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ID
3112297
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre a servidão.

I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso.
II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.
III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
IV. A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • As obras necessárias à conservação e uso da servidão, como não há disposição a respeito no título constitutivo: serão rateadas entre os donos dos prédios dominantes.

  • O item IV: "A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão." está correto.

    "A servidão não se presume, pois constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.378). Deve ser cumpridamente provada por quem alega sua existência. Na dúvida, decide-se contra ela. Sua interpretação é sempre restrita, por implicar limitação ao direito de propriedade."

  • ITEM POR ITEM

    CORRETA I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    INCORRETA II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.

    Aqui o problema é que a questão menciona a servidão NÃO APARENTE, quando o código civil menciona "servidão aparente". Fundamento: 1379, cc.

    CORRETA III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    CORRETA IV. A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão.

    de fato, tanto não se presume que é necessária a sua inscrição, mediante declaração expressa dos proprietários, no cartório de registro de imóveis, vide art. 1378, cc.

  • Sobre o item II.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    E o que é uma servidão aparente?

    Classificação da servidão quanto à forma de exteriorização:

    a) servidão aparente: evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Ex: servidão de passagem ou trânsito, servidão de imagem.

    - Súmula 415 STF: Servidão de trânsito, não titulada, mas tornada permanente pela natureza das obras, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    b) servidão não aparente: não revelada no plano exterior. Ex: servidão de não construir.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a servidão, tema previsto nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    Das Servidões

    CAPÍTULO I

    Da Constituição das Servidões

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    CAPÍTULO II

    Do Exercício das Servidões

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

    Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    § 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    § 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

    § 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    CAPÍTULO III

    Da Extinção das Servidões

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre a servidão. 

    I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 1.378:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assertiva CORRETA.

    II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento. 

    Prevê o artigo 1.379 do CC: 

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. 

    Perceba então, que o Código Civil, atribui o direito de aquisição somente à servidão aparente.

    "Entende-se por servidão aparente aquela que se revela por obras exteriores visíveis e permanentes, como, p. ex., a de passagem e a de aqueduto, em que o caminho e os canos podem ser vistos, podendo ser percebida por inspeção. Difere da servidão não aparente, que não se revela por obras exteriores, como a proibição de construir além de certa altura (altius non tollendi). Para Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., rev. aum. e atual., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 901): “Conceder-se-á ação de usucapião apenas ao possuidor de servidão que, após preencher os requisitos legais, assentar a sentença no registro imobiliário. Apenas as servidões contínuas e aparentes é que poderão ser adquiridas por usucapião ordinária, pela posse contínua e incontestada por dez anos, ou extraordinária, pela posse de vinte anos, ante a ausência de justo título, porque só estas são suscetíveis de posse, as aparentes podem ser percebidas por inspeção; a continuidade e permanência é que caracterizam a posse para usucapir". (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título. 

    Prescreve o artigo 13.80 e 1.381:

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. 

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título. 

    Segundo Paulo Nader (in Curso de Direito Civil, v. 4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 403): “Quanto à realização das obras, esta será de iniciativa do proprietário do 'praedium dominans', salvo acordo diverso (art. 1.381). Além de ser natural que as providências sejam tomadas pelo diretamente interessado, a este também convém a iniciativa, pois poderá garantir uma execução de qualidade e sem gastos excessivos. Pequeno reparo de técnica legislativa: a disposição do art. 1.381 deveria ser parágrafo único do artigo antecedente, pois contém explicação ou complemento do enunciado anterior".

    Assertiva CORRETA.

    IV. A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão. 

    Consoante já visto, prevê o artigo 1.378 que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assim, considerando que a servidão, necessariamente, se constitui mediante declaração expressa, ou por testamento, em clara manifestação de vontade, não se pode dizer que ela se presume, interpretando-se, em caso de dúvida, contra a servidão.

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) II e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas. 

    D) I, III e IV, apenas.


    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 403.
  • GABARITO "D"

    O QUE É SERVIDÃO? É um direito real, voluntariamente imposto a um prédio (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil. Sinteticamente, poder-se-ia definir servidões prediais como sendo os direitos reais de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante.

    I) CORRETO - Art. 1.378 CC A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II) ERRADO - Art. 1.379 CC. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    III) CORRETO - Art. 1.38 CC. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    IV) CORRETO - A servidão não se presume, pois só se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e por posterior registro no Cartório de Imóveis. Por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente.

  • Gabarito: letra D

    I) CORRETO - Art. 1.378 CC.  A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II) ERRADO - Art. 1.379 CC. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    III) CORRETO - Art. 1.38 CC. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    IV) CORRETO A servidão não se presume, pois só se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e por posterior registro no Cartório de Imóveis. Por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente.

  • A) ARTIGO 1378 A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no cartório de registro de imóveis.

    B) ARTIGO 1379

    O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    C) ARTIGO 1380

    O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    ARTIGO 1381

    As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    D) Não se presume, há de ser registrada para produzir efeitos.

  • Servidões:

    "Servidão é o direito real sobre coisa imóvel, que lhe impõe um ônus em proveito de outra coisa imóvel, pertencente a dono diverso. O imóvel que suporta a servidão denomina-se prédio serviente". 

    (i) CONTÍNUAS:dispensam atos humanos para que subsistam e sejam exercidas, como a servidão de aqueduto.  x DESCONTÍNUAS:dependem, para seu exercício, de atos do dono ou possuidor do prédio dominante para que se mantenham vigentes, como a servidão de passagem

    (ii) APARENTES: revelam sinais exteriores da sua existência, como a servidão de passagem x NÃO APARENTES: demais, como a servidão altius non tolendi, ou seja, de não construir acima de certa altura.

    As servidões que sejam, a um só tempo, aparentes e contínuas podem ser adquiridas por usucapião, como afirma expressamente o art. 1.379 do Código"

    Fonte: Manual de Direito Civil 2020 Anderson Schreiber

  • GABARITO: D

    Colaborando com um quadro comparativo entre servidão e passagem forçada disposto no livro do Tartuce:

    SERVIDÃO                                                                      PASSAGEM FORÇADA

    Direito real de gozo ou fruição                                    Direito de Vizinhança

    Facultativa                                                                         Obrigatória

    Pag.de indeniz. somente se acordarem                      Pag. de indeniz. obrigatório

    Há outras opções                                                             Imóvel sem saída (não há outras opções)

    Ação confessória                                                               Ação de passagem forçada           

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1492)              

  • I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso.

    I) - Art. 1.378 CC. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.

    II) - Art. 1.379 CC. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título

    III) - Art. 1.38 CC. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

  • obras são pelo prédio dominante --> gabarito letra D
  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1242 (Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos), autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.