-
Art.31
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
-
E qual é essa previsão legal? Esse art. 31, II apenas reforça a idéia de que que a regra é a privacidade das informações pessoais...
-
O erro da questão é a parte que fala que não é admitida a solicitação por terceiros.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
-
Art. 60, Decreto nº 7.724/2012:
Art. 60. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 58;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
OU SEJA: o erro da questão não está no fato de que o pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. De fato, isto está no caput do art. 60 do Decreto 7.724/2012. O erro está em dizer que não é admitida a solicitação por terceiros! O terceiro pode sim solicitar informações, no entanto, além de comprovar a sua identidade, deverá também obedecer o disposto nos incisos do Parágrafo Único do art. 60.
-
O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente, não sendo admitida solicitação por terceiros. Resposta: Errado.
-
Lei nº 12.527/11, Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1 desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.