Gab. B
A - Art. 6o - Inscrição secundária ou suplementar é a efetuada no Conselho Regional diverso daquele em que a pessoa física ou jurídica possuir a inscrição principal, para permitir o exercício da atividade profissional além dos limites fixados no § 3o do artigo 5°
B - Art. 5o - § 1o - Se o Corretor de Imóveis tiver mais de um domicílio, apenas no Conselho Regional de um deles poderá possuir a inscrição principal.
C - Art. 5o - § 2o - A inscrição principal faculta o exercício permanente da intermediação imobiliária da pessoa física ou jurídica na Região do CRECI onde estiver inscrita e o exercício eventual em qualquer parte do Território Nacional.
D - § 3o - O exercício eventual da intermediação imobiliária em região distinta da principal será permitido mediante comunicação prévia ao CRECI da Região do exercício eventual da profissão, após o pagamento de anuidade proporcional a 120 (cento e vinte) dias e a conseqüente anotação na Carteira Profissional do interessado. A continuidade do exercício eventual por período superior a esse tempo só será possível mediante inscrição secundária nos termos desta Resolução.
E - Art. 7o - O cancelamento da inscrição principal da pessoa física ou jurídica acarretará, automaticamente, a da inscrição secundária, mas a perda desta não determinará a daquela.
A) Inscrição secundária é aquela feita no Conselho Regional da região onde o corretor de imóveis tenha o seu domicílio e exerça a sua atividade permanente ou onde esteja sediada a matriz da pessoa jurídica.
Art. 6º Inscrição secundária ou suplementar é a efetuada no Conselho Regional diverso daquele em que a pessoa física ou jurídica possuir a inscrição principal, para permitir o exercício da atividade profissional além dos limites fixados no § 3º do art. 5º.
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B) Se o corretor de imóveis tiver mais de um domicílio, apenas no Conselho Regional de um deles poderá possuir a inscrição principal.
Art. 5º, § 1º Se o Corretor de Imóveis tiver mais de um domicílio, apenas no Conselho Regional de um deles poderá possuir a inscrição principal.
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C) A inscrição principal faculta o exercício permanente da intermediação imobiliária da pessoa física ou jurídica na região do Conselho Regional onde estiver inscrita.
Art. 5º, § 2º A inscrição principal faculta o exercício permanente da intermediação imobiliária da pessoa física ou jurídica na Região do CRECI onde estiver inscrita e o exercício eventual em qualquer parte do Território Nacional.
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D) O exercício eventual da intermediação imobiliária em região distinta da principal será permitido mediante comunicação prévia ao Conselho Regional da região do exercício eventual da profissão, após o pagamento de anuidade proporcional a noventa dias e a consequente anotação na carteira profissional do interessado.
Art. 5º, § 3º O exercício eventual da intermediação imobiliária em região distinta da principal será permitido mediante comunicação prévia ao CRECI da Região do exercício eventual da profissão, após o pagamento de anuidade proporcional a 120 (cento e vinte) dias e a conseqüente anotação na Carteira Profissional do interessado. A continuidade do exercício eventual por período superior a esse tempo só será possível mediante inscrição secundária nos termos desta Resolução.
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E) O cancelamento da inscrição principal da pessoa física ou jurídica não acarretará, automaticamente, a da inscrição secundária, mas a perda desta determinará a daquela.
Art. 7º O cancelamento da inscrição principal da pessoa física ou jurídica acarretará, automaticamente, a da inscrição secundária, mas a perda desta não determinará a daquela.