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ID
3119218
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação à Receita e Despesa Pública,

Alternativas
Comentários
  • Em relação à Receita e Despesa Pública,

    A) a despesa total de pessoal em cada período de apuração será de 60% (sessenta por cento) para União e Estados, e 50% (cinquenta por cento) para Municípios. - ERRADA (ALTERNATIVA INVERTEU OS PERCENTUAIS)

    (LRF - LC 101/2000) Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I- União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    B) o total previsto para as receitas de operação de crédito só poderá ser maior que o total de despesas de capital do projeto de lei orçamentária. - ERRADA (TRATA-SE DA "REGRA DE OURO" QUE PROÍBE QUE O ESTADO OBTENHA RECEITAS POR MEIO DE EMPRÉSTIMOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS CORRENTES, PORTANTO, O TOTAL PREVISTO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DEVE SER MENOR QUE O TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL - ART. 167, III, CF).

    Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    C) conforme prazo previsto no Art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas pelo poder Legislativo, em metas bimestrais de arrecadação. - ERRADA

    Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa

    D) em relação à repartição dos limites das despesas totais com pessoal dos Estados, o valor destinado ao poder Judiciário não poderá exceder 6% (seis por cento). - CORRETA

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II - na esfera estadual: b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    E) em relação à repartição dos limites das despesas totais com pessoal da União, o valor destinado ao poder Executivo não poderá exceder 54% (cinquenta e quatro por cento). - ERRADA

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal: c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;     

  • União - 50% (PE 40,90%; PL 2,5%; PJ 6%; MPU 0,6%)

    Estados/DF - 60% (PE 49%; PL 3%; PJ 6%; MPE 2%)

    Municípios - 60% (PE 54%; PL 6%)

  •                          U        E/DF   M

    Executivo         40,9    49      54

    Legislativo        2,5       3        6

    Jud                   6          6

    MPU/MPE       0,6        2

  • Aos não assinantes, gabarito é D.

    É o que consta no art. 20 da LRF.

  • REPARTIÇÃO DOS LIMITES GLOBAIS DAS DESPESAS COM PESSOAL (%)

                   U           E             M

    PL          2,5         3             6

    PJ          6            6             -

    PE          40,9      49          54

    MP        0,6         2             -

    TOTAL  50          60          60

    a) a despesa total de pessoal em cada período de apuração será de 60% (sessenta por cento) para União e Estados, e 50% (cinquenta por cento) para Municípios.

    ERRADO. LC 101, Art. 19, incisos I, II e III:

    União ---> 50%

    Estado e Municípios ---> 60%

    b) o total previsto para as receitas de operação de crédito poderá ser maior que o total de despesas de capital do projeto de lei orçamentária.

    ERRADO. De acordo com a CF, Art. 167, III, as operações de crédito não podem ultrapassar o montante das despesa de capital (regra de ouro), ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementar ou especial por maioria absoluta pelo Poder Legislativo.

    c) conforme prazo previsto no Art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas pelo poder Legislativo, em metas bimestrais de arrecadação.

    ERRADO. As receitas previstas serão sim desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, mas não pelo Poder Legislativo, e sim pelo Poder Executivo até 30 dias após a publicação dos orçamentos (LC 101, Art. 8º e Art. 13)

    _____________________

    Lei Complementar 101 de 2000

    Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.                           

    Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

  • A questão trata de RECEITAS e DESPESAS, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).

    Segue comentário de cada assertiva:

    A) a despesa total de pessoal em cada período de apuração será de 60% (sessenta por cento) para União e Estados, e 50% (cinquenta por cento) para Municípios. 

    ERRADA. De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).".

    Portanto, o percentual correto da União é 50% e o do Município é 60%.


    B) o total previsto para as receitas de operação de crédito só poderá ser maior que o total de despesas de capital do projeto de lei orçamentária. 

    ERRADA. De acordo com art. 12, §2º, LRF: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.".

    A assertiva informa “... só poderá ser maior que o total de despesas de capital ...", quando o correto é “...   não poderá ser superior ao das despesas de capital...". Portanto, as despesas de capital NÃO poderão ultrapassar o montante das despesas de capital, e não ser maior.


    C) conforme prazo previsto no Art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas pelo poder Legislativo, em metas bimestrais de arrecadação. 

    ERRADA. De acordo com art. 13, LRF: “No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.".

    O correto é Poder Executivo.


    D) em relação à repartição dos limites das despesas totais com pessoal dos Estados, o valor destinado ao poder Judiciário não poderá exceder 6% (seis por cento). 

    CERTA. De acordo com art. 20, II, b, LRF: “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II - na esfera estadual:

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;".


    E) em relação à repartição dos limites das despesas totais com pessoal da União, o valor destinado ao poder Executivo não poderá exceder 54% (cinquenta e quatro por cento). 

    ERRADA. De acordo com art. 20, I, c, LRF: “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     I - na esfera federal:

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;".

    A assertiva informa o percentual para o Poder Executivo do Município, conforme art. 20, III, b, LRF.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra D

    É importante perceber a diferença, pois existem três esferas. No caso da letra D, trouxe a ESFERA ESTADUAL.

    Esfera Estadual:

    Poder Legislativo, incluído o TCE = 3%

    Poder Judiciário = 6%

    Poder Executivo = 49%

    MPE = 2%

    Fonte: Art. 20, II. LRF. Erros? Mandem msg.