Um bizu:
Os parágrafos IV e V do Art. 20 da Lei 6.530/1978 são parecidos. Para não errar uma questão dessas, lembrem-se que basta não mencionar.
Art. 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
(...)IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;