Gabarito: C
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
Letra A - INCORRETA - o CRI não é título de crédito ao portador, mas sim TÍTULO DE CRÉDITO NOMINATIVO.
Lei 9.514/97, art. 6° - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Letra B - INCORRETA - CRI não é ordem de pagamento à vista.
Lei 9.514/97, art. 7° - O CRI terá as seguintes características: inciso VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas.
Letra C - CORRETA - CRI constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Lei 9.514/97, art. 6° - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Letra D - INCORRETA - pois o CRI é título de crédito de livre circulação.
Lei 9.514/97, art. 6° - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.