Art. 6º. Constituem deveres éticos do representante comercial:
b) no âmbito de suas obrigações profissionais, na realização dos interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direção de seus próprios negócios;
c) conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com os colegas;
e) envidar esforços para que suas relações com o representado sejam contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;
f) informar e advertir o representado dos riscos, incertezas e demais circunstâncias desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados, sobretudo em atenção às momentâneas variações de mercado local;
Parágrafo único. O representante comercial não deverá aceitar a representação comercial de quem não haja cumprido, notoriamente, seus deveres para com qualquer colega que anteriormente o tenha representado.