Inicialmente,
é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título
II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos,
quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,
direitos políticos e partidos políticos.
A
questão versa sobre tema constante no capítulo de Direitos Sociais, os quais
constituem o segundo grupo integrador do conceito de Direitos Fundamentais, e,
não só alargam a tábua de diretos fundamentais, mas também definem os próprios
direitos individuais.
Segundo
J.J. Gomes Canotilho, os direitos sociais possuem as seguintes características:
a) gradatividade ou gradualidade na sua realização; b) dependência financeira
do orçamento público; c) tendencial liberdade de conformação pelo legislador em
relação às políticas públicas a serem assumidas; d) insuscetibilidade de
controle jurisdicional dos programas políticos-legislativos, a não ser quando
estes se mostram em clara contradição com as normas constitucionais ou quando
manifestamente desarrazoados.
A
Constituição de 1988, através do título referente aos direitos sociais,
procurou agrupar conjunto de direitos voltados à proteção e segurança da
garantia de emprego, proteção ao salário do trabalhador, proteção ao trabalhador,
direitos referentes ao repouso do trabalho, entre outros.
No
que tange à proteção do trabalhador, estipulou, entre outras, normas sobre a
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei.
Relativamente à proteção e
segurança da garantia de emprego, o artigo 7º, XXI, CF/88, estabelece que será
direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
O
instituto do aviso prévio é interessante tanto para o empregador, como para o
empregado, uma vez que garante à empresa um prazo para substituir o funcionário
(caso necessite) e assegura ao profissional um tempo para procurar outra vaga
de trabalho.
Destaca-se,
ainda, que a Lei nº12.506/2011, trouxe algumas especificações sobre tal
instituto, alterando o Capítulo VI do Título IV da CLT, trazendo que o aviso
prévio será concedido na proporção de 30 (trinta)
dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Além
disso, afirma que a este aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Portanto,
a assertiva está correta, uma vez que se encontra em consonância do o artigo 7,
XXI, CF/88.
GABARITO: CERTO