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Sistemas administrativos:
Contencioso / francês / DUAL: ocorre a separação da justiça administrativa e do judiciário. Assim, o que fica transitado em julgado na esfera administrativa não pode ser levado ao judiciário.
Não contencioso / inglês / jurisdição UNA (ADOTADO NO BRASIL): questões de cunho administrativo podem ser apreciadas pelo Judiciário; inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade de esgotar os recursos da via administrativa para ingressar no Judiciário.
Exceção à jurisdição UNA: em hipóteses excepcionais exige-se o prévio esgotamento das instâncias administrativas para se ingressar no Judiciário.
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O Brasil adota a jurisdição una (Sistema de Jurisdição Inglês): exercício da jurisdição é reservado ao Poder Judiciário, a quem cabe, com exclusividade, aplicar o direito ao caso concreto com definitividade, com aptidão de formação de coisa julgada material.
Diante da garantia do amplo acesso ao Judiciário, não se pode exigir, em regra, o esgotamento da via administrativa para que aquele Poder analise e controle a atuação administrativa.
EXCEÇÕES: (i) Justiça desportiva (art. 217, § 1º, CF/88); (ii) ato ou omissão administrativa que contrarie súmula vinculante, para sua submissão ao STF por meio da reclamação (art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 11.417/2006); (iii) habeas data, que, conforme entendimento do Supremo, pressupõe o indeferimento ou a omissão administrativa em atender pedido de informações pessoais; e (iv) ações judiciais contra o INSS para a concessão de benefícios previdenciários.
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Gabarito: D
Há o sistema francês ou do contencioso administrativo, sendo o que analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.
Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios.
Do outro lado, temos o sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, sendo o que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.
Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.
Fonte:.
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Gabarito letra D
art. 5º, XXXV, CF - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O referido inciso contempla o princípio da inafastabilidade (ou inarredabilidade) da jurisdição e deixa claro a adoção da jurisdição una ou do não contencioso administrativo (sistema inglês).
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Gabarito - Letra D.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou, desde a instauração da República, o sistema inglês, no qual todos os litígios podem ser resolvidos pelo judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, com formação de coisa julgada, o direito aplicável à espécie.
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► Sistema Administrativo Inglês ou de Unicidade de Jurisdição: é aquele em que todos os litígios – administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados – podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força da chamada coisa julgada. Diz-se que somente o Poder Judiciário tem jurisdição, em sentido próprio.
► Sistema Administrativo Francês ou de Dualidade de Jurisdição ou do Contencioso Administrativo: é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando esses atos sujeitos à jurisdição especial do Contencioso Administrativo, formada por Tribunais de índole administrativa. Nesse Sistema há uma dualidade de jurisdição: a Jurisdição Administrativa (formada por tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a Jurisdição Comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com competência de resolver os demais litígios).
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O modelo brasileiro se inclina a uma ausência de jurisdição: com o advento da República, em 1891, sob declarada influência do constitucionalismo norte-americano, instala-se um sistema judicial único para a jurisdição administrativa e para a jurisdição comum, o qual até hoje vigora;
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Somente para fins de complementação, vejo que alguns colegas tratam como exceção ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional casos que a jurisprudência estabelece requisitos para a judicialização da questão. No entanto, é preciso observar, como ensina Daniel Assumpção, que o que se está a exigir no caso concreto é a demonstração de interesse de agir, que é uma das condições da ação, não sendo o caso de imposição de acesso à instância administrativa para tão somente depois buscar-se o Judiciário. Posso não ter explicado com a propriedade com que faz o autor citado, mas a ideia é chamar a atenção para a correta nomenclatura das coisas e para o fato de que o emprego da nomenclatura tecnicamente correta pode ser importante nas provas.
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É só lembrar que o direito administrativo brasileiro é não contencioso, ou seja: não exclui a apreciação do poder judiciário. Como assim? Uma decisão tomada na esfera administrativa pode ser revisada na esfera jurídica. Caso fosse um modelo contencioso, as decisões tomadas no Admd não poderiam ser revisadas pelo Jud.
EXEMPLO: Um policial militar que é demitido (PAD - Processo Administrativo Disciplinar) tem o direito de recorrer na esfera jurídica e ser reintegrado.
#rumoapmba2020
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O Brasil adotou o sistema sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, de jurisdição una ou do controle judicial, todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.
Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.
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LETRA A:
por exemplo, temos a necessidade de prévio requerimento de benefício no INSS para posterior ação judicia, Não se trata de forma de submissão do direito de ação à prévia manifestação da administração a respeito do pedido, mas de comprovação do legítimo interesse para o exercício desse direito.
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GABARITO: D
O sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, preceitua que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.
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Atenção! Instância administrativa de curso forçado: "Por vezes, o particular deve, primeiramente, vencer a esfera administrativa. [Omissis]. O Judiciário só aceitará ações judiciais referentes a competições desportivas depois de esgotarem as instâncias desportivas [que são órgãos administrativos, STJD] (§ 1º do art. 217 da CF)". (Manual de Direito Administrativo, 3ª edição, página 65, Cyonil Borges e Adriel Sá).
O melhor livro para concursos, pois traz a doutrina dos tidos "grandes" (Di Pietro, Bandeira de Melo, Meireles), só que os vence no mais importante: é didático, leva o estudante a entender de uma vez por todas, pois não tem a arrogância intelectual (orgulho mesmo) dessa comunistada!
