SóProvas


ID
3111709
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilização objetiva do Estado torna a culpa como não pressuposto para sua caracterização, o que desonera, neste aspecto, o lesado quanto a tal evidência. No que diz respeito ao direito de regresso pela Administração Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

  • A REPARAÇÃO DE DANOS PODE SER :

    ADMINSTRAÇÃO X PARTICULAR =

    - AMIGAVEL OU JUDICIAL

    - NÃO PODE SER INTENTADA CONTRA O AGENTE PUBLICO CUJA A AÇÃO ACARRETOU O DANO

    ONUS DA PROVA

    PARTICULAR : NEXO DE CAUSALIDADE DIRETO E IMEDIATO ENTRE O FATI LESIVO E O DANO

     

    ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:

    - CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA

    - FORÇA MAIOR 

    - CULPA CONCORRENTE DA VITIMA

     

     

    DELEGADO PC/PA DEUS PROVERÁ

  • Administrativa: se reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa.

    Judicial: não havendo acordo entre as partes, o particular pode interpor ação de reparação de danos, junto ao Judiciário, contra a pessoa jurídica causadora do dano. Esta tem direito de regresso contra o servidor que ocasionou o prejuízo, se houver dolo ou culpa.

    A regra, então, é que a ação seja contra a pessoa jurídica. No entanto, entende-se que o particular pode propor a ação em litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, se quiser, pode ir contra o Estado e o agente público, na mesma ação (RE 90.071-3 STF).

  • Administrativa: se reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa.

    Judicial: não havendo acordo entre as partes, o particular pode interpor ação de reparação de danos, junto ao Judiciário, contra a pessoa jurídica causadora do dano. Esta tem direito de regresso contra o servidor que ocasionou o prejuízo, se houver dolo ou culpa.

    A regra, então, é que a ação seja contra a pessoa jurídica. No entanto, entende-se que o particular pode propor a ação em litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, se quiser, pode ir contra o Estado e o agente público, na mesma ação (RE 90.071-3 STF).

  • Atenção ao comentário da Raiza. A partir da decisão do STF no RE 1027633/SP não pode o particular ajuizar ação diretamente contra o agente estatal.

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE /SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947)

  • Qual o erro da letra "D"?

  • letra A

    Ação de Reparação do Dano

    A questão que aqui se impõe é saber se o particular que sofreu o dano pode, se quiser, demandar também o agente público (causador do dano), ou se apenas a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, prestadora de serviços públicos.

    Dito de outro modo, haveria um litisconsórcio passivo facultativo, cuja opção, pela inclusão ou não do agente causador do dano no polo-réu da ação incumbiria apenas ao autor?

    Nas últimas vezes em que decidiu a matéria, o STF, por meio de sua Primeira Turma[1], entendeu pela impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo entre o agente público e o Estado, ao fundamento de que o art. 37, §6º, contém, implicitamente, uma garantia em favor do servidor público, consistente no fato de que este somente poderá ser demandado pelo próprio Estado, em ação regressiva, caso tenha agido com dolo ou culpa.

    Direito Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição Autor: Rafael Pereira

  • A) Correta. A ação de regresso em face do agente público pode operar-se pela via administrativa ou judicial.

    B) Errada. Não há necessidade de esgotamento das vias administrativas. O Estado pode optar pelo manejo de ação judicial apenas.

    C) A CF/88 não estabelece os prazos de prescrição, os quais serão determinados por lei infraconstitucional, de acordo com o artigo 37, § 5° da CF/88: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer

    agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    D) Não há inversão do ônus probatório. Incumbe ao Poder Público provar que o agente agiu com dolo e culpa.

  • A) Correta. A ação de regresso em face do agente público pode operar-se pela via administrativa ou judicial.

  • Gab A

    Por não fazer coisa julgada material no âmbito administrativo, é possível que se intente juridicamente. Frisa-se, porém, que é possível acontecer a coisa julgada formal no âmbito administrativo.

  • Gabarito: "A"

    A ação de regresso da Administração Pública em desfavor do agente público, poderá ser por via administrativa ou judicial. Além disso, essas vias são independentes.

