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ID
3112306
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil e da Lei nº 8.009/90, analise as afirmativas a respeito do bem de família.

I. A instituição do bem de família voluntário, observados os requisitos legais, gera a inalienabilidade e a impenhorabilidade do prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar.
II. Considera-se constituído o bem de família, quer instituído pelos cônjuges, quer por terceiro, mediante o registro de seu título no Registro de Imóveis.
III. O bem de família voluntário é isento de execução por dívidas anteriores e posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
IV. A dissolução da sociedade conjugal, em vida ou por morte, acarreta a extinção do bem de família convencionado.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Essa lei retroage sim.

  • Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

    Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

  • Jurava que o bem de família também é isento por dívidas anteriores...

  • I - No momento de registro, dois efeitos básicos decorrem do bem de família voluntário: 

    Inalienabilidade RELATIVA e impenhorabilidade LIMITADA. Segundo o 1.712, do CC, "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família."

    II - O bem de família voluntário, regulado a partir do art. 1711 do CC, instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar, ou de terceiros, deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis, na forma do art. 167, I,1 da LRP (lei de registros públicos).

    LRP Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   I - o registro:

    III - O bem de família pode ser dividido em duas espécies: Legal e Voluntário.

    O bem de família legal é regulado pela lei 8.009/90. Ele decorre diretamente da lei, é uma proteção automática. Não exige instituição em escritura pública, testamento ou registro cartorário, não exige por parte do devedor qualquer ato a ser tomado.

    A súmula 205 do STJ estabelece que a lei do bem de família legal pode ser aplicada retroativamente.

    Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

    Por outro lado, o bem de família voluntário é regulado a partir do art. 1.711 do CC, instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar, ou de terceiros. Conforme art. 1.715:

    art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    É vedada a instituição como de bem de família voluntário visando à fraude.  Para evitar isso, o CC estabeleceu um teto para o bem de família voluntário, art. 1711 do CC:

    art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse UM TERÇO do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. 

    Portanto, as duas modalidades de bem de família convivem, valendo observar, nos termos do art. 5º da lei 8.009 que, havendo dois imóveis, salvo instituição do bem de família voluntário, a proteção legal recai no imóvel de menor valor (aí o interesse em afetar como bem de família VOLUNTÁRIO).

    IV - A viuvez não importa em extinção automática do bem de família, nos termos do art. 1.721, do Código Civil:

    art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges , o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

  • art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    É vedada a instituição como de bem de família voluntário visando à fraude. Para evitar isso, o CC estabeleceu um teto para o bem de família voluntário, art. 1711 do CC:

    art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges , o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

  • GAB. B

    I. A instituição do bem de família voluntário, observados os requisitos legais, gera a inalienabilidade e a impenhorabilidade do prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar. CORRETA

    CC. Art. 1711 e 1712

    LRP 6.015. Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

    II. Considera-se constituído o bem de família, quer instituído pelos cônjuges, quer por terceiro, mediante o registro de seu título no Registro de Imóveis. CORRETA

    CC. Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    Art. 1711 Cônjuge ou ent. familiar: Escritura Pública ou Testamento.

    Terceiro: Testamento ou Doação.

    LRP 6.015. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:            

    1) da instituição de bem de família;

    III. O bem de família voluntário é isento de execução por dívidas anteriores e posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. INCORRETA

    CC. Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

    IV. A dissolução da sociedade conjugal, em vida ou por morte, acarreta a extinção do bem de família convencionado. INCORRETA

    Art. 1.720. (...)

    Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • não desista!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!