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Lei n.º 12.527/2011
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia
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Art. 11- O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato ( regra), a informação disponível
*Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput o órgão ou entidade que receber o pedido deverá em prazo não superior a 20 dias ( Podendo ser prorrogado por mais 10 dias mediante justificativa expressa, do qual será cientificado o requerente)
II- Indicar as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial do acesso pretendido.
Ou seja, motivar a recusa total ou parcial da informação.
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Gab. certo.
É direito do requerente saber o motivo do seu pedido ter sido negado. Afinal, trata-se de Lei de Acesso à Informação, pq negaria a informação constante da negativa do pedido? Seria contraditório.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
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II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
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GABARITO: CERTO.