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ID
3112336
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil e no Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a seguir.

I. A sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ou de interesse processual, não obsta a que a parte proponha de novo a ação, desde que corrigido o vício.
II. A existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
III. O autor pode, com o consentimento do réu, desistir da ação após a prolação da sentença.
IV. O reconhecimento da prescrição e da decadência é decisão de mérito e pode se dar de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte, salvo no caso da decadência convencional.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra D: I, II e IV apenas

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do  , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se

  • Gab. D

    Excluiu a III, acertava a questão!!

  • Gabarito : D

    Cuidado, a desistência da ação só pode ser apresentada até a sentença.

  • Apenas complementando a fundamentação legal da afirmativa IV a respeito da decadência convencional, o Código Civil prevê no art. 211:

    "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".

  • ITEM I – CORRETO

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos ,, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

       ITEM II – CORRETO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

      ITEM III – INCORRETO

    Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     ITEM IV – CORRETO

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     

     

     

  • EM I – CORRETO

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos ,, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

       ITEM II – CORRETO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

      ITEM III – INCORRETO

    Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     ITEM IV – CORRETO

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     

     

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 486. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    II - CERTO: Art. 485. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    III - ERRADO: Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    IV - CERTO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • §3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo de grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

  • IV. O reconhecimento da prescrição e da decadência é decisão de mérito e pode se dar de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte, salvo no caso da decadência convencional.

    Não entendi isso aqui. Sabemos q a prescrição e decadência pode ser decidida de ofício pelo juíz e julga o mérito.

    Mas no caso de decadência convencional somente com o requerimento da parte? É isso que a assertiva diz?

    Queria uma fundamentação.

  • Gab. D - Bastava saber que o Item III estava Incorreto!!!

    III - ERRADO: Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • Analisa comigo cada uma das assertivas:

    I. CORRETA. Caso o processo seja extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou por ilegitimidade da parte, é possível que o autor ajuíze nova ação, desta vez com a correção dos vícios que a levaram à extinção.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    (...)

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    II. CORRETA. Questões relativas à perempção, litispendência e coisa julgada são consideradas matérias de ordem pública, podendo o juiz apreciá-las independentemente de provocação das partes, ou seja, de ofício:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    III. INCORRETA. Após a sentença, o autor não poderá desistir da ação nem mesmo com o consentimento do papa.

    Art. 485 (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    IV. CORRETA. Ao contrário da prescrição e da decadência legal, a decadência convencional é aquela estipulada pelas próprias partes, não podendo o juiz pronunciá-la de ofício. Quem nos afirma isso é o Código Civil:

    CÓDIGO CIVIL. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em

    qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Resposta: D

  • IV - Art. 211 do Codigo Civil

  • Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [FAZ SOMENTE COISA JULGADA FORMAL]

    § 3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficandolhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (PEREMPÇÃO)

  • A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença!!!