SóProvas


ID
3112168
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um fazendeiro da cidade de Curvelo/MG recebeu uma nota promissória com vencimento para o dia 25/09/2019 para o pagamento de uma vaca. No dia do pagamento, ao tentar receber aquele valor, foi informado pelo devedor que não iria pagar, uma vez que o referido animal havia falecido e que o fazendeiro vendera o animal já doente. Ao comparecer ao tabelionato de protestos, o fazendeiro deverá declarar expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • gab A

    CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS

    Art. 292. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

    I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;

    II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;

    III - o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante indicado a protesto;

    IV - a conversão da taxa de câmbio para os títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira e o total dos juros e da atualização monetária, caso estes dois estejam expressos no título ou convencionados em pacto adjeto;

    V - se o protesto é para fins falimentares.

    Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou débitos oriundos de execução trabalhista, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II a V. 

  • Gabarito letra A.

    Sobre a intimação na lei 9492/97 (Lei de Protesto) temos os seguintes pontos - art. 14 e 15:

    Endereço do devedor:

    Dar-se-á por cumprida:

    Remessa poderá ser feita:

    Elementos:

    Por edital:

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei 9492/1997, que regulamentou o serviço concernente aos protestos de títulos e outros documentos de dívida, além do Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.
    A questão traz um exemplo de nota promissória vencida e não paga a qual será levada a protesto. A questão está afeta ao título que trata da recepção, distribuição e protocolização dos títulos no cartório de protesto e quais elementos obrigatórios deverão ser expressamente declarados pelo credor ao tabelião de protesto. 
    O artigo 324 do Novo Código de Normas Extrajudicial Mineiro assim dispõe:
    Art. 324. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:
    I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título
    liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;
    II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;
    III - o valor a ser protestado;
    IV - se o protesto é para fins falimentares, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, sendo a ausência de declaração sobre a finalidade do protesto interpretada como pedido de protesto por falta de pagamento.
    Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou de débitos oriundos de decisões judiciais, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
    Vamos então a análise das questões em que o candidato deveria marcar a alternativa incorreta:

    A) FALSA - Não há previsão da citação por hora certa no protesto. A intimação é feita nos moldes do artigo 14 e 15 da Lei 9492/1997, ou seja, pelo próprio tabelião ou preposto, por carta com aviso de recebimento ou protocolo ou por edital nas hipóteses previstas.

    B) VERDADEIRA - O nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade devem ser expressamente declarados pelo apresentante, conforme artigo 324, II do Novo Código de Normas do TJMG.

    C) VERDADEIRA - Redação do artigo 324, I do Novo Código de Normas do TJMG.

    D) VERDADEIRA - Correta porque era exatamente a o que dispunha o artigo 292, III do Provimento 260/2013 que regulamentava o Extrajudicial em Minas Gerais. Assim dispunha o referido artigo: III - o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante indicado a protesto. Contudo, com o Novo Código de Normas de Minas, publicado em 2020, a nova redação, trazida no artigo 324, III, exige apenas a menção ao valor a ser protestado, não mais sendo exigida a apresentação demonstrativo do montante indicado a protesto.
    GABARITO: LETRA A 
  • a resposta não está na lei 9.492, pq ela só fala que o interessado deve apresentar o endereço no devedor...nada mais...

    é questão que envolve o código de normas mesmo!

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • QUANDO SE CONSIDERA CUMPRIDA A INTIMAÇÃO?

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando COMPROVADA A SUA ENTREGA NO MESMO ENDEREÇO.

    QUEM PODE FAZER E O QUE DEVE CONTER A REMESSA DA INTIMAÇÃO?

    Art. 14 (...)

    § 1º - A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, OU por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) OU documento equivalente.

    § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.