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Errada, pois o art. 1º, §1º da Lei n.º 11.419/2006 diz que: "Art.1º, § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição".
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Item incorreto. O uso de meios eletrônicos deverá ser aplicado de forma indistinta na esfera trabalhista e nos juizados de primeira instância!
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Não há que se falar em distinção. Os meios eletrônicos funcionam do mesmo jeito nos processos judiciais em que tramitam.
Gabarito: ERRADO
Bons Estudos!!!
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Art.1º, § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição".
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ATENÇÃO: Não cabe CITAÇÕES ELETRÔNICAS nos Direitos Processuais Criminal e Infracional, deve ser PESSOAL !
Pelo STJ: citação pelo Whatsapp.
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A citação mais delicada é a do Penal/Criminal, pois segundo o art. 351 do CPP, ela deverá ser feita por mandado, ou seja, pessoalmente ao acusado.
Mas atenção!
Segundo entendimento recentíssimo do STJ (o guardião das leis federais), É POSSÍVEL A CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL POR MEIO DO WHATSAPP, vejamos parte do julgado:
"É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688)."
Sendo assim, vale ficarmos atentos ao entendimento jurisprudencial, pois existem questões que são exclusivamente nesse sentido.