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Analisemos as opções propostas:
a) Errado:
De acordo com o sistema da unicidade de jurisdição, do qual emana, como corolário lógico, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88. art. 5º, XXXV), não há que se exigir o esgotamento da via administrativa, para que se possa acessar o Poder Judiciário.
Todavia, é possível que se exija, sim, ao menos a formulação de pleito na esfera administrativa, até mesmo como forma de se configurar a lide (pretensão resistida) e, por conseguinte, o interesse de agir, que é uma das condições para o válido exercício do direito de ação. Exemplo disto consiste na formulação de pedido de um dado benefício previdenciário, não sendo dado ao segurado, desde logo, provocar o Judiciário, sem que o INSS (entidade competente para analisar o pleito) o tenha negado.
Na linha do exposto, confira-se o seguinte julgado do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO.
1. Exige-se requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da
ação para fins de caracterizar o interesse de agir.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma
(Tema 350), fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de
setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de
agir pela resistência à pretensão.
3. Embora a repercussão geral se refira a benefícios
previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos
formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às
contribuições previdenciárias.
4. Utilizando-se do mesmo raciocínio jurídico, afasta-se a falta de
interesse processual da parte autora afirmada pela instância
ordinária, uma vez que o pedido foi contestado pela União, estando a
questão relacionada aos requisitos necessários à fruição da
imunidade atrelada à procedência ou não da ação.
5. Agravo interno a que se dá provimento.
(AIRESP 1652049
2017.00.23634-4, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:06/09/2019)
De tal forma, embora não seja exigido que a parte esgote a esfera administrativa para que possa intentar sua pretensão perante o Judiciário, é incorreto aduzir que o ordenamento vede a imposição de acesso a qualquer instância/órgão administrativo como
pressuposto a pleitos judiciais.
b) Errado:
Na verdade, o sistema aqui adotado é o da unicidade de jurisdição, de origem inglesa, consagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88 (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional), em vista do qual as decisões administrativas não fazem coisa julgada perante o Judiciário, podendo, portanto, ser objeto de impugnação posterior.
c) Errado:
Os comentários empreendidos no item anterior prestam-se a demonstrar também o desacerto desta opção.
d) Certo:
Integralmente correta a presente assertiva. De fato, à luz do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, a regra consiste em que todas as questões controvertidas podem ser levadas a exame pelo Poder Judiciário. À Administração, sem embargo, é possível decidir questões em sua esfera de competência (contencioso administrativo), sendo certo, todavia, que, ao final, a parte que se sentir prejudicada poderá submeter a mesma matéria ao controle jurisdicional.
Gabarito do professor: D
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GABARITO D
Sistema inglês ou de jurisdição única: todos os litígios podem ser levados ao Judiciário, que é o único competente para proferir decisões com autoridade final e conclusiva, com força de coisa julgada. [É o que vigora no Brasil].
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O Ordenamento juridico brasileiro adotou desde a instauração da republica o sistema inglês no qual todos os litígios podem ser resolvidos pelo judiciario, ao qual é atribuída a função de dizer com formação de coisa julgada, o direito aplicavel a especie.
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GAB D- 1º - Sistema Francês ou Sistema do Contencioso Administrativo - Neste sistema, existem duas jurisdições:
uma jurisdição
comum, que resolve conflitos sociais de forma definitiva;
e um órgão judicial, que exerce jurisdição administrativa (aplica
o Direito Público com força de coisa julgada).
Neste sistema, cabe à jurisdição administrativa o controle judicial dos atos da administração.
2º- Sistema Inglês ou Sistema Judiciário:
Neste sistema, existe apenas um órgão que monopoliza a jurisdição.
OBS: Brasil - Art. 5º, XXXV 4da CF/88.
Todas as constituições brasileiras positivaram o controle judicial da Administração pelo Poder Judiciário. Em suma, o Brasil
positivou o sistema inglês, ou sistema da unicidade da jurisdição.
Neste sistema, o Poder Judiciário monopoliza a jurisdição, vigora no Brasil. Contudo, nada impede que a administração controle seus próprios atos.
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Sobre a letra C), tomem nota:
A assertiva deixou implícito que a coisa julgada da qual se fala é a coisa julgada material Todavia, isso não quer dizer que não exista uma "coisa julgada administrativa".
Isso porque a Administração Pública, enquanto exerce sua função administrativa de julgar processos internamente, ela exerce cognição sobre as matérias postas a seu exame e, portanto, produz uma decisão sem "definitividade plena", já que pode ser submetida à apreciação judicial. Não obstante, a decisão proferida, se de última instância (da qual não cabe mais recurso administrativamente), produz o que se chama de "coisa julgada administrativa", pois aquela matéria julgada foi sedimentada pela própria Administração.
Somente o Poder Judiciário tem a prerrogativa de proferir decisões irrecorríveis, com força de coisa julgada material. Decisões proferidas pela Administração Pública não possuem caráter da definitividade máxima (impossibilidade de rediscussão). Todavia, não significa que a Administração não produz coisa julgada administrativa.
Portanto, fiquem atentos a esse ponto!
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A classificação entre sistema "dual" ou "único" é mera perfumaria pois se a CF disse que nada* excluirá do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, significa que tudo pode terminar no poder judiciário. (*: com as exceções já mencionadas pela colega livia santos).
É classificação de "quem não tem o que fazer" e só serve para fazer confusão para falar que na França o nosso inciso XXXV da CF seria escrito da seguinte forma "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Todavia, na seara administrativa, a pendência será resolvida administrativamente".