SóProvas


ID
3112348
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.340/206

    [...]

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

  • GAB:  D

  • Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

    Não existe necessidade de habitação para configuração do crime.

  • A) O juiz pode decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, inclusive durante a fase de investigação. (Certo)

    Lei nº 11.340/2011- Art. 20 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    B) A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.(Certo)

    Lei nº 11.340/2011- Art.7º, IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    C) Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada. (Certo)

    Segundo o STF e o STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.

    D) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida. (Errado)

    Lei nº 11.340/2011 - Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • A letra "A" tbm deveria ser considerada errada.

    Acredito que o artigo 20 da Lei 11.343/2006 deve ser interpretado a luz da reforma do CPP trazida pela lei Lei 12.403/2011, que passou a determinar que o magistrado tem a possibilidade de decretar medidas cautelares pessoais, de ofício, tão somente no curso da ação penal.

    Assim, a Lei 12.403/2011, ao alterar a redação dos arts. 282 e 311 do CPP, EXCLUIU do ordenamento jurídico qualquer possibilidade de atuação DE OFICIO do juiz na fase do inquérito policial, tendo em vista o sistema acusatório, consagrado, ainda que implicitamente, na constituição.

  • Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Segundo o STJ, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo que não tenha havido coabitação, e mesmo quando as agressões ocorrerem quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes, desde que guardem vínculo com a relação anteriormente.

    GAB - E

  • Os crimes referente a violência sexual da Lei Maria da penha não são condicionados à Representação da vítima ?

  • Francisco Rodrigues:

    O STF através da ADI 4.424 entendeu que no caso de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação pública incondicionada.

    Isso só se aplica no caso das lesões corporais, nos demais casos, segue-se a regra do art.16, da 11.340/06, ou seja, ação condicionada à representação da vítima.

    Fonte: meus resumos, súmula 542 do STJ e ainda: jus.com.br/artigos/49673/a-lei-maria-da-penha-sob-os-efeitos-da-adi-4-424

  • Gabarito: Letra D

    .

    Sobre a alternativa A:

    A) O juiz pode decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, inclusive durante a fase de investigação.

    .

    Prisão preventiva na Lei Maria da Penha:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    .

    Prisão preventiva no CPP:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

  • Em relação à primeira assertiva, em que pese a previsão legal na LMP, o art. 20 é de discutível constitucionalidade.

    De acordo com Renato Brasileiro, não se trata de princípio da especialidade, não é possível o juiz decretar qualquer cautelar de ofício durante a fase investigatória, pois se revela incompatível com a imparcialidade do juiz, desdobramento da reserva legal e com o próprio sistema acusatório, adotado pela CF. 

    A melhor doutrina sustenta que se aplica o CPP, ou seja, a decretação de ofício apenas na fase processual.  

  • Acredito que a letra A também está incorreta, vejamos:

     Importante mudança: A Lei 12.403/11 proibiu a decretação da preventiva na fase de inquérito. • A nova lei alterou o art. 311 do CPP e proibiu o juiz de decretar a preventiva na fase do IP. • Como fica a preventiva na Lei Maria da Penha? 

     

    Temos duas correntes: 1ª Corrente: Tratando-se de norma especial o art. 20 da LMP não foi abrangido pela novel legislação (Lei 12.403/11) podendo o Juiz para assegurar medidas protetivas decretar a preventiva de ofício – ainda na fase do IP 

     

    2ª Corrente: considerando que o “espírito” da nova lei foi o de proibir o juiz inquisidor a proibição da preventiva de ofício alcança a LMP.  

     

    Qual prevalece? Não é possível a decretação da preventiva de ofício pelo magistrado. Cuidado: ele pode decretar medida protetiva de ofício. 

    FONTE: CEISC

  • GABARITO: D

    Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • somando aos colegas...

    Na lei maria da penha 11.340/06: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.

    JUIZ pode de ofício.

    No del. 3689/41, código de processo penal.

    Juiz age em inércia jurisdicional(Na fase investigativa precisa ser provocado)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Enquanto não for declarado inconstitucional a assertiva A está correta!
  • Gabarito disponibilizado: D

    Errei a alternativa pois assim que li, fui direto na letra A.

    Importante destacar que, embora saibamos que o Juiz, de ofício, não pode decretar a preventiva na fase de inquérito, o texto da questão deixa claro que a análise precisa ser realizada à luz da 11.340/06, como adiante transcrevo e grifo:

    "Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".

