Art. 51 - O número de inscrição, principal ou secundária, identificador da pessoa física ou jurídica, é imutável e será concedido em ordem cronológica a cada inscrição.
§ 1o - No caso de cancelamento da inscrição, pelas hipóteses do artigo 47, o número que a identifica não poderá ser atribuído a outra pessoa física ou jurídica.
§ 2o - À pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição principal ou secundária cancelada a pedido ou por falta de pagamento de anuidades e voltar a se inscrever no mesmo Conselho Regional será atribuído o mesmo número de inscrição.
RESP: CERTO
Art. 51 - O número de inscrição, principal ou secundária, identificador da pessoa física ou
jurídica, é imutável e será concedido em ordem cronológica a cada inscrição.
§ 1º - No caso de cancelamento da inscrição, pelas hipóteses do artigo 47, o número que
a identifica não poderá ser atribuído a outra pessoa física ou jurídica.
§ 2º - À pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição principal ou secundária cancelada
a pedido ou por falta de pagamento de anuidades e voltar a se inscrever no mesmo Conselho
Regional será atribuído o mesmo número de inscrição.