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gab A
CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS
Art. 292. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:
I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;
II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;
III - o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante indicado a protesto;
IV - a conversão da taxa de câmbio para os títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira e o total dos juros e da atualização monetária, caso estes dois estejam expressos no título ou convencionados em pacto adjeto;
V - se o protesto é para fins falimentares.
Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou débitos oriundos de execução trabalhista, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II a V.
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Gabarito letra A.
Sobre a intimação na lei 9492/97 (Lei de Protesto) temos os seguintes pontos - art. 14 e 15:
Endereço do devedor:
Dar-se-á por cumprida:
Remessa poderá ser feita:
Elementos:
Por edital:
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei 9492/1997, que regulamentou o serviço concernente aos protestos de títulos e outros documentos de dívida, além do Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.
A questão traz um exemplo de nota promissória vencida e não paga a qual será levada a protesto. A questão está afeta ao título que trata da recepção, distribuição e protocolização dos títulos no cartório de protesto e quais elementos obrigatórios deverão ser expressamente declarados pelo credor ao tabelião de protesto.
O artigo 324 do Novo Código de Normas Extrajudicial Mineiro assim dispõe:
Art. 324. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:
I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título
liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;
II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;
III - o valor a ser protestado;
IV - se o protesto é para fins falimentares, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, sendo a ausência de declaração sobre a finalidade do protesto interpretada como pedido de protesto por falta de pagamento.
Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou de débitos oriundos de decisões judiciais, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Vamos então a análise das questões em que o candidato deveria marcar a alternativa incorreta:
A) FALSA - Não há previsão da citação por hora certa no protesto. A intimação é feita nos moldes do artigo 14 e 15 da Lei 9492/1997, ou seja, pelo próprio tabelião ou preposto, por carta com aviso de recebimento ou protocolo ou por edital nas hipóteses previstas.
B) VERDADEIRA - O nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade devem ser expressamente declarados pelo apresentante, conforme artigo 324, II do Novo Código de Normas do TJMG.
C) VERDADEIRA - Redação do artigo 324, I do Novo Código de Normas do TJMG.
D) VERDADEIRA - Correta porque era exatamente a o que dispunha o artigo 292, III do Provimento 260/2013 que regulamentava o Extrajudicial em Minas Gerais. Assim dispunha o referido artigo: III - o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante indicado a protesto. Contudo, com o Novo Código de Normas de Minas, publicado em 2020, a nova redação, trazida no artigo 324, III, exige apenas a menção ao valor a ser protestado, não mais sendo exigida a apresentação demonstrativo do montante indicado a protesto.
GABARITO: LETRA A
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a resposta não está na lei 9.492, pq ela só fala que o interessado deve apresentar o endereço no devedor...nada mais...
é questão que envolve o código de normas mesmo!
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
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Oi!
Gabarito: A
Bons estudos!
-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
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QUANDO SE CONSIDERA CUMPRIDA A INTIMAÇÃO?
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando COMPROVADA A SUA ENTREGA NO MESMO ENDEREÇO.
QUEM PODE FAZER E O QUE DEVE CONTER A REMESSA DA INTIMAÇÃO?
Art. 14 (...)
§ 1º - A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, OU por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) OU documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.