    Com isso, não quero desconsiderar aquilo que os colegas, de fato, já compreendem sobre o tema, mas apenas fazer esse destaque quanto à análise fria do texto da lei, para não perder uma questão que poderá fazer falta no geral.

    No que diz a resposta da questão, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos:

    Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

    "Nunca foi sorte! Sempre foi Deus!

  • Bizu mnemônico: PMSP é F*DA!

    Patrimonial;

    Moral;

    Sexual;

    Psicológica;

    Física;

    Acabei de criar, deu trabalho para pensar, mas consegui.

    Deixem o like, abraços! Rs.

  • Gabarito: D

    A) Correta → Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante a representação da autoridade policial;

    B) Correta → A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    C) Correta → Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada. Certo → O Supremo Tribunal Federal já assentou a natureza incondicionada da ação penal em casos de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico. 

    D) Errado → Art. 5º. Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral ou patrimonial.

    III- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida , independente de coabitação.

  • GAB: LETRA D.

    Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

    “O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica” (CC 96.532/MG, DJe 19/12/2008).

    “Consoante entendimento desta Corte, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo de determinado delito deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles” (HC 184.990/RS, DJe 09/11/2012).

  • INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO...

  • Quanto a letra "a", apesar do entendimento de não agir de ofício prevalecer, acredito que não estaria errada em razão do enunciado trazer a LMP como parâmetro, sendo assim, há previsão expressa na lei sobre a possibilidade de decretação de ofício pelo magistrado.

    Porém, agora, importante atentar-se à recente alteração do art. 311 do CPP (Lei 13.964/19 - Pacote anticrime), que retira a possibilidade de decretação de ofício pelo juiz em qualquer fase, tanto investigatória quanto processual.

  • IMPORTANTE!!!!!!!! ATUALIZAÇÃO!!!!!!!!!

    COM ISSO A LETRA "A" TAMBÉM SERÁ INCORRETA! QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DE 24/01/2020!

    PACOTE ANTICRIME

    Art. 282. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    JUIZ NÃO PODE MAIS DECRETAR DE OFÍCIO QUALQUER MEDIDA CAUTELAR!!!

    Art. 282. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    JUIZ SOMENTE PODE, DE OFÍCIO, REVOGAR OU SUBSTITUIR MEDIDAS CAUTELARES!!!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    (dentre diversas outras modificações)

  • LEI Nº 11.340/2006

    Como está?

    Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial;

    Como vai ficar?

    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial;

    No mais, vejamos o erro da assertiva "d":

    Art. 5º - ...

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Ante a alteração no CPP, mais especificamente na sua parte de medidas cautelares, proibiu-se a decretação, de ofício, a prisão preventiva pelo juiz na fase pré-processual, salvo na conversão de prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia.

  • Decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado não é tema pacífico. Se baseado apenas na literalidade da lei, não há o que se discutir.

  • GABARITO D

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:          

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • LINDB - Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Logo, até STJ ou STF fixar entendimento contrário, o juiz continua podendo decretar de ofício no caso da 11.340/06.

  • Súmula 600 do STJ

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  • Chamo a atenção que atualmente a alternativa A ( dependendo do que a banca venha pedir) pode ser considerada errada. Pois com o advento do pacote anticrime surge o questionamento se diante desta situação irá prevalecer o teor do artigo 311 cpp (pacote anticrime) ou pelo princípio da especialidade, irá prevalecer o artigo literal da MP.

    A saber :

    sobre o tema, existem duas possíveis correntes:

    1ª Rogério Sanches Cunha – prevalece o artigo 311 CPP (sistema acusatório)

    2ª Princípio da Especialidade – A Lei Maria da Penha seria lei especial (artigo 12 do CP) “Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”

    Rogério Sanches diz que prevalecerá o artigo 311 do CPP, mas, há também uma segunda linha de pensamento, em que se fala sobre o princípio da especialidade (a lei maria da penha é uma lei especial se comparada ao 311 do CPP).

    O raciocínio do Rogério Sanches é bastante razoável, visto que antes, o legislador permitia que o juiz somente decretasse a prisão, na fase judicial. Agora, o legislador dá “um passo maior” e diz não caber a decretação da prisão em momento algum (a lei maria da penha possibilita o decreto de ofício nas duas fases, o que, para muitos, gera a relativização do sistema acusatório).

    fonte nstitutoformula.com.br/conflito-entre-a-lei-maria-da-penha-e-a-alteracao-trazida-no-art-311-do-cpp-pelo-pacote-anticrime/