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Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
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ERRADO
Art. 11 § 1 da Lei 12.527/2011.
Cadernos de Revisão (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ACESSO A INFORMAÇÃO: como regra será imediata a informação disponível. Caso contrário deverá ser apresentada a prazo não superior a 20 dias. O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 dias, expressamente justificado, sendo cientificado o requerente = Totaliza 30 dias com a prorrogação de 10 dias.
- A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente
- Caso a informação esteja disponível em formato impresso ou eletrônico, desonerará a administração de fornecer diretamente, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realização (Ex: ta no site da PF)
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Em não sendo possível conceder o acesso imediato à informação disponível, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a quinze dias, comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão. Resposta: Errado.