Art. 9o - O Auto de Infração será lavrado sempre no estabelecimento do infrator, ainda que a infração tenha sido cometida em outro local.
§ 1o - Considera-se estabelecimento do infrator, para efeito deste Código, o escritório do Corretor de Imóveis inscrito no CRECI ou a sede da matriz ou da filial da pessoa jurídica inscrita.
§ 2o - Excluem-se do conceito de estabelecimento de que trata este artigo, o stand ou posto de venda em locais de construção, de incorporação ou de loteamento.
Interessante essa questão. O Artigo 9° da RESOLUÇÃO 146/82 foi alterado pela resolução n° 1290/12 (Publicada no DOU de 21/12/12, Seção 1, pág. 936) que diz:
Art. 1° - O caput do Artigo 9°, da Resolução-Cofeci no 146/82, de 06 de agosto de 1982, revogados os seus §§ 1° e 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O Auto de Infração poderá ser lavrado em qualquer lugar em que se encontre o infrator e não sendo possível entregá-lo no mesmo momento, essa ciência poderá se efetivar no estabelecimento ou na residência do autuado, ou onde mais for localizado.”
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Portanto, a pergunta que fica é: Considerando que este dispositivo foi alterado (em 2012, 6 anos antes dessa prova) não deveria ser modificado também o gabarito independentemente da resolução n° 1290/12 estar ou não no edital ?