a) (ERRADA) É possível que créditos trabalhistas sejam considerados quirografários. Lei 11.101, art. 83, § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
b) (CORRETA) Lei 11.101, art. 83, § 3º: As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
c) (ERRADA) Lei 11.101, art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
d) (ERRADA) Lei 11.101, art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
Gabarito: B.
Fundamento: artigo 83, § 3º, Lei n. 11.101.
Explicação: entre outros efeitos, a decretação da falência promove o afastamento do devedor de suas atividades (artigo 75, cabeça, Lei n. 11.101), torna em regra indisponíveis os bens da massa (artigo 99, VI, Lei n. 11.101) e acarreta o vencimento antecipado das obrigações (artigo 77, Lei n. 11.101). Deste modo, eventuais cláusulas penais contidas nos contratos unilaterais (contratos que criam obrigações apenas para uma das partes) e vencidos antecipadamente em virtude da decretação da falência, não são serão exigíveis do devedor. A ideia do legislador é que, como o contrato é unilateral e só cria obrigação para o devedor, não seria justo exigir a cláusula penal pelo vencimento antecipado em virtude da decretação da falência, uma vez que há inúmeros outros credores que também não receberam seus créditos, muito embora tenham cumprido suas obrigações contratuais (contratos bilaterais). O artigo 83, § 3º, está em harmonia com o artigo 5º, I, ambos da Lei n. 11.101, que preceitua serem as obrigações gratuitas inexigíveis.
Observação: a data correta da Lei n. 11.101 é 9 de fevereiro de 2005 e não 10 de julho de 2018, como constou no enunciado da questão.
A questão tem por objeto tratar
sobre a falência. O objetivo da
falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores,
observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância
do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento
isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução
coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa
física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos
credores, de forma completa ou parcial" (1).
Letra A) Alternativa Incorreta. A classificação dos créditos concursais (credores
do devedor) na falência obedece à ordem do art. 83, LRF. O primeiro da lista
são os credores trabalhistas (art. 83, I, LRF). Dispõe o art. 83, I, LRF que os
créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho serão os primeiros a receber. Porém, os créditos trabalhistas que
forem cedidos a terceiros, passam a ser classificados como credores quirografários,
nos termos do art. 83, § 4º, LRF que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão
considerados quirografários.
Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 83, § 3º, LRF que as cláusulas
penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles
estipuladas se vencerem em virtude da falência. Vamos pensar por exemplo num
contrato X de fornecimento que preveja cláusula penal na hipótese de
inadimplemento. Se o comprador estava pagando em dia os seus contratos e ainda
assim foi decretada a sua falência com base em outro contrato que estava
inadimplente, o vendedor do contrato X, não pode querer receber multa, em razão
da sua expectativa de faturamento com base no referido contrato. Afinal com a decretação
da falência o administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá
dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento
do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus
ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada. Do contrário
teremos a rescisão.
Diferente ocorrerá nas hipóteses em
que o comprador (devedor) já estava inadimplente antes da decretação da
falência. Nesse caso as cláusulas penais em razão do inadimplemento serão
aplicadas e deverão ser pagas respeitadas a ordem do art. 83, LRF. Nesse caso
as multas pecuniárias, administrativas ou tributárias, somente serão pagas,
após o pagamento de todos os créditos quirografários, já que ocupam a 7º
posição na ordem de pagamento dos créditos concursais.
Letra C) Alternativa Incorreta. Não podemos confundir a decisão de deferimento do
processamento da recuperação com a decisão de concede a recuperação. A primeira
dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de
cumprimento do plano de recuperação.
A decisão de deferimento do
processamento da recuperação judicial prevista no artigo 52, LRF, suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Importante destacar as exceções
previstas no art. 52, que não serão suspensas com o deferimento do
processamento da recuperação judicial.
Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá
o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
III -
ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma
do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se
processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta
Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49
desta Lei;
Letra D) Alternativa Incorreta. Os contratos bilaterais não se resolvem pela
falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento
reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à
manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê (art.
117, LRF).
O contratante pode interpelar o
administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da
assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare
se cumpre ou não o contrato.
Gabarito do professor: B
Dica: A ordem de pagamento dos créditos concursais:
(1) Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de
empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva.