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ID
3112456
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O estrangeiro “E”, brasileiro naturalizado desde 2015, foi citado em uma ação em que seu país de origem “P” solicitou ao Estado Brasileiro a sua extradição. Existe tratado de reciprocidade em matéria de extradição entre o Brasil e o país “P”. Argumenta o país “P” que o estrangeiro “E”, no ano de 2016, cometeu um crime de estupro naquele país, bem como teria uma condenação, já transitada em julgado, por tráfico ilícito de entorpecentes, datada do ano de 2013. Considerando o tratamento constitucional conferido ao estrangeiro no país, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Nos termos do inciso LI do artigo 5º, antes descrito, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Nesse caso, temos que, em regra, os brasileiros naturalizados não poderão ser extraditados. Contudo, quanto a estes, há duas exceções expressas na nossa Lei Fundamental, quais sejam:

    1ª – poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização;

    2ª – poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Note que, na primeira hipótese, o crime comum tem de ter sido praticado antes da naturalização. Já no segundo caso, não há menção quanto prazo. Assim, no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, não importa se o envolvimento se deu antes ou depois da naturalização. Em ambos os casos, poderá haver a extradição.

    Segundo o STF, “pode ser extraditado o brasileiro naturalizado que adquiriu a nacionalidade após a prática do crime comum que fundamenta o pedido de extradição.” (HC 87.219, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

  • Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, (alternativa B errada, pois foi naturalizado em 2015 e o estupro em 2016) ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; (Alternativa C correta, o tráfico autoriza a extradição a qualquer tempo).

    Leia os importantes artigos sobre extradição na Lei de Migração, que revogou o Estatuto do Estrangeiro:

    Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da , ou de asilo territorial.

    § 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    Bons estudOSS!

  • ARTIGO 5 da CF FILHÃO

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    SE ERROU ,LÊ O ARTIGO 5 PELO MENOS UMAS 10 VEZES REPETIDAS

  • Complemento:

    A EXTRADIÇÃO é ato "HORIZONTAL", em que um país soberano "entrega" um indivíduo para ser processado em outro.

    Já a ENTREGA é um ato VERTICAL, na qual um país entrega um indivíduo ao TPI, órgão e jurisdição "supranacional".

    Em termos práticos, pode-se afirmar que o brasileiro nato nunca será extraditado, pois a nossa Constituição veda o ato.

    Já a entrega ao TPI, que é instituto distinto, pode ser feita, pois não se está ferindo a soberania e nem a Constituição de nosso país.

  • GABARITO C

     

    Extradição de Brasileiro Naturalizado:

    . Crime comum praticado antes da naturalização: extradita. Após a naturalização não será extraditado por crime comum.

    . Tráfico de drogas ilícitas antes ou após a naturalização: extradita. A extradição poderá ocorrer a qualquer tempo, antes ou após a naturalização.

     

    * O brasileiro nato JAMAIS será extraditado (não há exceção).  

  • Gab. Letra C

    CF

    Art.5º

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • QUESTÃO TENDENCIOSA, FALOU DE UMA COISA E COBROU OUTRA. SÓ PARA CONFUNDIR MESMO.

    GAB. C

  • GABARITO: C.

    Trata-se de pedido de extradição em relação ao crime de tráfico de entorpecentes ocorrido em 2013, com sentença transitada em julgado. Além, o condenado é brasileiro naturalizado desde 2015. Ora, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado quando houver cometido crime em seu país de origem antes de concedida a naturalização, ou quando tratar-se de tráfico de entorpecentes e afins, como legisla o artigo 5º, LI, da CF/88.

    No caso concreto, será uma extradição para cumprimento da pena, pois já houve condenação no país onde o indivíduo cometeu o ilícito.

  • GABARITO= C

    AVANTE GUERREIROS.

  • O estrangeiro “E”, brasileiro naturalizado desde 2015, foi citado em uma ação em que seu país de origem “P” solicitou ao Estado Brasileiro a sua extradição. Existe tratado de reciprocidade em matéria de extradição entre o Brasil e o país “P”. Argumenta o país “P” que o estrangeiro “E”, no ano de 2016, cometeu um crime de estupro naquele país, bem como teria uma condenação, já transitada em julgado, por tráfico ilícito de entorpecentes, datada do ano de 2013. Considerando o tratamento constitucional conferido ao estrangeiro no país, assinale a alternativa correta.

    C) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido antes ou após a naturalização e observados os limites da lei, autoriza a extradição do estrangeiro “E”.

    EMENTA: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO - TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR - EXTRADITANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM (ESTUPRO) NO ESTADO REQUERENTE - BRASILEIRO NATURALIZADO ANTES DO COMETIMENTO DO DELITO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, INCISO LI) - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO INDEFERIDO. (...). Precedentes. - O brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI). - Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em condenação penal pela prática do delito de estupro, torna-se inacolhível o pleito extradicional formulado por Estado estrangeiro, pois o evento delituoso que dá suporte à demanda extradicional ocorreu em momento posterior ao da naturalização da pessoa reclamada. INEXTRADITABILIDADE DE BRASILEIRO NATURALIZADO QUE HAJA COMETIDO DELITO COMUM APÓS A NATURALIZAÇÃO, EXCETO SE SE TRATAR DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (CF, ART. 5º, INCISO LI) - A QUESTÃO DO “DOUBLE JEOPARDY” COMO INSUPERÁVEL OBSTÁCULO À INSTAURAÇÃO DA “PERSECUTIO CRIMINIS”, NO BRASIL, CONTRA SENTENCIADO (CONDENADO OU ABSOLVIDO) NO EXTERIOR PELO MESMO FATO - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - OBSERVÂNCIA DO POSTULADO QUE VEDA O “BIS IN IDEM”. - (...) (SE 5.705/EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), (...).

    (Ext 1223, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 27-02-2014 PUBLIC 28-02-2014)

    GAB. LETRA "C"

  • GABARITO: LETRA C

    EXTRADIÇÃO:

    BRASILEIROS NATO: NUNCA SERÃO EXTRADITADOS

    BRASILEIROS NATURALIZADOS:

    ANTES DA NATURALIZAÇÃO: serão EXTRADITADOS por QUALQUER CRIME que cometerem antes da naturalização, independentemente da natureza do crime.

    DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO: SOMENTE será extraditado por CRIMES relacionado a DE TRÁFICO DE DROGAS..

  • O brasileiro – ainda que natopode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira

  • Não há, no caso em questão, CONDENAÇÃO por estupro, mas apenas a citação do réu, o que inviabiliza a extradição. ART.5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado , salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Colegas do QC sempre atentos, isso ai galera.

  • Admite-se a extradição do país por crimes cometidos anteriormente fora do país, mas que sejam causadores de extradição se eles tivessem sido cometidos no Brasil.

    O estupro mesmo sendo hediondo não autoriza a extradição, o que não ocorre com tráfico de tóxicos.

    Simbora Estudar.

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Artigo 5º, LI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".

    Informação complementar:

    As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes: a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Embora a comprovação do envolvimento em tráfico de drogas autorize a qualquer tempo a extradição do brasileiro naturalizado, o estupro é crime comum praticado em 2016, ou seja, após a naturalização (2015), não podendo ser por ele extraditado, já que a CRFB/88 só autoriza a extradição de brasileiro naturalizado por prática de crime comum antes da naturalização.

    Alternativa B - Incorreta. A CRFB/88 não utiliza o fato de ser o crime hediondo ou não como critério para extradição, mas sim se o crime cometido foi comum ou tráfico de drogas e se foi cometido antes ou depois da naturalização.

    Alternativa C - CORRETA! A alternativa é cópia do artigo 5º, LI, da CRFB/88.

    Alternativa D - Incorreta. A comprovação de envolvimento em tráfico de drogas autoriza a extradição do brasileiro naturalizado a qualquer tempo.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • C) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido antes ou após a naturalização e observados os limites da lei, autoriza a extradição do estrangeiro “E”.

    ANTES DA NATURALIZAÇÃO-> CRIME COMUM;

    ANTES E APÓS A NATURALIZAÇÃO-> TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS.

  • NACIONALIDADE

    Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)

    Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência

    *A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soliporém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.

    *Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.

    Art. 12. São brasileiros:

    NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país 

    (CRITÉRIO IUS SOLIS)

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

    (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira 

    PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)

    SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)

    NACIONALIDADE POTESTATIVA      

    NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA

    II - naturalizados:

    NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA  

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    EXTRADIÇÃO

    MEDIDA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE UM ESTADO E OUTRO PELA QUAL SE CONCEDE OU SOLICITA A ENTREGA DE UM APESSOA SOBRE QUEM RECAIA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA OU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL EM CURSO

    EXTRADIÇÃO ATIVA

    OCORRE QUANDO O BRASIL SOLICITA A UM PAÍS ESTRANGEIRO A ENTREGA DE UM INDIVÍDUO SOBRE QUEM RECAIA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA OU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL EM CURSO

    EXTRADIÇÃO PASSIVA

    OCORRE QUANDO UM PAÍS ESTRANGEIRO SOLICITA AO BRASIL A ENTREGA DE UM INDIVÍDUO SOBRE QUEM RECAIA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA OU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL EM CURSO

    CF

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    BRASILEIRO NATO

    NUNCA SERÁ EXTRADITADO

    BRASILEIRO NATURALIZADO

    CRIME COMUM- PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO

    TRÁFICO DE DROGAS- PRATICADO ANTES OU DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO

  • apesar dele ser nato, lembrem-se do caso do jogador robinho, condenado na italia por estupro, que nesse caso nao foi extraditado.

  • art. 5, LI, CF -

    NENHUM brasileiro NATO será extraditado,

    o NATURALIZADO pode ser extraditado se:

    - crime COMUM, praticado ANTES da naturalização. *Se for crime de RESPONSABILIDADE NÃO pode ser extraditado.

    - TRÁFICO de drogas e afins devidamente comprovado o envolvimento, na forma da lei. *NÃO precisa ter praticado o crime antes da naturalização. Antes ou depois, não importa. Pode ser extraditado.

    *E se no Estado requerente existir prisão perpétua? STF: diante da possibilidade de aplicação de prisão perpétua pelo Estado requerente, o pedido de extradição deve ser deferido sob condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos.

    *E de morte? Mesmo entendimento, mas a pena deve ser aplicada apenas nos casos permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

  • Vamos assinalar a alternativa ‘c’, com base no inciso LI do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. 

  • estrangeiro “E”, brasileiro naturalizado desde 2015

    Como ele é naturalizado, pode ser extraditado.

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    no ano de 2016, cometeu um crime de estupro naquele país

    Nesse caso, todavia, a extradição é vedada, visto que ele cometeu um crime comum depois de naturalizado.

    poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização.

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    uma condenação, já transitada em julgado, por tráfico ilícito de entorpecentes, datada do ano de 2013

    Aqui, sim, temos uma possibilidade de extradição, visto que ele cometeu tráfico ilícito de entorpecentes. E tanto faz se ele cometeu antes de naturalizado ou depois.

    poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

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