Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
gabarito - ERRADO
ERRADO
Decreto 7.724 Art.30
Grau Ultrassecreto
- Presidente da República
- Vice-PR
- Ministro de Estado e autoridades com mesma prerrogativa
- Comandantes da Marinha, Exército, Aeronáutica
- Chefes de Missão Diplomática e Consular permanente no exterior
Nos dois últimos casos (5 e 6), deverá haver ratificação por Ministro de Estado em até 30 dias. Enquanto não ratificada, a classificação é considerada válida.
Grau Secreto
Todo mundo aí de cima + titulares de autarquias, fundações, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Grau reservado
Toda a galera de cima porque quem pode mais, pode menos (⌐■_■) + DAS nível 101.5 ou superior