A) A contar da data do recebimento da segunda via do auto de infração ou do dia imediato ao da única publicação do edital, correrá o prazo improrrogável de trinta dias para a apresentação de defesa escrita, acompanhada de documentos.
Art. 20 - A contar da data do recebimento da segunda via do auto de infração ou do dia imediato ao da única publicação do edital a que se refere o § 3° do art. 11, correrá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para a apresentação de defesa escrita, acompanhada ou não de documentos.
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B) Esgotado o prazo de defesa escrita, a coordenadoria de fiscalização remeterá o processo à assessoria jurídica, para apreciação, apenas quando tiver defesa.
Art. 23 - Esgotado o prazo do art. 20, a Coordenadoria de Fiscalização remeterá o processo, com ou sem defesa, à Assessoria Jurídica para apreciação
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C) O presidente da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional distribuirá o processo a um relator que, preliminarmente, verificará se a sua instrução está regular e completa, podendo determinar eventuais medidas e diligências que se fizerem necessárias.
Art. 26 - O Presidente da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional distribuirá o processo a um Relator que, preliminarmente, verificará se a sua instrução está regular e completa, podendo determinar eventuais medidas e diligências que se fizerem necessárias.
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D) O autuado poderá, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da publicação, por edital, da punição, interpor recurso, para o Conselho Federal de Corretores de Imóveis, contra a decisão que julgar como procedente a autuação.
Art. 33 - O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do ofício a que se refere o § 1° do art. 31, interpor recurso para o COFECI contra a decisão que julgar procedente a autuação.
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E) O recurso, que não terá efeito suspensivo, será encaminhado por petição dirigida ao presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 33 - Parágrafo Único - O recurso, que terá efeito suspensivo será encaminhado por petição dirigida ao Presidente do CRECI, devidamente instruída com o recibo do depósito do valor da condenação.