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LEI 13.303/2016
Das Sanções Administrativas
Art. 82. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 84. As sanções previstas no inciso III do art. 83 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
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[PARA EFEITOS DE COMPARAÇÃO E FIXAÇÃO]
COMPARATIVO: LEI 8.666
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (LEI 13.303 = NÃO HÁ TAL SANÇÃO)
§ 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (LEI 13.303 = 10 DIAS ÚTEIS)
§ 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
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Lei 8.666 de 21 de junho de 1993
I – ERRADA Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
II – CERTA Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
III – ERRADA Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 87. § 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
IV – ERRADA Art. 87. § 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
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GABARITO: A (II)
I. ERRADO: A multa impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato administrativo. (A MULTA NÃO IMPEDE QUE A ADMINISTRAÇÃO RESCINDA O CONTRATO)
II. CORRETO: A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a dois anos, poderão também ser aplicados às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei n° 13.303/2016, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
III. ERRADA: A sanção de advertência poderá ser aplicada juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do contratado, no respectivo processo administrativo, ser apresentada no prazo de quinze dias úteis. (O CORRETO SERIA 5 DIAS ÚTEIS).
Lei 8.666 Art. 87. § 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
IV. ERRADA: A multa aplicada, independentemente de seu valor, não poderá ser descontada dos pagamentos devidos pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
Lei 8.666 Art. 87. § 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
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A questão aborda as sanções administrativas aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução contratual previstas na Lei 13.303/16. Vamos analisar cada um dos itens propostos pela banca examinadora:
I. Errado. O art.
82 da Lei 13.303/16 estabelece que "Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a
serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do
contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato". O parágrafo primeiro do mesmo artigo indica que "A multa a que alude este artigo não impede que a empresa
pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique
as outras sanções previstas nesta Lei".
II. Correto. O art. 83, III, da Lei 13.303/16 dispõe que pela
inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a
sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar
ao contratado a sanção de suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Por sua vez, o art. 84, I, da mesma lei indica que a referida sanção pode ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei 13.303/16, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios
dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
III. Errado. O art. 83, § 2º, da Lei 13.303/16 menciona que a sanção de advertência poderá ser aplicada juntamente com a multa, devendo a
defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no
prazo de 10 (dez) dias úteis.
IV. Errado. O art. 83, § 1º, da Lei 13.303/16 dispõe que se a multa aplicada for superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada
judicialmente.
Gabarito do Professor: A
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a) Venda dos bens móveis, , devendo ser observado, como preço mínimo, o valor contábil do bem lançado nas demonstrações financeiras da empresa.
b) A alienação de bens móveis, , desde que já depreciados no balanço patrimonial da empresa, os quais poderão ser vendidos ou doados a entidades públicas ou privadas.
c) Todas as alienações, e observados os valores de mercado do bem, apurados mediante prévia avaliação patrimonial ou econômico-financeira.
d) Venda dos bens imóveis a outras entidades da administração pública, bem como doação dos bens móveis para fins e uso de interesse social, após avaliação da conveniência e oportunidade socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação.
e) Todos os bens móveis avaliados, individualmente, em até R$ 80.000,00, e para os bens imóveis não afetados a serviço público e que não tenham sido considerados úteis a outros órgãos ou entidades da administração pública municipal.
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Atenção ao prazo, conforme a lei e a resposta dos prof. do QC.
III. Errado. O art. 83, § 2º, da Lei 13.303/16 menciona que a sanção de advertência poderá ser aplicada juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Correções:
I. A multa impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato administrativo.
Não há impedimento de sanção com rescisão de contrato. São independentes.
II. A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a dois anos, poderão também ser aplicados às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei n° 13.303/2016, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
CORRETA.
III. A sanção de advertência poderá ser aplicada juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do contratado, no respectivo processo administrativo, ser apresentada no prazo de quinze dias úteis.
São 10 dias úteis. Só pra lembrar, na Lei 8666/93, a regra é de 5 dias úteis.
IV. A multa aplicada, independentemente de seu valor, não poderá ser descontada dos pagamentos devidos pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
Sim, pode ser descontada, principalmente quando a garantia não for suficiente para abater a multa toda.
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Autor: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
A questão aborda as sanções administrativas aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução contratual previstas na Lei 13.303/16. Vamos analisar cada um dos itens propostos pela banca examinadora:
I. Errado. O art. 82 da Lei 13.303/16 estabelece que "Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato". O parágrafo primeiro do mesmo artigo indica que "A multa a que alude este artigo não impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei".
II. Correto. O art. 83, III, da Lei 13.303/16 dispõe que pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Por sua vez, o art. 84, I, da mesma lei indica que a referida sanção pode ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei 13.303/16, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
III. Errado. O art. 83, § 2º, da Lei 13.303/16 menciona que a sanção de advertência poderá ser aplicada juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
IV. Errado. O art. 83, § 1º, da Lei 13.303/16 dispõe que se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
Gabarito do Professor do QC: A