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Em relação à Receita e Despesa Pública,
A) a despesa total de pessoal em cada período de apuração será de 60% (sessenta por cento) para União e Estados, e 50% (cinquenta por cento) para Municípios. - ERRADA (ALTERNATIVA INVERTEU OS PERCENTUAIS)
(LRF - LC 101/2000) Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I- União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
B) o total previsto para as receitas de operação de crédito só poderá ser maior que o total de despesas de capital do projeto de lei orçamentária. - ERRADA (TRATA-SE DA "REGRA DE OURO" QUE PROÍBE QUE O ESTADO OBTENHA RECEITAS POR MEIO DE EMPRÉSTIMOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS CORRENTES, PORTANTO, O TOTAL PREVISTO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DEVE SER MENOR QUE O TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL - ART. 167, III, CF).
Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
C) conforme prazo previsto no Art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas pelo poder Legislativo, em metas bimestrais de arrecadação. - ERRADA
Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa
D) em relação à repartição dos limites das despesas totais com pessoal dos Estados, o valor destinado ao poder Judiciário não poderá exceder 6% (seis por cento). - CORRETA
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual: b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
E) em relação à repartição dos limites das despesas totais com pessoal da União, o valor destinado ao poder Executivo não poderá exceder 54% (cinquenta e quatro por cento). - ERRADA
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal: c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
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União - 50% (PE 40,90%; PL 2,5%; PJ 6%; MPU 0,6%)
Estados/DF - 60% (PE 49%; PL 3%; PJ 6%; MPE 2%)
Municípios - 60% (PE 54%; PL 6%)
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U E/DF M
Executivo 40,9 49 54
Legislativo 2,5 3 6
Jud 6 6
MPU/MPE 0,6 2
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Aos não assinantes, gabarito é D.
É o que consta no art. 20 da LRF.
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REPARTIÇÃO DOS LIMITES GLOBAIS DAS DESPESAS COM PESSOAL (%)
U E M
PL 2,5 3 6
PJ 6 6 -
PE 40,9 49 54
MP 0,6 2 -
TOTAL 50 60 60
a) a despesa total de pessoal em cada período de apuração será de 60% (sessenta por cento) para União e Estados, e 50% (cinquenta por cento) para Municípios.
ERRADO. LC 101, Art. 19, incisos I, II e III:
União ---> 50%
Estado e Municípios ---> 60%
b) o total previsto para as receitas de operação de crédito só poderá ser maior que o total de despesas de capital do projeto de lei orçamentária.
ERRADO. De acordo com a CF, Art. 167, III, as operações de crédito não podem ultrapassar o montante das despesa de capital (regra de ouro), ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementar ou especial por maioria absoluta pelo Poder Legislativo.
c) conforme prazo previsto no Art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas pelo poder Legislativo, em metas bimestrais de arrecadação.
ERRADO. As receitas previstas serão sim desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, mas não pelo Poder Legislativo, e sim pelo Poder Executivo até 30 dias após a publicação dos orçamentos (LC 101, Art. 8º e Art. 13)
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Lei Complementar 101 de 2000
Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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A questão
trata de RECEITAS e DESPESAS, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
Segue comentário de cada
assertiva:
A) a
despesa total de pessoal em cada período de apuração será de 60% (sessenta por
cento) para União e Estados, e 50% (cinquenta por cento) para Municípios.
ERRADA. De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins do disposto
no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios:
60% (sessenta por cento).".
Portanto, o percentual correto da União é 50% e o do Município é 60%.
B) o total previsto para as receitas de
operação de crédito só poderá ser maior que o total de despesas de capital do
projeto de lei orçamentária.
ERRADA. De acordo com art. 12, §2º, LRF: “O
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao
das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.".
A assertiva informa “... só poderá ser maior que o total de despesas de
capital ...", quando o correto é “... não
poderá ser superior ao das
despesas de capital...". Portanto, as despesas de capital NÃO poderão ultrapassar o montante das despesas de capital,
e não ser maior.
C) conforme prazo previsto no Art. 8° da
Lei Complementar n° 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas pelo
poder Legislativo, em metas bimestrais de arrecadação.
ERRADA. De acordo com art. 13, LRF: “No prazo previsto no art.
8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores
de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.".
O correto é Poder Executivo.
D) em relação à repartição dos limites
das despesas totais com pessoal dos Estados, o valor destinado ao poder
Judiciário não poderá exceder 6% (seis por cento).
CERTA. De acordo com art. 20, II, b, LRF: “Art.
20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
b) 6%
(seis por cento) para o Judiciário;".
E) em relação à repartição dos limites
das despesas totais com pessoal da União, o valor destinado ao poder Executivo
não poderá exceder 54% (cinquenta e quatro por cento).
ERRADA. De acordo com art. 20, I, c, LRF: “Art. 20. A
repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3%
(três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem
os incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e o art. 31 da Emenda
Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média
das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita
corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;".
A assertiva informa o
percentual para o Poder Executivo do Município, conforme art. 20, III,
b, LRF.
Gabarito do professor: Letra D.
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Letra D
É importante perceber a diferença, pois existem três esferas. No caso da letra D, trouxe a ESFERA ESTADUAL.
Esfera Estadual:
Poder Legislativo, incluído o TCE = 3%
Poder Judiciário = 6%
Poder Executivo = 49%
MPE = 2%
Fonte: Art. 20, II. LRF. Erros? Mandem msg.