Art. 6o - Verificada a ocorrência da infração, o agente de fiscalização lavrará o respectivo auto, mediante o preenchimento de modelo próprio, numerado, em 03 (três) vias, a máquina ou a tinta, de forma clara e legível, sem entrelinhas ou rasuras, contendo:
a) qualificação e endereço completos do autuado, inclusive suas inscrições no CGC ou CPF e no CRECI;
b) data, hora e local da lavratura;
c) local da ocorrência da infração;
d) dispositivo legal infringido;
e) órgão autuante e seu endereço para apresentação da defesa;
f) nome e assinatura do autuante e do autuado;
g) descrição circunstanciada dos fatos e elementos caracterizadores da infração.
Art. 14 - O Auto de Constatação será lavrado mediante o preenchimento de modelo próprio, numerado, em 03 (três) vias, a máquina ou a tinta, de forma clara e legível, sem entrelinhas ou rasuras, contendo:
a) qualificação e endereço completos do autuado, inclusive suas inscrições no CGC ou CPF e no CRECI;
b) data, hora e local da lavratura;
c) órgão autuante e seu endereço;
d) descrição clara e objetiva do fato constatado;
e) nome e assinatura do autuante e do autuado.