o enunciado é exatamente o art 8º do código. As alternativas estão nos parágrafos 1º e 3º.
§ 1º São consideradas leves as faltas que, não sendo por lei consideradas crime, atentam contra os sentimentos de lealdade e solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as normas de fiscalização da profissão, previstas na lei e nas instruções e resoluções dos Conselhos, entre os quais:
a) deixar de indicar em sua propaganda, papéis e documentos o número do respectivo registro no Conselho Regional;
b) negar a quem de direito a apresentação da carteira profissional ou do certificado de registro;
c) desrespeitar qualquer membro ou funcionário do Conselho Federal ou Regional no exercício de suas funções;
d) agir com desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial.
§ 3º São, ainda, consideradas graves, as seguintes faltas:
c) aceitar a representação comercial de representados concorrentes, salvo quando autorizado por escrito;