  • "mediante acordo entre as partes"... eu entendo que a administração pública pode regressar administrativamente contra o servidor que causou o dano independentemente de acordo... a análise e aplicação dos princípios administrativos (razoabilidade/proporcionalidade etc.) cabe ao administrador. Então, se dentro dessa análise, o administrador entender que é melhor regressar administrativamente, esse intento não dependerá de anuência da parte contrária...

  • Sobre o assunto da questão, acrescento:

    1) A jurisprudência majoritária adota a tese da dupla garantia em sede de responsabilidade civil do Estado, de tal sorte que a vítima somente poderá ajuizar ação de reparação em face do Poder Público. Cabe a este, após o trânsito em julgado da demanda, propor ação de regresso contra o agente público que, nesta qualidade, agiu com dolo/culpa.

    *OBS1: Chama-se tese da dupla garantia porque tanto garante ao particular a responsabilização objetiva do Estado, como assegura ao agente público a imputação de responsabilidade apenas pela pessoa jurídica a que se encontra vinculado, por meio de ação regressiva.

    *OBS2: Há julgado isolado da 4ª Turma do STJ em sentido oposto (não deve ser utilizado como parâmetro em provas objetivas, a não ser que a questão mencione se tratar de tese minoritária aceita pelo STJ). Porém, como o STF já fixou tese em sede de repercussão geral, é possível que o STJ passe a adotá-la muito em breve.

    2) No mesmo sentido, o STF rejeita a possibilidade de denunciação da lide pelo Poder Público do agente público causador do dano, uma vez que demandaria instrução processual para averiguar a ocorrência de culpa ou dolo, elementos desnecessários à condenação da FP em caso de responsabilidade objetiva.

    *OBS3: O elemento "culpa" somente será relevante em ação reparatória com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública, quando esta amparar tese de defesa da Fazenda Pública, em caso de culpa exclusiva da vítima.

    Fontes: MA/VP. Direito Administrativo Descomplicado (2017, p. 939-942), site Dizer o Direito e aulas da EBEJI.

  • ok

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    Realmente, nada obsta que o Estado chegue a acordo, na via administrativa, com seu servidor, causador dos danos, em ordem a obter deste a devida reparação pelo montante que houver despendido no ressarcimento da vítima. Ora, se o próprio agente público reconhece ter agido com dolo ou culpa e propõe-se a restituir os cofres públicos, não há qualquer sentido em se exigir que a Administração proponha demanda judicial para a mesma finalidade, o que, aliás, se revela bem mais oneroso e demorado, via de regra, em violação ao princípio da eficiência (CRFB/88, art. 37, caput).

    b) Errado:

    É equivocado exigir do Estado uma espécie de esgotamento da via administrativa, para, somente então, estar autorizado a ajuizar a respectiva ação de regresso contra o agente público causador dos danos. Com efeito, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional aplica-se, também, aos entes públicos, razão pela qual é indevido, ao menos como regra geral, impor à parte, pública ou particular, como condição para o acesso à Justiça, o exaurimento prévio da via administrativa.

    c) Errado:

    Assertiva que diverge do teor do art. 37, §5º, da CRFB/88, abaixo transcrito:

    "Art. 37 (...)
    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    Como daí se extrai, a expressão "bem como para seu respectivo ressarcimento", lançada pela Banca, torna equivocada a presente opção, uma vez que a Constituição ressalvou expressamente, da competência legislativa atribuída à legislação ordinária, justamente as ações de ressarcimento.

    d) Errado:

    Não há que se falar em inversão do ônus da prova, no âmbito de ação regressiva, proposta pelo Estado, contra seu agente público, para recuperar o montante pago à vítima a título de indenização. No ponto, o ônus de provar que o servidor público atuou com dolo ou culpa em sua conduta pertence ao autor da demanda, vale dizer, ao Estado, sendo aplicável a regra geral atinente à distribuição do ônus da prova, portanto. Ou seja: ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).


    Gabarito do professor: A

  • Lei 13.140-2015:

    Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

    I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    § 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

    § 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

    § 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

    § 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

    § 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

    Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.

    Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

    Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    § 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

    § 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na - Código Tributário Nacional.

  • AChei engraçada a letra D, a lei ordinária delegou à constituição.....kkkkkkkk