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(E)
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante 25, consolidou entendimento segundo o qual: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".
Tal entendimento, teve como principal Fundamento o pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992, o qual prevê em seu artigo 7, item 7, asseverando que: "Ninguém deve ser detido por dívidas.
Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar
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Um certo tipo de cuidado com este tipo de questão:
Segundo a CRFB:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Possíveis abordagens:
FCC-TRT-2018-OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
A Constituição Federal VEDA, como regra geral, a prisão civil por dívida,ressalvando, expressamente, a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas, de outro lado, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante segundo a qual é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
(x) Certo ()errado.
A Constituição Federal VEDA, como regra geral, a prisão civil por dívida,proibindo, expressamente, a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a natureza do depósito, ainda que permita a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
() CERTO (X) ERRADO
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O problema é que a questão não fala se é de acordo com a CF ou com STF.
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Pois, a questão não especifica se é CF ou jurisp. e na dúvida fui na CF. Errei.
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A questão não especifica se é de acordo com a CF OU A JURISPRUDENCIA?
ISSO DEIXA MARGEM PARA QUALQUER RESPOSTA...
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Errado.
Galera, vamos cuidar pra não errar por preciosismo.
A questão foi bem simples ao perguntar sobre a prisão do depositário infiel, e sabemos que no Brasil é vedado. Mesmo estando o texto na CF, todos sabem que ninguém pode ser preso por isso.
Se nós for procurar chifre em cabeça de cavalo, possivelmente vamos errar muitas questões. Vamos fazer o simples que dá certo.
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A questão não especifica se é de acordo com a CF OU A JURISPRUDÊNCIA?
ISSO DEIXA MARGEM PARA QUALQUER RESPOSTA...
concordo com o JASON MORAES TEODORO
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Excepcionalmente, admite‐se a prisão civil por dívida do devedor voluntário e inescusável de alimentos e do depositário infiel. Resposta: Errado.
Súmula vinculante nº 25, de 31 de outubro de 2012 (não pode haver prisão de depositário infiel).
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Concordo com os colegas acima, a questão não deixa claro qual embasamento utilizado, dando margem pra mais de uma resposta. Na minha opinião, questão mal formulada.
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enunciado diz
a respeito dos direitos e garantias fundamentais
direitos e garantias fundamentais é CF não é Pacto de São josé da Costa Rica, nem entendimentos de STF e STJ
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enunciado diz
a respeito dos direitos e garantias fundamentais. (direitos e garantias fundamentais é CF texto de lei, não é Pacto de São josé da Costa Rica, nem entendimentos de STF e STJ)
Se a pergunta fosse referente à Sumula, segue:
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
ps. Tratados de direitos humanos anteriores a EC 45-2004 ou q não passarem pelo quorum especial, tem caráter supralegal
(abaixo da CF mas acima de leis Infra)
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CF LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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CF LXVII- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Gostei (
0
)
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Art 5º LXVII CF- NÃO HAVERÁ PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, SALVO A DO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA E DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
Vide Súmula 419 do STJ e Súmula Vinculante 25, que estabelece ser DESCABIDA a prisão civil de depositário judicial infiel.
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ERRADA!
O STF na súmula vin. 25, diz que: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".
mas... ATENÇÃO!!! ---------> qualquer questão que mencione "de acordo com a CF", é lícita a prisão civil de depositário infiel, ok?
XOXO
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" Ocorre que, partindo da interpretação do Pacto de São José da Costa Rica, documento internacional, que tem força normativa, o Supremo Tribunal Federal editou uma súmula vinculante, prevendo expressamente que “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
A Ministra Ellen Grace, no julgamento do HC 95.967, afirmou que “na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos”. Assim, prevalece o entendimento na doutrina brasileira de que é vedada a prisão do depositário infiel, ou seja, daquele que não devolve o bem que lhe foi confiado por meio de depósito.
https://jus.com.br/artigos/35244/depositario-infiel-prisao-civil
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Excepcionalmente, admite‐se a prisão civil por dívida do devedor voluntário e inescusável de alimentos e do depositário infiel.
