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I - INCORRETA - Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
II- Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
III- CORRETO -
IV- Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
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Gab D.
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NÃO SE APLICA O CÓDIGO CIVIL QUANDO HOUVER LEI ESPECIAL REGULANDO OS TÍTULOS DE CRÉDITO. SENDO ASSIM:
- ENDOSSO PARCIAL É NULO!!!
- AVAL PARCIAL É VALIDO!!!
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Questão anulável. Não há resposta correta. Endosso parcial é nulo
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Apenas para reforçar o erro do Item "IV" (IV. A causa debendi pode ser utilizada como óbice para pagamento da quantia expressa no cheque, perante o credor de boa-fé), já manifestado por outros colegas, vale dizer que o princípio da autonomia, diz que "as relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si", e, em consequência, o portador que adquire o título de forma regular e em boa fé, é garantido pelo teor de seus direitos, ainda que possa haver vícios anteriores à circulação do título.
Por isso é que se diz que o referido "princípio da autonomia" se subdivide em 2 subprincípios: "Inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé" e "fenômeno da abstração", que afirma que o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.
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Não houve endosso parcial.
Vale dizer que o endosso não é garantia de pagamento, mas tão somente o modo pelo qual o título de crédito é transferido. Portanto, endosso é o meio de transferência da propriedade de um título de crédito e não garantia de pagamento.
O que F fez após endossar o cheque foi garantir o pagamento por AVAL. E o art. 29 da Lei 7.357/85 permite o aval parcial.
Sendo assim, HÁ RESPOSTA CORRETA E A QUESTÃO NÃO É ANULÁVEL!
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A questão tem por objeto
tratar do cheque, especificamente sobre a figura do endosso.
o cheque é regulado pela
Lei nº 7.357/85, que substituiu a LUC (Lei Uniforme de Cheque – DL nº
57.595/66).
No tocante à estrutura
dos títulos, o cheque representa uma ordem de pagamento à vista. Na ordem de
pagamento, o sacador ordena ao sacado que este pague a um determinado credor.
Na ordem de pagamento,
temos três figuras distintas:
a) O sacador (aquele que emite o título) dando a ordem de
pagamento;
b) O sacado (contra quem o título é sacado), recebendo a ordem de
pagamento;
c) O tomador (também chamado de beneficiário) em favor de quem o
título é emitido, ou seja, aquele que irá receber o valor estipulado no título.
O credor do título pode transferir
o crédito mediante o endosso do título.
Item I) ERRADO. Erro de português no momento do saque
do cheque não o anula. Havendo divergência entre o algarismo e por extenso
prevalecerá o extenso, uma vez que a sua falsificação é mais difícil.
Necessário salientar que o BACEN tem considerado a retificação proibida.
Item II) ERRADO. Quando o cheque for emitido com
cláusula à ordem, a sua circulação se dá através da figura do endosso. Enquanto
os cheques emitidos com cláusula não à ordem circulam através da cessão de
crédito. O endosso é representado pela simples assinatura do endossante no
verso do cheque ou na sua folha de alongamento.
O endosso é ato puro e
simples, não admitindo condição, considerando-se não escrita qualquer condição
que seja a ele subordinada.
O endosso parcial e
o endosso do sacado são nulos.
Item III) CERTO. O cruzamento no cheque poderá ser
realizado pelo emitente ou o portador do cheque. O cruzamento é representado
pela oposição de dois traços paralelos no anverso (na parte da frente do
título).
Art . 44, Lei 7357/85,
o emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois
traços paralelos no anverso do título.
Quando o cheque estiver
cruzado, o cruzamento evita a apresentação para pagamento (ou seja, recebê-lo
na “boca do caixa"), e somente poderá ser apresentado para depósito. O
cruzamento não impede que o cheque seja endossado.
