Art. 22. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenção a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.
Superveniência: Supervenção; ação de sobrevir, de ocorrer após um outro evento.
Na definição de Fernando Capez (2006), superveniência causal seria toda e qualquer condição que de alguma forma atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal.