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Resolução CNJ nº 35 de 24/04/2007
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
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Resolução No 35 de 24/04/2007 - com alterações em 2010, 2013 e 2016
I) ERRADA
Art. 1o Para a lavratura dos atos notariais de que trata a , é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
II) ERRADA
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
III) CORRETA
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. ()
IV) CORRETA
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
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Analisemos cada assertiva, separadamente:
I- Errado:
Na realidade, a escolha do tabelião de notas é livre, de sorte que não se aplicam as disposições do CPC acerca de competência. É o que se vê do teor do art. 1º da Resolução n.º 35/2007 do CNJ:
"Art.
1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário,
partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção
consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do
tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código
de Processo Civil."
II- Errado:
Em rigor, o prazo de validade da procuração não é de 90 dias, e sim de apenas 30 dias, a teor do art. 36 do mencionado ato normativo. No ponto, é ler:
"Art.
36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de
escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível
ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por
mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes
especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de
trinta dias."
III- Certo:
Trata-se de proposição que conta com esteio preciso no que estabelece o art. 34, caput e parágrafo único, da citada resolução, in verbis:
"Art.
34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da
escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente
capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Parágrafo
único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião,
que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos,
que não tenha conhecimento sobre esta condição."
IV- Certo:
Por fim, outra vez, a hipótese é de afirmativa alinhada ao teor do comando normativo pertinente, qual seja, o art. 44 da referida resolução do CNJ, que a seguir reproduzo:
"Art.
44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de
retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na
separação e no divórcio consensuais."
Logo, sem equívocos neste item, de sorte que apenas a III e a IV são corretas.
Gabarito do professor: B