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Letra D: I, II e IV apenas
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se
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Gab. D
Excluiu a III, acertava a questão!!
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Gabarito : D
Cuidado, a desistência da ação só pode ser apresentada até a sentença.
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Apenas complementando a fundamentação legal da afirmativa IV a respeito da decadência convencional, o Código Civil prevê no art. 211:
"Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".
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ITEM I – CORRETO
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos ,, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
ITEM II – CORRETO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ITEM III – INCORRETO
Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
ITEM IV – CORRETO
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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EM I – CORRETO
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos ,, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
ITEM II – CORRETO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ITEM III – INCORRETO
Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
ITEM IV – CORRETO
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 486. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
II - CERTO: Art. 485. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
III - ERRADO: Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
IV - CERTO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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§3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo de grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal
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. IV. O reconhecimento da prescrição e da decadência é decisão de mérito e pode se dar de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte, salvo no caso da decadência convencional.
Não entendi isso aqui. Sabemos q a prescrição e decadência pode ser decidida de ofício pelo juíz e julga o mérito.
Mas no caso de decadência convencional somente com o requerimento da parte? É isso que a assertiva diz?
Queria uma fundamentação.
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Gab. D - Bastava saber que o Item III estava Incorreto!!!
III - ERRADO: Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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Analisa comigo cada uma das assertivas:
I. CORRETA. Caso o processo seja extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou por ilegitimidade da parte, é possível que o autor ajuíze nova ação, desta vez com a correção dos vícios que a levaram à extinção.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
(...)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
II. CORRETA. Questões relativas à perempção, litispendência e coisa julgada são consideradas matérias de ordem pública, podendo o juiz apreciá-las independentemente de provocação das partes, ou seja, de ofício:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
III. INCORRETA. Após a sentença, o autor não poderá desistir da ação nem mesmo com o consentimento do papa.
Art. 485 (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
IV. CORRETA. Ao contrário da prescrição e da decadência legal, a decadência convencional é aquela estipulada pelas próprias partes, não podendo o juiz pronunciá-la de ofício. Quem nos afirma isso é o Código Civil:
CÓDIGO CIVIL. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Resposta: D
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IV - Art. 211 do Codigo Civil
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Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [FAZ SOMENTE COISA JULGADA FORMAL]
§ 3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficandolhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (PEREMPÇÃO)
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A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença!!!