Existem duas modalidades
de cruzamento:
i. Cruzamento geral –
quando entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a
indicação “banco'', ou outra equivalente. Somente poderá ser pago pelo sacado a
banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta.
ii. Cruzamento especial - se entre os dois
traços existir a indicação do nome do banco. Somente poderá ser pago pelo
sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante
crédito em conta. Quando o cheque possuir vários cruzamentos especiais só
poderá ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para
cobrança por câmara de compensação (art. 45, §2º, LC).
Item IV) Errado. A causa debendi não pode ser
utilizada como óbice para pagamento da quantia expressa no cheque,
perante o credor de boa-fé. O título e negócio jurídico se desvinculam-se por
endosso. Com o endosso haverá incidência dos princípios da abstração e Inoponibilidade
das exceções pessoais em face de terceiro de boa fé. Nesse sentido segue uma
decisão:
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE. ENDOSSO. OPERAÇÃO DE FACTORING. ALEGADA AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI.
INCOMPROVADA MÁ-FÉ DA ENDOSSATÁRIA NA AQUISIÇÃO DO TÍTULO. INOPONIBILIDADE DAS
EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA O ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. Não são oponíveis
as exceções relativas ao negócio jurídico subjacente contra o endossatário de
boa-fé, face à autonomia e abstração inerente ao título, que circulou mediante
endosso e operação de factoring. Incomprovada má-fé da endossatária na obtenção
do endosso. Sentença de improcedência confirmada. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70008093858, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 30/06/2005).
A investigação da causa
debendi é admitida nas hipóteses em que o cheque é dado como garantia, bem como
nos casos em que o negócio jurídico subjacente for constituído em flagrante
desrespeito à ordem jurídica (jurisprudência em teses nº 62).
Gabarito da Banca e do Professor: D
Dica: O STJ firmou entendimento que o negócio
jurídico subjacente à emissão do cheque pode ser discutido em sede de embargos
monitórios. Ou seja, após a prescrição do título. Nesse sentido súmula 531,
STJ, estabelece que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra
o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da
cártula. (Súmula 531/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 –
Tema 564).
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A assertiva II, de fato, está errada.
"O endosso realizado pelo “fornecedor F” limita sua obrigação cambial, de forma que o endossatário se torna credor de apenas de 50% do valor do título".
O endosso parcial é nulo, logo não há limitação na obrigação cambial.
O endossatário receberá o cheque em sua integralidade.
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Gab. “D”: As afirmativas I, II e IV estão incorretas.
Item I. O portador do cheque, diante de informações divergentes a respeito da quantia a ser paga, no campo de algarismos e no campo por extenso, deverá se ater sempre à menor quantia dentre elas, para fazer valer o seu crédito.
ERRADO: L7357, Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência.
Item II. O endosso realizado pelo “fornecedor F” limita sua obrigação cambial, de forma que o endossatário se torna credor de apenas de 50% do valor do título.
ERRADO: L7357, Art 18, § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
Item III. O fato de o “fornecedor F” ter cruzado o cheque não o impede de transmiti-lo por endosso.
CERTO: O cruzamento do cheque só altera a forma de saque, não impedindo o endosso. L7357, Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
Item IV. A causa debendi pode ser utilizada como óbice para pagamento da quantia expressa no cheque, perante o credor de boa-fé.
ERRADA: L7357, Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
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SIMPLIFICANDO:
I - INCORRETA - Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
II- INCORRETO-Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
III- CORRETO - "O fato de o “fornecedor F” ter cruzado o cheque não o impede de transmiti-lo por endosso"
Não houve endosso parcial.
Vale dizer que o endosso não é garantia de pagamento, mas tão somente o modo pelo qual o título de crédito é transferido. Portanto, endosso é o meio de transferência da propriedade de um título de crédito e não garantia de pagamento.
O que F fez após endossar o cheque foi garantir o pagamento por AVAL. E o art. 29 da Lei 7.357/85 permite o aval parcial.
IV- INCORRETAArt . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.