Estaria correto se - Não admite-se prisão por dívida de devedor voluntário e do depositário infiel, salvo no caso inescusável de obrigação alimentícia.
Não se pode apreender o depositário infiel nos termos da Súmula do STF nº 25. Contudo, no art. 5º, LXVII da CF-1988, prevê-se a prisão por pensão alimentícia, como exceção. "[...] LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Primeiro antes de tudo vocês precisam aprender a ler !!! está escrito bem GRANDE no enunciado
'' A respeito de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS '' = CF/88
REGRA !!!! REGRA !!! REGRA !!!!!
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; .
Gab Errado .
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Quebrando a banca
De acordo com a constituição= pensão e velhaco preso...
De acordo com STF= só pensão preso...
@exercitando_
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Depositário infiel não será preso em nenhuma hipótese.
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A questão exige conhecimento sobre direitos e garantias fundamentais, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
Excepcionalmente, admite‐se a prisão civil por dívida do devedor voluntário e inescusável de alimentos e do depositário infiel.
Assertiva errada. Em que pese a Constituição Federal prever exatamente o que está descrito na sentença, conforme se verifica no art. 5º, LXVII, CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;", o guaridão da Constituição, STF, partindo da interpretação do Pacto de São José da Costa Rica, documento internacional, que tem força normativa, editou súmula vinculante, prevendo expressamente ser ilícita a prisão civil de depositário infiel.
Aplicação da Súmula Vinculante n. 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."
Gabarito: Errado
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A questão trata sobre os direitos e garantias individuais, previstos no
artigo 5º da Constituição Federal, notadamente sobre a prisão civil do depositário infiel e inescusável de alimentos.
O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias
individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar
outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto
constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional
menciona que os direitos e garantias expressos não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria
Constituição ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A Constituição
Federal dispõe em seu artigo 5º, LXVII que não haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
e a do depositário infiel.
Como dito
anteriormente, o §2º do referido artigo aduz que os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Diante disso, há de
se ressaltar que o Brasil ratificou dois tratados internacionais no que se
refere à prisão civil. O Pacto de São José da Costa Rica assevera que ninguém
deve ser detido por dívida e que tal princípio não limita os mandados de
autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de
obrigação alimentar. Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos dispõe que ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com
uma obrigação contratual.
No ordenamento
jurídico brasileiro há ainda uma quarta regra que dispõe acerca da prisão
civil, sobretudo no que se refere ao depositário infiel: o Código Civil. O
artigo 652 menciona que seja o depósito voluntário ou necessário, o
depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo
mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos. De acordo com
a Súmula Vinculante nº 25, editada pelo
STF, é
ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de
depósito.
Assim,
coadunando com o entendimento internacional da irrazoabilidade de se prender alguém
por dividas civis, uma vez que o Direito Penal deve ser sempre a ultima ratio, e, tendo em vista
que há inúmeras formas de se coagir alguém a pagar as dívidas, não há
possibilidade de prisão por depósito infiel no Brasil.
Entretanto, a vedação da prisão civil do depositário infiel não limita os mandados de
autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de
obrigação alimentar. O pensamento aqui é oposto. A prisão não se dá na
desproporcionalidade de uma coação física (prisão) em troca de um bem material
como no deposito infiel, mas sim da necessidade alimentar do requerente (direito
à vida).
Gabarito: Errado.
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Prevista na Carta Magna, mas vedada pela ratificação do Pacto de San José, que embora possua força supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, abrange um direito de igual ou maior valor que o da CF/88.
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Errado.
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
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POR QUE "Excepcionalmente, admite‐se a prisão civil por dívida do devedor voluntário e inescusável de alimentos e do depositário infiel" é diferente de "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel."????
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(CADH 1969)-PENSÃO MSOL
(CF/88)- PENSÃO MSOL