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ID
3119203
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerado um instrumento básico do planejamento de ação do governo, o chamado orçamento-programa

Alternativas
Comentários
  • c) Orçamento-programa: Trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo: a um programa.

    É o modelo adotado no Brasil a partir da Lei nº 4.320/64, que preza por um instrumento de organização da atuação estatal, na medida em que é seu dever articular um conjunto de ações com vistas à concretização de diversos programas que visam à solução de problemas ou ao atendimento de determinada necessidade.

    Consiste num verdadeiro instrumento de planejamento da ação do governo, por meio de programas de trabalho, projeto e atividades, com o estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados. Aqui o governo idealiza um produto finai a ser alcançado e tem no orçamento-programa o estabelecimento desses objetivos e a quantificação das metas, por intermédio de programas, para alcançar o produto desejado

    O orçamento-programa pode ser elaborado com uma técnica chamada de orçamento base zero ou por estratégia. Consiste num método em que todo recurso solicitado é criticamente analisado a fim de que, quando da elaboração da proposta orçamentária, haja um real questionamento dos recursos nas respectivas áreas, sem qualquer compromisso com um montante inicial de dotação. Assim, cada órgão que solicita recurso deve justificar os seus gastos sem utilizar o montante do exercício anterior como parâmetro para valor inicial mínimo. Diferentemente de alguns orçamentos que são feitos com base no orçamento do exercício anterior, acrescentado apenas da projeção da inflação, o orçamento base zero demanda que o administrador justifique o orçamento proposto em cada detalhe, com a respectiva quantia a ser gasta, sem o parâmetro do exercício anterior.

    Fonte: Harrison Leite: Manual de Direito Financeiro

  • GABARITO C

    ESPÉCIES DE ORÇAMENTO

    > Tradicional ou clássico

    O orçamento tradicional era o orçamento desvinculado de qualquer planejamento, com foco em questões contábeis, em detrimento da atenção às reais necessidades da coletividade e da administração. Aqui o orçamento era uma mera peça contábil e não havia menção a qualquer objetivo ou meta a ser atingida. Demonstra despreocupação do gestor com o atendimento das necessidades populacionais, uma vez que se atenta mais para as necessidades das unidades organizacionais.

    > De desempenho ou por realizações

    Nessa modalidade, o orçamento apenas estima e autoriza as despesas pelos produtos a obter ou tarefas a realizar, com ênfase limitada no resultado, sem vinculação a um programa ou planejamento governamental central das ações do governo. Aqui não há vinculação entre planejamento e orçamento. Importava as coisas que o governo fazia, os seus resultados, e não o que o governo comprava.

    > Orçamento programa

    Trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo a um programa. É o modelo adotado no Brasil a partir da Lei nº 4.320/64, que preza por um instrumento de organização da atuação estatal, na medida em que é seu dever articular um conjunto de ações com vistas à concretização de diversos programas que visam à solução de problemas ou ao atendimento de determinada necessidade.

    FONTE: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

  • Gab. Letra C

    TIPOS DE ORÇAMENTO

    Orçamento Clássico/Tradicional: Apenas se preocupa com aspecto jurídico para controle político, prevendo receitas e fixando despesas. Sua principal preocupação era mostrar como e com o que está sendo gasto os recursos públicos. Foco no gasto; ênfase em questões tributárias; mero instrumento contábil.

    Orçamento de Desempenho (Realização): Enfatiza o resultado dos gastos e não apenas o gasto em si. Preocupação com o resultado dos gastos e não apenas com gastos.

    Orçamento Base Zero (Estratégia)Ênfase na eficiência, considerando que as despesas são novas a cada ano, tendo todas elas que ser justificadas e exigindo, assim, maior comprometimento e chances em atingir objetivos e metas. Parte-se do zero a cada ano. Obriga o administrador a fundamentar e demonstrar recursos.

    Orçamento-Programa (Moderno)Instrumento de planejamento do governo. Ênfase nas realizações, portanto na efetividadeElo entre planejamento, orçamento e gestão. Objetiva o planejamento e por mais que sirva para prestar contas, este não é o seu objetivo. Projetos e atividades com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão dos custos relacionados.

    Orçamento ParticipativoParticipação real da população nos processos, democratizando a relação Estado e Sociedade. Ocorre perda de flexibilidade. Maior rigidez na programação de investimentos. A legalidade e o Legislativo não deixam de ter sua participação Permite cidadãos influenciar ou decidir sobre orçamento público.

    Orçamento Incremental - Ajustes marginais do orçamento pré-existente. Oposto do Base Zero. Pequenos ajustes percentuais (acréscimos ou supressões) nos itens das receitas e despesas.

  • Trata-se de uma questão sobre orçamento-programa. Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO.  O ORÇAMENTO DE DESEMPENHO que apresenta os propósitos para os quais a Administração solicita os recursos necessários sem, no entanto, identificar os custos dos programas propostos para alcançar tais objetivos, e os dados quantitativos que medem as realizações e o trabalho realizado dentro de cada programa. O orçamento de desempenho é aquele que foca tanto no equilíbrio financeiro quanto na eficácia dos gastos. Além disso, ele se caracteriza por ter um programa de trabalho que apresenta as ações que serão implementadas. É um avanço em relação ao orçamento tradicional, que era apenas quantitativo (receitas e despesas).

    B) ERRADO.  O orçamento programa NECESSITA estar vinculado aos planos e às diretrizes macros de governo. Logo, no caso brasileiro, deve estar integrado ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA).

    C) CORRETO. Realmente, o orçamento-programa vincula o orçamento ao planejamento, devendo mostrar os objetivos e as metas para os quais se solicitam as dotações orçamentárias. Ele deve estar vinculado aos demais instrumentos de planejamento do orçamento público.

    D) ERRADO.  O orçamento-programa foi instituído no Brasil a partir da Lei 4.320/64, sendo aprimorado pela legislação desde então. A Constituição de 1988 contribuiu bastante nesse sentido, pois criou o PPA e a LDO e aprimorou a LOA, mas não é o marco inicial do orçamento-programa.

    E) ERRADO.  O art. 5º da Lei 4.320 proíbe dotações globais: “a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único".  


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C"

  • GAB: C

    • SOBRE A LETRA "D": "Por fim, há o orçamento-programa, verdadeira evolução dos modelos anteriores. Trata-se de modalidade em que os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo: a um programa. É o modelo adotado no Brasil a partir da Lei n. 4.320/64, que preza por um instrumento de organização da atuação estatal, na medida em que é seu dever articular um conjunto de ações com vistas à concretização de diversos programas que visam à solução de problemas ou ao atendimento de determinada necessidade.(Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite - JusPODIVM, 2020).