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Letra D.
Art. 116, II CTN
Tratando-se se situação juridica, desde o momento em que esteja DEFINITIVAMENTE CONSTITUIDA NOS TERMOS DA LEINAPLICÁVEL.
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Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável
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GABARITO: LETRA D!
D) INCORRETA - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
FAMA - SITUAÇÃO DE FATO - CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável
JUDIA - SITUAÇÃO JURÍDICA - DIREITO APLICÁVEL
VI AQUI NO QC, CASO AJUDE ALGUÉM. BONS ESTUDOS!
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A) Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo de Obrigação Tributária, e não se confunde com Capacidade Civil.
O Sujeito Passivo de uma Obrigação Tributária, seja ele Contribuinte ou Responsável, decorre da Lei, pouco importando se é relativa ou absolutamente incapaz segundo o Direito Civil.
Art. 126, CTN: A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
B) Embora a Obrigação Acessória possa ser exigível independentemente de Obrigação Principal (Ex.: obrigação de um ente imune a imposto - OT principal - de escriturar livros fiscais - OT acessória), não existe Obrigação Acessória sem a ocorrência de um Fato Gerador.
Art. 115, CTN: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
C) Obrigações Principais e Acessórias não se confundem. A obrigação acessória pode ser exigida sem que o seja a obrigação principal, assim como pode haver uma obrigação principal, de pagar imposto, sem qualquer obrigação acessória definida na legislação (Ex.: obrigação de um ente imune a imposto - OT principal - de escriturar livros fiscais - OT acessória).
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O fundamento de a alternativa c) estar correta é o artigo 115 do CTN que preleciona:
"Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
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Felipe Canaval, pelo o que eu entendi, a alternativa "C", fala que o contribuinte que cumprir a Obrigação Acessória, deixa de ter relação com a Obrigação Principal, ou seja, em outras palavras, exime-o desta - o que não é correto.
No artigo 115, que você expões, tem por objetivo diferir a O.A. da O.P. para fins de identificação da natureza de ambas, e não que uma extingue a outra.
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Situação jurídica: Devidamente constituída/de acordo com o direito aplicável.
Jurídica: Separe essa palavra.
juri-
DI-(direito)
CO(constituído)
Situação de fato: circunstâncias materiais/produção de efeitos que lhe são próprias.
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PARA DECORAR - TODO FATO É UMA CIRCUNSTÂNCIA
JURÍDICA-DIREITO APLICÁVEL
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Alguém pode explicar pq a c está correta? Obrigada
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A letra C está correta porque, de fato, quem cumpre obrigação acessória não cumpre obrigatoriamente a obrigação principal,como é o caso, por exemplo, de quem emite devidamente as notas fiscais (cumpre a obrigação acessória), mas não recolhe o ICMS devido de cada uma das notas (obrigação principal).
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras relacionados ao momento do fato gerador. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura do art. 116, CTN.
a) Nos termos do art. 126, I, CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Correto.
b) Pela leitura dos artigos 114 e 115, CTN, nota-se que o fato gerador da obrigação principal e da obrigação acessória não é o mesmo. Logo, não há uma relação de dependência entre essas obrigações. Todavia, de acordo com o art. 115, há um fato gerador para a obrigação acessória. Correto.
c) Como já explicado, não há relação de dependência entre obrigação principal e obrigação acessória. Correto.
d) A alternativa se refere a situação jurídica (art. 116, II, CTN), mas informa a regra da situação de fato (art. 116, I, CTN). Errado.
Resposta do professor = D
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CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.