SóProvas


ID
3112396
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa A teve sua falência decretada, no dia 10/07/2018, pelo Juiz da Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, após reprovação do plano de recuperação judicial por ela apresentado, em Assembleia-Geral de credores. À luz da Lei nº 11.101, de 10/07/2018, e da situação hipotética anterior, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) (ERRADA) É possível que créditos trabalhistas sejam considerados quirografários. Lei 11.101, art. 83, § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

    b) (CORRETA) Lei 11.101, art. 83, § 3º: As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    c) (ERRADA) Lei 11.101, art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    d) (ERRADA) Lei 11.101, art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

  • A questão "D" está errada porque necessita de aprovação do Comitê: art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

  • A questão se refere à Lei 11.101 de 10/07/2018, ocorre que a referida Lei é de 2005. Trata-se de mero erro na elaboração do enunciado?

  • Gabarito: B.

    Fundamento: artigo 83, § 3º, Lei n. 11.101.

    Explicação: entre outros efeitos, a decretação da falência promove o afastamento do devedor de suas atividades (artigo 75, cabeça, Lei n. 11.101), torna em regra indisponíveis os bens da massa (artigo 99, VI, Lei n. 11.101) e acarreta o vencimento antecipado das obrigações (artigo 77, Lei n. 11.101). Deste modo, eventuais cláusulas penais contidas nos contratos unilaterais (contratos que criam obrigações apenas para uma das partes) e vencidos antecipadamente em virtude da decretação da falência, não são serão exigíveis do devedor. A ideia do legislador é que, como o contrato é unilateral e só cria obrigação para o devedor, não seria justo exigir a cláusula penal pelo vencimento antecipado em virtude da decretação da falência, uma vez que há inúmeros outros credores que também não receberam seus créditos, muito embora tenham cumprido suas obrigações contratuais (contratos bilaterais). O artigo 83, § 3º, está em harmonia com o artigo 5º, I, ambos da Lei n. 11.101, que preceitua serem as obrigações gratuitas inexigíveis.

    Observação: a data correta da Lei n. 11.101 é 9 de fevereiro de 2005 e não 10 de julho de 2018, como constou no enunciado da questão.

  • Provavelmente Antônio.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (1). 


    Letra A) Alternativa Incorreta. A classificação dos créditos concursais (credores do devedor) na falência obedece à ordem do art. 83, LRF. O primeiro da lista são os credores trabalhistas (art. 83, I, LRF). Dispõe o art. 83, I, LRF que os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho serão os primeiros a receber. Porém, os créditos trabalhistas que forem cedidos a terceiros, passam a ser classificados como credores quirografários, nos termos do art. 83, § 4º, LRF que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.


    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 83, § 3º, LRF que as cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. Vamos pensar por exemplo num contrato X de fornecimento que preveja cláusula penal na hipótese de inadimplemento. Se o comprador estava pagando em dia os seus contratos e ainda assim foi decretada a sua falência com base em outro contrato que estava inadimplente, o vendedor do contrato X, não pode querer receber multa, em razão da sua expectativa de faturamento com base no referido contrato. Afinal com a decretação da falência o administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada. Do contrário teremos a rescisão.

    Diferente ocorrerá nas hipóteses em que o comprador (devedor) já estava inadimplente antes da decretação da falência. Nesse caso as cláusulas penais em razão do inadimplemento serão aplicadas e deverão ser pagas respeitadas a ordem do art. 83, LRF. Nesse caso as multas pecuniárias, administrativas ou tributárias, somente serão pagas, após o pagamento de todos os créditos quirografários, já que ocupam a 7º posição na ordem de pagamento dos créditos concursais.


        

    Letra C) Alternativa Incorreta. Não podemos confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.

    A decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial prevista no artigo 52, LRF, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Importante destacar as exceções previstas no art. 52, que não serão suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    (...)

    III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;



    Letra D) Alternativa Incorreta. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê (art. 117, LRF).

    O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.         

    Gabarito do professor: B


    Dica: A ordem de pagamento dos créditos concursais:


    (1) Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva.