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Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
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sobre a letra I- errada- -O sócio que não integraliza suas cotas na forma e no prazo previstos é chamado de sócio remisso – ou seja – é o sócio que está em mora, quanto à integralização de sua parte do capital social.
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I. Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único (m. bsoluta), tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
II. Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
III. Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social; (3/4 do capital social - 1.076, inciso I)
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: (1.071, V)
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
IV. Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1 o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2 o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar
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"II. Falecendo um dos sócios, o ingresso dos herdeiros na sociedade é obrigatório, desde que haja cláusula contratual expressa."
Como assim?
Pensei na situação de único herdeiro sendo OBRIGADO a ingressarar em uma sociedade.
Pode isso, Arnaldo?
Ou pior: a situação de serem dezenas de herdeiros. É obrigatório o ingresso deles na sociedade?
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(Q32160) (TJ-SC - JUIZ - 2009)
I. Falecendo um dos sócios, o ingresso dos herdeiros na sociedade é obrigatório, desde que haja cláusula contratual expressa.
- Gabarito da Banca: Correto.
Vi que algumas pessoas deram como fundamento esse dispositivo: Art. 1028, I do CC-02 - No caso de morte do sócio, liquida-se a sua quota, salvo: I - Se o contrato dispuser diferentemente.
Se alguém souber se anularam ou não ou qual o fundamento da banca...
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O item 2 fere de morte o inciso XX, do art, 5°, da CF.
Ninguém pode ser obrigado a se associar.
O artigo do CC mencionado pelos colegas fala em acordo.
Aberrante se mantida como correta.
Mas não terá sido a primeira bizarrice dessas bancas nem a última.
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
II - CERTO: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
III - CERTO: Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: V - a modificação do contrato social; Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
IV - ERRADO: Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
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Em minha opinião, questão passível de anulação.
I - Falsa) Exclusão de sócio remisso - independe de previsão no contrato social, basta aplicar o que dispõe o art. 1.004 combinado ao 1.031 do CC. O art. 1.031 deixa claro que só não se liquida em relação ao sócio se houver disposição em contrário, logo, a exclusão do remisso independe de haver cláusula dispondo sobre a matéria.
---> Aplicável, inclusive, em relação ao sócio majoritário.
II - Falsa) Não é obrigatória a continuidade pelo herdeiro que, inclusive, era (antes da morte do coitado) terceiro estranho à relação social. Nem precisa conhecer o CC, basta aplicar a CF "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo ...blábláblá". Mas seguindo pela linha do direito empresarial, aplica-se o disposto no art. 1.028 do CC.
III) O termo "bastando" pode ser entendido como "sendo suficiente", ao invés de "sendo necessário". Logo, deliberação de todos pode sim modificar o contrato social a respeito da matéria. Contudo, a deliberação deve ser contra ou a favor. Dito isso, o enunciado da questão fica bastante ambíguo e passível de dupla interpretação.
IV - Falsa) Como é que o administrador pode contrariar o contrato social? Respondida a questão!
Independente da assertiva III, o gabarito "A" já poderia ser considerado incorreto.
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@Maurício, a questão III está realmente incorreta, basta visualizar o art. 1082 do CC.
(...) Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade. (...)
Ou seja, a afirmativa de que para a redução basta a deliberação, a modificação contratual e a averbação não procede, é necessário algum dos motivos do 1082 para possibilitar a modificação do contrato e etc...
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II. Falecendo um dos sócios, o ingresso dos herdeiros na sociedade é obrigatório, desde que haja cláusula contratual expressa.
Como mencionado pelos colegas, está incorreto esse item.
“De acordo com o Código Civil, no caso de morte de um sócio deve, a princípio, ocorrer a resolução da sociedade apenas no que tange ao vínculo daquele sócio, liquidando-se suas quotas, apurando-se seus haveres e entregando-os aos seus herdeiros (art. 1.028). A sociedade, a princípio, não deve ser extinta. Deve-se apenas apurar o que seria devido ao sócio, caso a sociedade seja extinta, e transferir os valores aos herdeiros, em virtude do direito de crédito inerente à qualidade de sócio, que lhes é transferido.
A natureza personalista da relação entre os sócios impede que haja de pleno direito a transmissão da condição de sócio aos herdeiros do sócio falecido, pois não é indiferente para a vida da sociedade quem adquire a qualidade de sócio. Todavia, havendo acordo dos sócios remanescentes ou cláusula contratual com os herdeiros, pode haver a substituição do sócio falecido, não havendo sequer a dissolução parcial da sociedade, mas apenas a entrada de um novo sócio. No caso da cláusula contratual, é óbvio que o ingresso dos herdeiros no quadro societário dependerá da manifestação deles, pois a declaração de vontade do sucedido não pode criar obrigações para eles. Trata-se de direito potestativo dos herdeiros, o ingresso na sociedade, no caso de previsão contratual (cláusula de continuidade)” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).
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Concordo que essa questão devia ter sido anulada. Creio que todos os itens são errados:
I - Não é necessária a previsão no contrato social, pois já há previsão legal para tanto.
II - O ingresso dos herdeiros obviamente não é obrigatório. Se os herdeiros não quiserem ingressar, como seria possível obrigá-los? Somente se eles tiverem interesse é que se pode discutir quando caberia ou não a entrada como sócio.
III - Não é obrigatório o quórum de "todos os sócios" para a redução do capital social. Nem é preciso que todos estejam presentes na reunião em que isso é decidido.
IV - A lei afirma categoricamente que o uso da firma é privativo dos administradores.
