabarito da questão. No item III, trata-se de uma Súmula Cancelada, pois no dia 23/11/2016 foi publicada decisão em que a Terceira Seção do STJ, por unanimidade, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 do Tribunal. Já o item IV, segundo o art. 42 da lei, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • questão toda errada,só serve para confundir ainda mais quem está aprendendo agora
  • oxi! buguei

  • por que o item II está certo? II. É inconstitucional a imposição de regime fechado ao crime de tráfico de drogas pelo simples fundamento de se tratar de crime *hediondo*. tráfico de drogas não é crime hediondo, e sim equiparado, como pode estar esse item correto?
  • Essa tá errada com força.

  • O que houve não foi a descriminalização, mas sua despenalização. Continua sendo crime.

  • Questão está desatualizada.

  • MEU DEUS! Essa questão foi anulada?

  • Não sei pra que existe lei , ,, se os tribunais vão entender do jeito deles kkkkkk...

  • famosa questão lixo