A questão tem por objeto tratar do pedido de
falência com base na impontualidade, com ênfase na Lei de Protestos.
A falência somente poderá ser requerida com
fundamento no art. 94, LRF.
Na questão estamos diante da impontualidade
prevista no art. 94, I, LRF. A impontualidade injustificada ocorre quando o
devedor, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação
líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de
falência;
Item I) ERRADO. Exige-se a identificação da pessoa que recebeu a
notificação. Nos termos do art. 14, Lei de Protestos quando protocolizado o
título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto
expedirá a
intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou
documento
, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no
mesmo endereço. O STJ já possui entendimento firmado na
súmula 361, STJ" a
notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora,
exige a identificação da pessoa que a recebeu
".
Item II) ERRADO. Não existe diferença no tocante ao prazo e
contagem se o protesto é cambial ou para fins falimentares. O protesto será
registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou
documento de dívida. Dispõe a Lei de Protestos que na contagem do prazo a que
se de três dias, exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento
(art. 14, §1º, Lei 9.492/97.
A impontualidade injustificada é
comprovada através do protesto do título, podendo este ser para fins
falimentares (nas hipóteses de títulos representados por contratos), nos termos
do art. 94, §3, LRF ou cambiário (na hipótese de títulos de crédito).
A distinção entre ambos é
meramente acadêmica.
O protesto cambiário tem a
finalidade de comprovar a sua apresentação ao devedor (por exemplo, para aceite
ou pagamento), sendo facultativo para cobrar dos devedores diretos e
obrigatório para cobrar dos devedores indiretos.
Já o protesto especial (para fins
falimentares) é obrigatório e visa a comprovar a impontualidade injustificada
do devedor empresário, tornando o título hábil a instruir o pedido de falência.
Item III) ERRADO. O registro do protesto seja ele especial ou
cambiário será lavrado em livro único. Nos termos do art. 23, Lei
de Protestos, os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais,
por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único
livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos
requisitos previstos no artigo anterior.
Item IV) CERTO. Para o pedido de falência com base na
impontualidade é necessário que a soma seja superior a 40 (quarenta) salários-mínimos
na data do pedido de falência. Os Credores podem reunir-se em litisconsórcio a
fim de perfazer o limite mínimo de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas na
questão apresentada há um único credor.
Como a questão for abordada num
concurso em 2019, o valor do salário-mínimo era de R$998,00 (x 40 SM) =
R$39.920,00. Ou seja, o valor do título deveria ser superior R$39.920,00.
Portanto, o título não poderia ser
utilizado para o pedido de falência com base na impontualidade. O credor, no
entanto, poderia ajuizar uma execução, e restando frustrada, poderia pedir a
falência com base no art. 94, II, LRF.
Gabarito do professor: A
Dica: Na EXECUÇÃO FRUSTRADA - executado por qualquer
quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes
dentro do prazo legal;
O
pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se
processa a execução. Não há necessidade de realização de protesto e também não
se exige valor mínimo para o pedido.