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Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
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I. e II. Lei 5.474/68, art. 18, § 2º. Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
A solidariedade, portanto, independe do protesto do título.
III. Lei 5.474/68, art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
IV. Lei 5.474/68, art. 13, § 2º. O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
Gab.: D.
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Deveria ser não inibe, pq a letra da lei diz que não impede, alguém entendeu assim?
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Alternativa correta D
I. Os coobrigados de uma duplicata respondem solidariamente não só pelo pagamento, mas também pelo aceite do título.
R: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
III. A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de pagamento e de devolução
R: Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.
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Lei 5.474/68
I. Os coobrigados de uma duplicata respondem solidariamente não só pelo pagamento, mas também pelo aceite do título.
Art. 18, § 2º. Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
II. A solidariedade entre os coobrigados de uma duplicata só ocorre caso o título tenha sido protestado.
Art. 18, § 2º. Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
(A solidariedade independe do protesto)
III. A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de pagamento e de devolução.
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
IV. O fato de não ter sido a duplicata protestada por falta de aceite ou por falta de devolução inibe o protesto por falta de pagamento.
Art. 13, § 2º. O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
Gab.D
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CAFE D. EMPRESÁRIO
CESSÃO## FAZ JUS A TRANSFERÊNCIA 3°
AVALISTA..SOLIDAR
FIADOR...FILHO DA DOR SUBSIDIÁRIA
ENDOSSO..AÇUCAR NO LEITE SOLIDÁRIO.
...
CAFEs D ADMINISTRATIVO
criadas..AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES....EMPRESAS ..SOC ECO MISTA.. =autorizados.
FUNDAÇÕES
Pública...criadas
Privada..autorizadas.
C = criada por lei law
A ...autorizadas por lei..
Menino de rua polimata.
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II. A solidariedade entre os coobrigados de uma duplicata só ocorre caso o título tenha sido protestado.
Incorreto, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 5.474/68.
No entanto, deve-se compreender que os coobrigados de que trata o referido dispositivo relaciona-se ao sacado e seu avalista.
Isso porque a cobrança dos devedores indiretos (endossantes e avalistas) demanda o protesto:
“o protesto por falta de pagamento também serve para permitir a cobrança dos devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas). Reitere-se que esses devedores são chamados de indiretos porque não prometem pagar pessoalmente o título, mas apenas garantem o seu pagamento pelo sacado. Assim, para que sua responsabilidade possa ser efetivada, é essencial a demonstração cabal de que o sacado não efetuou esse pagamento, o que se dá por meio do protesto.
Nesse caso, porém, exige-se que o protesto seja tempestivo, isto é, o pedido deverá ser feito ao cartório em até 30 dias do vencimento (Lei no 5.474/68 – art. 13, § 4o). O prazo que aqui se estabelece não é um prazo fatal para a realização do protesto, mas para a produção desse efeito. O protesto poderá ser realizado depois desse prazo, mas não produzirá esse efeito, isto é, o protesto feito depois desse prazo é perfeitamente válido, mas não é suficiente para a cobrança dos devedores indiretos” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).
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A questão tem por objeto
tratar das duplicata é regulada pela Lei nº 5.474/68. Trata-se de um título
nacional e somente pode ser emitido por empresários, EIRELI ou sociedades
empresárias.
A duplicata é um título
de crédito quanto à hipótese de emissão causal, uma vez que só pode ser emitida
nas hipóteses previstas em lei: a) compra e venda mercantil (art. 1º, LD); b)
prestação de serviço (art. 20, LD).
Dispõe o art. 1º da Lei
nº5.474/68 que regula as duplicatas, que em todo contrato de compra e venda
mercantil entre as partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das
mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao
comprador. Do mesmo modo, o art. 20 da Lei nº 5.474/68 dispõe que as empresas
poderão emitir fatura e duplicata para documentar prestação de serviço.
Item I) CERTO. A cobrança judicial poderá ser
proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em
que figurem no título. Os devedores são solidários. Nesse sentido dispõe o art.
18, § 2º, Lei 5474/68 que os coobrigados da duplicata respondem solidariamente
pelo aceite e pelo pagamento.
Item II) ERRADO. A cobrança judicial poderá ser
proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em
que figurem no título. Os devedores são solidários. Nesse sentido dispõe o art.
18, § 2º, Lei 5474/68 que os coobrigados da duplicata respondem solidariamente
pelo aceite e pelo pagamento.
O protesto do título é
obrigatório para cobrança dos devedores indiretos.
Item III) CERTO. O protesto do título poderá ser ato
obrigatório ou facultativo, a depender de quem se quer executar.
O protesto do título
sempre será ato obrigatório para cobrança do devedor indireto (sacador,
endossante e avalistas do sacador e dos endossantes).
Já para cobrança do
devedor principal, o protesto será ato facultativo. O art. 15, I, LD, estipula
que a duplicata ou triplicata que contiver o aceite do sacado poderá ser
protestada ou não.
O protesto do título
poderá ocorrer por falta de aceite, de devolução ou pagamento. Se o portador do
título não realizar o protesto por falta de aceite ou devolução, nada impede
que seja realizado o protesto por falta de pagamento.
Item IV) ERRADO. Dispõe o art. 13 § 2º que o fato de
não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou
de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de
pagamento.
O sacado pode aceitar a
ordem de pagamento, e não realizar o pagamento. Nesse caso seria possível realizar
o protesto por falta de pagamento.
Gabarito da Banca e do Professor: D (Apenas as proposições I e III estão corretas).
Dica: O art. 18, LD, elenca os prazos para
ajuizamento das ações de cobrança, que serão distintos a depender de tratar-se
de devedor principal ou indireto.
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I. e II. Lei 5.474/68, art. 18, § 2º. Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
A solidariedade, portanto, independe do protesto do título.
III. Lei 5.474/68, art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
IV. Lei 5.474/68, art. 13, § 2º. O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.