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Em complemento, com relação à assertiva III, a mesma menciona: "bastando". A afirmativa torna-se errada também, tendo em vista o disposto no art. 1.082, qual seja, o capital somente poderá ser reduzido em havendo perdas irreparáveis ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade. Assim, não basta a deliberação dos sócios.
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A questão tem por objeto tratar
sobre a sociedade limitada, regulamentada nos art. 1.052 a 1.087, CC. Sua
natureza pode ser empresária ou simples, a depender do seu objeto.
Nos dizeres de Waldo Fazzio a
sociedade limitada pode ser conceituada “como a pessoa jurídica constituída por
sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social,
individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo limitada”(1).
Item I) ERRADO. Uma das obrigações dos sócios é a
integralização do valor de suas cotas. O sócio que subscreve e não integraliza
é chamado de sócio remisso. A sociedade
irá notificar esse sócio para que este, no prazo de 30 dias a contar da
notificação, integralize as cotas que foram subscritas. Não havendo a
integralização das cotas, a sociedade poderá:
a) ajuizar a ação de
execução (contrato social é título executivo extrajudicial);
b) redução da participação
do sócio ao montante já realizado;
c) excluir o sócio
remisso da sociedade, reduzindo o capital social; ou os sócios poderão
excluir o sócio remisso e tomar para si ou transferir as cotas para terceiros;
d) indenização pelos danos emergentes da mora
(art. 1.004, § único, CC c/c art. 1.058, CC).
Na hipótese de os sócios
optarem pela redução da participação do sócio remisso ao montante já
integralizado, haverá algumas opções quanto ao valor das cotas que não foram
integralizadas. A primeira é optar pela redução do valor do capital social; a
segunda é aquisição das cotas que não foram integralizadas pela sociedade,
pelos sócios ou por um terceiro. Se a
própria sociedade adquirir as cotas do sócio remisso, nesse caso, haverá
supressão do direito de voto (a sociedade não vota, e sim os sócios) e do
direito à participação nos lucros da sociedade (os lucros são repartidos entre
os sócios). No momento em que forem adquiridas por terceiros ou pelos sócios,
tais vedações não serão aplicadas. A aquisição das cotas pela sociedade pode
estar prevista expressamente no contrato, pode ocorrer pela aplicação supletiva
das normas da LSA nas LTDA’s ou por decisão unânime dos sócios.
Item II) CERTO. Uma das hipóteses de dissolução parcial está consagrada
no art. 1.028, CC. Havendo a morte de um dos sócios, nós teremos a liquidação
de suas cotas, salvo a) se o contrato dispuser diferentemente; b) se os sócios
remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; c) se, por acordo com os
herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Ou seja, herdeiro, não
adquire automaticamente a qualidade de sócio, pois a regra é a liquidação das
cotas. Porém, se existe cláusula
contratual nesse sentido, dos herdeiros assumirem, seu ingresso passa a ser
obrigatório.
Quando o examinador fala
em ingresso obrigatório, acredito que seria no sentido dos demais sócios não
poderem impedir que os herdeiros assumam a qualidade de sócio, em razão de cláusula
contratual que prevê que os herdeiros assumiram a qualidade de sócio no caso de morte.
Item III) ERRADO. Uma vez
integralizado o capital é possível o seu aumento (na forma do art. 1.081, CC)
ou a sua redução (na forma dos artigos 1.082 ao 1.084, CC). Diferente do que
ocorre no aumento de capital em que prevalece a vontade dos sócios e independe
do consentimento dos credores, a redução somente poderá ser realizada com a
devida notificação dos credores (já que o capital representa uma garantia para
os credores).
A redução do capital social
somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 1.082, CC:
a) Depois de integralizado, se houver
perdas irreparáveis, reduzindo o capital proporcionalmente ao valor nominal das
cotas, tornando-se efetiva a partir da averbação;
b) Se excessivo em relação ao objeto da
sociedade, restituindo-se parte do valor das cotas aos sócios, ou
dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, do
valor nominal das cotas.
Item IV) ERRADO. Dispõe o art. 1.064, CC que o uso da
firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os
necessários poderes.
Nos termos do art. 1.053, caput, CC aplicamos as sociedades limitadas as
normas de sociedade simples naquilo em que forem compatíveis. Sendo assim,
dispõe o art. 1.018, CC que ao administrador é vedado fazer-se substituir no
exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes,
constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e
operações que poderão praticar.
Os atos praticados pelos administradores que se opõe ao contrato,
acarretam a sua responsabilidade pessoal pelas obrigações contraídas.
Gabarito da Banca: A
Gabarito da
professora: ANULADA (Itens I, III e IV estão incorretos).
Dica: A administração é um órgão que representa a
sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus
interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a
vontade da sociedade.
O administrador da sociedade deverá
ser obrigatoriamente, uma pessoa natural, sócio ou não, por força do art. 997,
VI, CC, sendo vedada a administração por pessoa jurídica.
(1)
Fazzio
Júnior, Waldo Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 21. ed. –
São Paulo: Atlas, P. 121. 2020
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Sobre item III: A deliberação de todos é necessária (art. 1071, caput), a modificação e averbação no contrato tbem são necessárias (art. 1082, caput), mas faltam outros requisitos, a afirmativa erra ao dizer que isso basta, já que deve haver perdas irreparáveis ou ser o capital excessivo quanto ao objeto da sociedade (art. 1082). Cumpre ainda mencionar que a redução deve ser aprovada por ¾, conforme art. 1076, I.
Gabarito: letra A, apesar de eu tbem achar que a questão deveria ser anulada, já que o item IV tbem está errado.
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uFA.....já estava quase devolvendo meu diploma kkkkkkkkkkkkk